Portaria n.º 153-A/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-05-08
Estado Em vigor
Ministério Coesão Territorial
Fonte DRE
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Portaria n.º 153-A/2024/1

de 8 de maio

O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus para o período de programação 2021-2027 é constituído pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que define o respetivo modelo de governação e pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que veio estabelecer o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, sendo ainda constituído pela regulamentação específica, aprovada pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), sob proposta das respetivas autoridades de gestão e elaborada pelas mesmas conjuntamente com o órgão de coordenação técnica.

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, o que permite aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares. Assim, com a presente regulamentação relativa à área temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, a acrescer aos regulamentos específicos que já se encontram publicados relativos às áreas temáticas “Inovação e transição digital”, “Demografia, qualificações e inclusão”, “Ação climática e sustentabilidade” e “Mar”, ficam abrangidos todos os objetivos estratégicos do Portugal 2030.

O Regulamento Específico da área temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais incide sobre os investimentos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), através dos programas regionais do continente, no âmbito dos objetivos estratégicos do Portugal 2030 “Portugal mais Social e Inclusivo (OP4)” e “Portugal Territorialmente mais Coeso e Próximo dos Cidadãos (OP5)”, alinhados com os respetivos objetivos europeus. Este último objetivo é mobilizado integralmente através de instrumentos territoriais, abrangendo as áreas da provisão de serviços públicos, sobretudo de proximidade, como a educação, saúde, social, cultura e desporto, bem como a mobilidade a pedido ou a reabilitação e regeneração urbanas.

Este Regulamento foi proposto pelas autoridades de gestão dos programas regionais do continente, tendo sido desenvolvido em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica no âmbito da governação do Portugal 2030.

Foram ouvidos os parceiros sociais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da CIC Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:

1 - Adotar o Regulamento Específico da área temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, n.º 14/2024/PL de 08 de maio de 2024.

2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 8 de maio de 2024.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento Específico da Área Temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no âmbito dos seguintes objetivos estratégicos:

a)

“Uma Europa mais social e inclusiva, através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais”;

b)

“Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais”.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento abrange um conjunto de áreas, associadas a cada um dos objetivos estratégicos referidos no artigo anterior:

a)

No objetivo estratégico “Uma Europa mais social e inclusiva, através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais”, abrange as seguintes áreas:

i)

Ensino Superior;

ii) Saúde - Hospitais;

iii) Cultura;

iv) Produtos turísticos regionais;

b)

No objetivo estratégico “Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais”, abrange as seguintes áreas:

i)

Ensino Pré-escolar, Básico e Secundário (Instrumento Territorial - IT);

ii) Infraestruturas e Equipamentos Sociais (IT)

iii) Saúde - cuidados saúde primários (IT);

iv) Equipamentos Desportivos (IT);

v)

Património cultural e natural (IT);

vi) Reabilitação e regeneração urbanas (IT);

vii) Refuncionalização de equipamentos coletivos e qualificação de espaço público (IT);

viii) Mobilidade a pedido (IT);

ix) Produtos turísticos sub-regionais e locais (IT).

2 - As operações apoiadas na área temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais são financiadas através dos seguintes programas:

a)

Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);

b)

Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);

c)

Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);

d)

Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);

e)

Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).

3 - O disposto no presente regulamento, no que se refere às disposições comuns, tem aplicação em todo o território de Portugal continental.

4 - O disposto no presente regulamento, no que se refere às disposições específicas, tem aplicação nos territórios em razão das tipologias apoiadas por cada um dos programas regionais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:

a)

"Auditoria energética", o procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;

b)

"Certificado de desempenho energético", o documento que contem informação sobre a classe energética do edifício, identificação das medidas orientadas para a melhoria do desempenho energético, para a redução das necessidades de energia e otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, bem como indicadores do consumo energético do edifício e emissões de CO2 estimadas devido ao consumo de energia nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;

c)

"Economia de energia", a quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

d)

"Eficiência energética", o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;

e)

"Energia", todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;

f)

"Medidas de melhoria da eficiência energética", todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;

g)

