Portaria n.º 157/2026/2
Autoriza a participação nacional no Standing NATO Mine Countermeasures Group 1 e 2, em 2026.
Portaria n.º 157/2026/2
As Standing Naval Forces (SNF) são uma capacidade marítima fundamental para a postura marítima da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), garantindo uma capacidade marítima contínua, credível e ágil que pode ser rapidamente destacada em tempos de crise ou tensão. As SNF são uma força multinacional de dissuasão que pode dar uma resposta rápida na defesa contra qualquer potencial adversário e contribuir para a gestão de crises.
Estas forças multinacionais, que são compostas pelos Standing NATO Maritime Groups 1 e 2 (SNMG 1 e 2) e pelos Standing NATO Mine Countermeasures Groups 1 e 2 (SNMCMG 1 e 2), podem ser empenhadas nos contextos da gestão de crises, da segurança cooperativa, da segurança marítima e ainda na participação em exercícios para incrementar a interoperabilidade e a cooperação entre Estados parceiros e Estados-Membros da Aliança Atlântica.
Os SNMCMG1 e SNMCMG2 - Grupos Permanentes de Contramedidas de Minas da NATO - são forças que se dedicam maioritariamente a operações de busca e inativação de engenhos explosivos. Realizam também eliminação de engenhos explosivos históricos, remanescentes das Guerras Mundiais, contribuindo assim para a segurança global da navegação.
Portugal, enquanto Estado-Membro da NATO, tem integrado regularmente as SNF, nomeadamente através do empenhamento de militares nos SNMCMG 1 e 2.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas que vierem a ser empenhados nos SNMCMG 1 e 2.
Em 16 de dezembro de 2025, o Conselho Superior de Defesa Nacional, emitiu parecer favorável à continuidade da participação de Portugal nos SNMCMG 1 e 2, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para o Standing NATO Mine Countermeasures Group 1 e 2 (SNMCMG 1 e 2), com a possibilidade de emprego simultâneo em exercícios e atividades na área de operações dessa missão, em 2026, 1 (um) destacamento de mergulhadores sapadores, com capacidade de inativação de engenhos explosivos submarinos, com um efetivo de até 6 (seis) militares, para embarcar em navio Aliado, por um período de até 4 (quatro) meses.
2 - Considerar que os militares que integram a participação nacional autorizada no n.º 1 da presente portaria desempenham funções em território de classe C.
3 - Determinar que os encargos decorrentes da participação nacional no SNMCMG 1 e 2 são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas, em 2026.
4 - Estabelecer que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de março de 2026.
12 de março de 2026. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
319976473
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