Portaria n.º 152/2024/1
Portaria n.º 152/2024/1
de 17 de abril
O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027 visa estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas na referida área temática, em particular no domínio das qualificações, do empreendedorismo e do acesso ao emprego, do combate às desigualdades e à privação material, da coesão social e da transição justa. Foi aprovado pela deliberação n.º 34/2023/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 19 de outubro de 2023, e adotado através da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro.
Face à abrangência temática, bem como ao caráter inovador de algumas tipologias de operação, definiu-se que a sua consolidação se faria de forma incremental, visando a presente portaria aditar tipologias de operação ainda não regulamentadas, conforme estabelecido no n.º 8 do artigo 2.º
Por sua vez, aproveita-se ainda esta iniciativa normativa para conferir clareza jurídica a algumas normas, introduzindo-se, assim, pequenos ajustes à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro.
Foram ouvidos os parceiros sociais e os parceiros da economia social.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 - Adotar a primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado pela deliberação n.º 08/2024/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), em 27 de março de 2024.
2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, sem prejuízo das alterações aos artigos 25.º, 26.º, 35.º, 36.º, 84.º, 127.º, 237.º, 272.º e 273.º que produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de março de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão
Os artigos 25.º, 26.º, 35.º, 36.º, 84.º, 127.º, 237.º, 272.º e 273.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte alteração:
"Artigo 25.º
[…]
1 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Encargos com formandos relativos a despesas de transporte para frequência das ações de formação, incluindo as componentes de formação em contexto de trabalho ou estágio curricular, nos seguintes termos:
[…]
ii) […]
iii) […]
iv) A cumulação das formas de apoio previstas nas subalíneas anteriores, em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de gestão;
[…]
[…]
Encargos com despesas com o acolhimento de filhos menores, filhos com deficiência e adultos dependentes a cargo dos formandos, incluindo o transporte e alimentação supletiva, sempre que necessário, ainda que provido por entidade terceira que não a da guarda do descendente, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, sendo este encargo extensível também a menores e pessoas com deficiência que integrem o agregado familiar do formando, designadamente enteados;
[…]
[…]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - […]
12 - […]
13 - […]
14 - […]
15 - […]
16 - […]
17 - Pode ser atribuído apoio ao formando para a frequência da mesma ação e/ou curso apenas nos casos em que a ação e/ou curso anterior não seja concluída com aproveitamento por motivo atendível ou se a ação foi constituída por vários módulos e o reingresso permitir a conclusão com sucesso, levando à certificação da mesma.
Artigo 26.º
[…]
1 - […]
[…]
Despesas com os honorários dos formadores externos ou decorrentes da aquisição destes serviços a entidades externas, nos termos do número seguinte;
[…]
2 - […]
3 - São, ainda, elegíveis para efeitos do número anterior, as despesas decorrentes de prestação de serviços de sociedades unipessoais por quotas em que o único titular da pessoa coletiva seja uma pessoa singular que corresponda ao formador ou monitor contratualizado e a entidade não possua uma estrutura ou capacidade instalada, nem apresente requisitos passíveis de certificação a conceder pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho como entidade formadora.
4 - […]
5 - […]
Artigo 35.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nas operações com duração superior a um ano os beneficiários ficam obrigados a apresentar, pelo menos, um pedido de reembolso a cada 12 meses de execução da operação, sem prejuízo das situações em que, à data de aprovação da candidatura, exista execução superior a 12 meses, podendo, nestas situações, o primeiro reembolso da operação compreender um período de execução superior.
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
Artigo 36.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos nem de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
12 - […]
Artigo 84.º
[…]
As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou mediante candidaturas integradas de formação (CIF), nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 127.º
[…]
Podem ter acesso aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Agência para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
TÍTULO III
[…]
Artigo 237.º
[…]
A tipologia de operação prevista nesta secção visa apoiar a distribuição direta às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas sem fins lucrativos, de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição direta, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas.
TÍTULO IV
[…]
Artigo 272.º
[…]
Os apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, enquadram-se no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 273.º
[…]
1 - […]
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, o disposto no número anterior aplica-se às candidaturas submetidas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas já abertos ou publicados até 31 de maio de 2024.