"Melhoria da eficiência energética", o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;

h)

"Mobilidade a pedido", solução de transporte público, adaptada sobretudo às zonas de baixa densidade populacional onde as necessidades de transportes não se satisfazem com a oferta de transporte público regular;

i)

"Objetivo específico" (OE), o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 e no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021;

j)

"Princípio do poluidor-pagador", o princípio previsto nas orientações europeias relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia, conforme Comunicação 2022 (2022/C 80/01), da Comissão Europeia, de 18 de fevereiro de 2022, que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não puder ser considerado legalmente responsável pelo financiamento dos trabalhos necessários para prevenir e corrigir os danos ambientais. Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor ou a criação de condições conducentes à sua degradação no meio físico ou nos recursos naturais;

k)

"Reabilitação e regeneração urbana", forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, através da realização de obras de remodelação ou beneficiação de equipamentos e espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios, visando melhorar a qualidade de vida dos habitantes, promover o desenvolvimento sustentável e criar espaços mais atrativos e funcionais;

l)

"Renovação de grau médio", a renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex-ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão, de 8 de maio de 2019;

m)

"Resistência às alterações climáticas", o processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito do princípio da "prioridade à eficiência energética" e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho.

n)

"Transition pathway for tourism", plano criado em conjunto com os intervenientes do ecossistema do turismo, no qual são pormenorizadas ações-chave, objetivos e condições necessárias para alcançar as transições ecológica e digital, e a resiliência do setor a longo prazo.

Artigo 4.º

Pareceres

1 - Aos pareceres previstos nos artigos 29.º, 37.º, 57.º, 65.º, 73.º, 88.º, 98.º e 106.º, do capítulo III aplica-se, no que respeita aos prazos para a respetiva emissão e na ausência de disposição legal específica, o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - Aos pareceres previstos no número anterior é aplicável, na ausência da referida emissão, o regime estabelecido nos n.os 5 e 7 do artigo 92.º do CPA.

3 - Os pareceres previstos nos artigos 21.º, 47.º, 81.º, 88.º, no que diz respeito à tipologia prevista na alínea b) do artigo 85.º e 124.º podem ser obrigatórios ou facultativos, nos termos a especificar no aviso para apresentação de candidaturas.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 5.º

Avisos para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como especificar as condições fixadas no presente regulamento.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer condições mais restritivas de acesso aos apoios no âmbito da respetiva tipologia de operação, em razão das prioridades de política pública e das dotações financeiras disponíveis.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nomeadamente atendendo à natureza da tipologia de operação, estabelecer condições específicas a observar pelos beneficiários, sempre que necessário, para assegurar a inexistência de situações de duplo financiamento, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

5 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem e estabelecem, sempre que aplicável, as regras relativas a Auxílios de Estado, que devem ser integralmente cumpridas pelas candidaturas, pelos respetivos beneficiários e pelas operações, as quais podem ser mais restritivas do que as previstas no presente regulamento, designadamente ao nível da elegibilidade de beneficiários, tipologia de operações, despesas elegíveis e taxas máximas de financiamento.

6 - Os avisos para apresentação de candidaturas, bem como as orientações técnicas, podem, nos termos previstos na alínea k), do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, estabelecer custos padrão específicos para o investimento elegível.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

A seleção de operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores, nomeadamente e quando aplicável, como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos nas secções do capítulo III do presente regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, são ainda exigíveis, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:

a)

Declarar não ter salários em atraso; e

b)

Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho;

Artigo 8.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos nas secções do capítulo III do presente regulamento relativos a cada tipologia de operação, e nos avisos para apresentação de candidaturas, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão no aviso para apresentação de candidaturas;

b)

Demonstrar que não estão materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação da candidatura, tal como previsto no n.º 6 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

c)

Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando ­aplicável;

d)

Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

e)

Demonstrar a sustentabilidade da operação após a realização do investimento, designadamente, no caso de projetos em infraestruturas, que devem evidenciar suficiência de recursos e mecanismos financeiros necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção;

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