Portaria n.º 155/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-04-09
Estado Em vigor
Ministério Economia e Coesão Territorial e Ambiente e Energia
Fonte DRE

Define as externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação aos municípios pelo mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, e estabelece as condições da sua operacionalização.

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Portaria n.º 155/2026/1

de 9 de abril

O Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, criou um mecanismo de compensação aos municípios cujos territórios sejam atravessados ou nos quais se implantem infraestruturas da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) associadas a projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam geradoras de significativas externalidades locais negativas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, as externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação, bem como outras condições do mecanismo de compensação, são concretizadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da coesão territorial, assegurando critérios de proporcionalidade, objetividade, transparência e previsibilidade.

Assim, ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, e nos artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e Coesão Territorial e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria identifica as externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação ao abrigo do mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, quando estejam em causa projetos elétricos estratégicos de grande impacto, definindo uma metodologia comum, objetiva, transparente e verificável para o cálculo e repartição das compensações pelos municípios impactados.

2 - O disposto na presente portaria aplica-se aos projetos estratégicos de grande impacto, previstos no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, quer por iniciar, quer em execução.

Artigo 2.º

Externalidades locais negativas

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2024, constituem externalidades locais negativas suscetíveis de compensação aquelas que, cumulativamente:

a)

Resultem direta e comprovadamente da implantação ou atravessamento de infraestruturas da RESP;

b)

Subsistam após a aplicação das medidas de minimização, mitigação legalmente exigidas, designadamente no âmbito da avaliação de impacto ambiental;

c)

Não se encontrem compensadas por outros instrumentos legais ou contratuais.

2 - São consideradas externalidades locais negativas, designadamente:

a)

A ocupação, afetação ou condicionamento do uso do solo, incluindo servidões administrativas, restrições de utilidade pública e perda de potencial urbanístico ou produtivo;

b)

O impacto visual e paisagístico relevante, nomeadamente em áreas classificadas, zonas de proteção especial ou áreas de sensibilidade paisagística;

c)

As perturbações ambientais persistentes, incluindo ruído, vibrações, fragmentação de habitats, efeitos sobre corredores ecológicos e perda de conectividade territorial;

d)

A limitação relevante da fruição do território para fins turísticos, recreativos, culturais ou de lazer;

e)

Acréscimos comprovados de encargos municipais diretamente associados à presença das infraestruturas.

3 - Podem ser reconhecidas outras externalidades locais negativas, após requerimento fundamentado do município em cujo território ocorram, a apresentar nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, desde que demonstradas por estudos técnicos independentes, que sejam validadas pela Direção-Geral da Energia e Geologia.

Artigo 3.º

Abertura do procedimento de compensação

1 - O procedimento de atribuição de compensação inicia-se mediante requerimento fundamentado do município ao operador da RESP, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro.

2 - O requerimento previsto no número anterior identifica e demonstra as externalidades locais negativas residuais ocorridas no respetivo território, com base nos elementos disponíveis no procedimento de avaliação de impacto ambiental ou noutros estudos técnicos relevantes, designadamente:

a)

As externalidades locais negativas enquadráveis no artigo 2.º da presente portaria;

b)

A extensão territorial afetada e a natureza dos impactos;

c)

A quantificação dos impactos, devidamente fundamentadas e, salvo impossibilidade comprovada, suportada por avaliações técnicas externas devidamente credenciadas;

d)

Evidências de todas as medidas de mitigação legalmente exigidas.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se externalidades locais negativas residuais ocorridas no respetivo território, aquelas que persistem após a aplicação de todas as medidas de minimização e mitigação legalmente previstas.

4 - A apresentação do requerimento pelo município determina a abertura formal do procedimento de compensação relativamente a esse território, não determinando nem condicionando a quantificação do montante da compensação, a qual é apurada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Montante global da compensação

1 - Para cada projeto elétrico estratégico de grande impacto, o montante global máximo de compensação corresponde aos limites previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro.

2 - O cálculo do montante global máximo não confere, por si só, direito automático a compensação, dependendo esta da verificação das externalidades locais negativas residuais invocadas no requerimento municipal, nos termos do presente artigo.

3 - O montante da compensação é calculado pelo operador da RESP, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, devendo verificar a existência de significativas externalidades locais negativas residuais, incluindo a validação de que foram aplicadas todas as medidas de minimização e mitigação legalmente previstas.

Artigo 5.º

Metodologia de repartição da compensação

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, a repartição do montante da compensação entre os municípios é efetuada com base em critérios objetivos, assentes, consoante a tipologia da infraestrutura, nos seguintes parâmetros:

a)

No caso de linhas aéreas de transporte de energia elétrica, na extensão linear da linha implantada no território de cada município;

b)

No caso de subestações, postos de corte ou infraestruturas equiparadas, no município onde se localiza a respetiva implantação.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o montante da compensação é distribuído proporcionalmente ao número de quilómetros de linha implantados em cada município requerente.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a compensação correspondente à subestação ou infraestrutura equiparada é atribuída integralmente ao município onde esta se localiza.

4 - A aplicação dos critérios previstos no presente artigo não pode, em qualquer caso, conduzir à ultrapassagem dos limites máximos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro.

Artigo 6.º

Quantificação da compensação por município

1 - O valor da compensação a atribuir a cada município resulta da aplicação direta dos critérios de repartição previstos no artigo anterior ao montante máximo global apurado nos termos do artigo 4.º

2 - O operador da RESP deve fundamentar expressamente a quantificação proposta, considerando o disposto na presente portaria e no Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro.

3 - A ERSE procede à validação da quantificação proposta, verificando a conformidade com o Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, com a presente portaria e com os critérios objetivos de repartição nela previstos, para efeitos de elegibilidade tarifária.

Artigo 7.º

Formas de compensação

1 - A compensação pode assumir natureza financeira ou ser realizada em espécie, por acordo entre o município e o operador da RESP.

2 - No caso de compensações de natureza financeira, os municípios divulgam, no prazo máximo de 12 meses após a sua receção, informação sobre as intervenções realizadas ou programadas com recurso a tais verbas.

Artigo 8.º

Transparência e reporte

1 - Anualmente, até 28 de fevereiro, o operador da RESP:

a)

Reporta a cada município o estado das compensações referentes ao seu território;

b)

Reporta à ERSE o estado de todas as compensações, incluindo toda a respetiva informação de suporte.

2 - Anualmente, até 15 de maio, o operador da RESP inclui nas contas reguladas auditadas, nos termos previstos no Regulamento Tarifário do setor elétrico, o valor das transferências financeiras e das atribuições em espécie efetuadas a título de compensações no ano anterior que tenham sido aprovadas previamente pela ERSE;

3 - A ERSE publica anualmente, até 30 de junho, um relatório consolidado de todas as compensações no âmbito do Mecanismo.

Artigo 9.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 6 de abril de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 31 de março de 2026.

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