3 - […]"
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão
São aditadas ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, aprovado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, as seguintes secções:
No título iii, capítulo ii, secção i, denominada "Criação de emprego e microempreendedorismo", é aditado o artigo 43.º-A;
No título iii, capítulo ii, são aditadas as seguintes novas secções:
Secção v, denominada "Estruturas locais de apoio ao emprego", que integra os artigos 57.º-A a 57.º-E;
ii) Secção vi, denominada "Capacitação de entidades territoriais de suporte à dinamização do emprego e do empreendedorismo", que integra os artigos 57.º-F a 57.º-J;
No título iii, capítulo iii, são aditadas as seguintes novas secções:
Secção xii, denominada "Cursos de especialização tecnológica", que integra os artigos 118.º-A a 118.º-F;
ii) Secção xiii, denominada "Cursos de educação e formação de adultos", que integra os artigos 118.º-G a 118.º-L;
iii) Secção xiv, denominada "Formação contínua de docentes, formadores e outros agentes de educação e profissionais do sistema de educação e formação", que integra os artigos 118.º-M a 118.º-R;
iv) Secção xv, denominada "Formação da administração pública regional e local", que integra os artigos 118.º-S a 118.º-W;
No título iii, capítulo iv, são aditadas as seguintes novas secções:
Secção xxiii, denominada "Apoio técnico e financeiro a organizações da sociedade civil que atuam na área da igualdade e não discriminação", que integra os artigos 230.º-A a 230.º-E;
ii) Secção xxiv, denominada "Ações de sensibilização e campanhas", que integra os artigos 230.º-F a 230.º-J;
iii) Secção xxv, denominada "Capacitação para a inclusão", que integra os artigos 230.º-K a 230.º-O;
iv) Secção xxvi, denominada "Balcão da Inclusão - Unidades móveis em territórios de baixa densidade", que integra os artigos 230.º-P a 230.º-T;
Secção xxvii, denominada "Modelo de Apoio à Vida Independente", que integra os artigos 230.º-U a 230.º-Y;
No título iv, capítulo v, são aditadas as seguintes novas secções:
Secção iii, denominada "Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade", que integra os artigos 246.º-A a 246.º-E;
ii) Secção iv, denominada "Distribuição indireta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes", que integra os artigos 246.º-F a 246.º-O.
"TÍTULO III
[…]
CAPÍTULO II
[…]
SECÇÃO I
CRIAÇÃO DE EMPREGO E MICROEMPREENDEDORISMO
Artigo 43.º-A
Enquadramento europeu em matéria de auxílios de Estado
Os apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, enquadram-se no regime de auxílios de minimis, designadamente previsto no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão de 13 de dezembro.
SECÇÃO V
ESTRUTURAS LOCAIS DE APOIO AO EMPREGO
Artigo 57.º-A
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa complementar a ação do serviço público de emprego (SPE), prestando um apoio individualizado e de proximidade junto das pessoas de forma a prevenir fenómenos de desemprego e afastamento do mercado de trabalho e potenciar a inclusão no emprego.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Reforçar o apoio aos desempregados e a outros grupos em situação de desfavorecimento, na definição ou no desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, através do apoio técnico e financeiro à prestação de serviços complementares ao SPE, por entidades aprovadas para o efeito;
Apoiar o funcionamento das estruturas de apoio ao emprego no desenvolvimento de atividades potenciadoras de uma inserção mais rápida e sustentada dos desempregados e de outros grupos em situação de desfavorecimento no mercado de trabalho;
Suprimir carências identificadas na rede de respostas do SPE;
Motivar a procura de emprego, através de metodologias colaborativas;
Promover o desenvolvimento de estratégias flexíveis de abordagem ao mercado de trabalho.
3 - Incluem-se na presente tipologia de operação as Incubadoras Sociais de Emprego e os Gabinetes de Inserção Profissional, regulados pela Portaria n.º 205/2021, de 12 de outubro, e pela Portaria n.º 140/2015, de 20 de maio, respetivamente.
Artigo 57.º-B
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de dinamização da procura ativa de emprego, de promoção da empregabilidade e de reforço das condições de inserção ou reinserção profissional dos desempregados e de outros grupos em situação de desfavorecimento, na definição ou no desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, desenvolvidas em complementaridade ou em cooperação com o SPE, nomeadamente através de uma metodologia de grupo colaborativa, e nos termos da respetiva política pública enquadradora.
Artigo 57.º-C
Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os desempregados inscritos no SPE e outros grupos de pessoas que reúnam as condições previstas nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública, nomeadamente os jovens NEET (Not in Employment, Education or Training), dos 18 aos 29 anos, e em situação de particular desfavorecimento ou de afastamento prolongado do mercado de trabalho.
Artigo 57.º-D
Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 57.º-E
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO VI
CAPACITAÇÃO DE ENTIDADES TERRITORIAIS DE SUPORTE À DINAMIZAÇÃO DO EMPREGO E DO EMPREENDEDORISMO
Artigo 57.º-F
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar a capacitação institucional de entidades territoriais que atuam na dinamização do emprego e do empreendedorismo.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Incrementar a eficiência e a eficácia na prestação de serviços de entidades territoriais de suporte à dinamização do emprego e do empreendedorismo, visando a qualidade das iniciativas de emprego e empreendedorismo, a sobrevivência das microempresas e a sustentabilidade do emprego e a redução dos riscos na execução das iniciativas;
Aumentar as competências de planeamento, gestão, monitorização e avaliação de projetos;
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