Portaria n.º 156/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-04-10
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Energia
Fonte DRE

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «L9 (P2-100)», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Pombal.

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Portaria n.º 156/2026/1

de 10 de abril

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.

Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I06480-202510-ARHCTR.DPI, de 3 de outubro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «L9 (P2-100)», localizada no concelho de Pombal, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Centro Litoral, S. A., entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetro de proteção

1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «L9 (P2-100)», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Pombal, nos termos dos artigos seguintes.

2 - A massa de água onde se insere a captação, Leirosa-Monte Real (PTO10_C2), foi classificada com Estado Global Bom, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis 2022-2027 (PGRH RH4A - 3.º ciclo).

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Zonas de proteção intermédia e alargada

1 - As zonas de proteção intermédia e alargada respeitantes ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º são coincidentes e correspondem à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Nas zonas de proteção intermédia e alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:

a)

Infraestruturas aeronáuticas;

b)

Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c)

Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d)

Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f)

Canalizações de produtos tóxicos;

g)

Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h)

Refinarias e indústrias químicas;

i)

Usos pecuários;

j)

Construção de caminhos-de-ferro;

k)

Parques de campismo;

l)

Espaços destinados a práticas desportivas;

m)

Estações de tratamento de águas residuais;

n)

Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;

o)

Unidades industriais;

p)

Cemitérios;

q)

Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

r)

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

s)

Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.

3 - Nas zonas de proteção intermédia e alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a)

Usos agrícolas, que apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;

b)

Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;

c)

Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);

d)

Estradas podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

e)

Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.

Artigo 4.º

Representação das zonas de proteção

As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º constam do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 7 de abril de 2026.

ANEXO I

Zona de proteção imediata

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 59 945,4 29 592,2
2 - 59 958,4 29 588,9
3 - 59 978,6 29 609,0
4 - 59 972,0 29 611,8
5 - 59 962,9 29 616,8
6 - 59 951,9 29 621,8
7 - 59 938,0 29 607,9

Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO II

Zonas de proteção intermédia e alargada

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 59 913,2 29 706,4
2 - 59 870,3 29 713,6
3 - 59 832,5 29 713,5
4 - 59 777,9 29 702,7
5 - 59 735,4 29 682,6
6 - 59 700,6 29 651,6
7 - 59 678,5 29 611,8
8 - 59 671,9 29 575,6
9 - 59 677,7 29 535,7
10 - 59 697,6 29 499,7
11 - 59 746,3 29 461,7
12 - 59 800,6 29 447,8
13 - 59 860,8 29 451,7
14 - 59 919,9 29 471,6
15 - 59 969,7 29 504,6
16 - 59 997,9 29 538,3
17 - 60 012,7 29 575,7
18 - 60 013,1 29 612,5
19 - 60 000,1 29 646,9
20 - 59 974,1 29 676,5
21 - 59 942,9 29 695,8

Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º)

Planta de localização das zonas de proteção

Extrato da carta militar de Portugal - 1:25 000 - folha n.º 273 (IGeoE)

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