Portaria n.º 16/2023
Portaria n.º 16/2023
de 4 de janeiro
Sumário: Aprova o plano de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas.
A Reserva Natural das Berlengas (RNB), criada em 1981, através do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de setembro, com as alterações constantes no Decreto-Lei n.º 293/89, de 2 de setembro, e reclassificada pelo Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de dezembro, é constituída pelo arquipélago das Berlengas - ilha da Berlenga e recifes circundantes, ilhéus das Estelas, Farilhões e Forcadas - e uma vasta área marinha adjacente, integrando a Reserva da Biosfera das Berlengas designada pela UNESCO em 30 de junho de 2011.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, estabeleceu o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por «cogestão», que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.
Por sua vez, a Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro, criou o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas, cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas, classificada pela UNESCO.
Nos termos dos Estatutos e Regulamento Interno do Comité de Cogestão do Percebe (Pollicipes pollicipes) da Reserva Natural das Berlengas, em concreto do disposto na alínea c) do artigo 2.º dos Estatutos e Regulamento Interno do Comité de Cogestão do Percebe (Pollicipes pollicipes) da Reserva Natural das Berlengas, é competência do Comité aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das pescas nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento Orgânica do XXIII Governo Constitucional.
Com efeito, após sucessivas reuniões da Comissão Executiva do Comité de Cogestão, de forma a definir uma metodologia de trabalho, estabeleceu, coletivamente: os objetivos de gestão; a organização do plano de gestão e as medidas a implementar para cumprimento dos objetivos.
O plano de cogestão tem como objetivos essenciais: (i) a exploração do recurso minimizando o impacte da exploração; (ii) a valorização do produto e aumento do rendimento económico, sem aumentar a quantidade total explorada; (iii) a operacionalização do Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua; (iv) propor as alterações legislativas necessárias para fazer uma melhor articulação entre a regulamentação da apanha em vigor e a cogestão; (v) a consolidação e reforço do papel do checkpoint na gestão do recurso e na monitorização; (vi) a redução da escala espacial (novo zonamento) da gestão e da monitorização; (vii) o aumento da participação dos mariscadores na monitorização e vigilância do recurso; (viii) a melhoria da vigilância e fiscalização nas várias etapas do circuito (apanha, transporte, comercialização).
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro e do disposto na alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho n.º 6620/2022, de 25 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o plano de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas, a que se refere a alínea c) do artigo 2.º dos Estatutos e Regulamento Interno do Comité de Cogestão do Percebe (Pollicipes pollicipes) da Reserva Natural das Berlengas, aprovado em anexo à da Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro, apresentado pelo respetivo Comité de Cogestão, que se encontra em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Competências do Comité de Cogestão
O Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas gere e monitoriza a apanha sustentável de percebe (Pollicipes pollicipes) dentro dos limites da RNB, tendo, designadamente, competência para aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável e assegurar a execução do respetivo plano de gestão, sem prejuízo das demais competências previstas na Portaria mencionada no artigo anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 27 de dezembro de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Plano de Cogestão do Percebe (Pollicipes pollicipes) da Reserva Natural das Berlengas
I - Enquadramento
A apanha de percebes (Pollicipes pollicipes) no Arquipélago das Berlengas, classificado como Reserva Natural em 1981 (RNB) e cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas, classificada pela UNESCO em 2011, é uma atividade com relevância socioeconómica a nível regional, sendo o percebe da Berlenga um recurso biológico altamente apreciado e valorizado em termos nacionais e internacionais.
O contexto único desta atividade, bem como a existência de vários estudos e projetos desenvolvidos ao longo dos últimos anos, nomeadamente, mais recentemente, o projeto Co-Pesca 2 financiado pelo MAR2020, permitiram alavancar as ações necessárias para a implementação de uma gestão partilhada da apanha de percebe na RNB, que possibilita alcançar a sustentabilidade a nível ambiental, económico e social, num equilíbrio entre a preservação ambiental e a exploração do recurso, baseado numa atitude cooperativa, responsável e de respeito entre os diferentes intervenientes - designadamente, mariscadores, cientistas e entidades oficiais.
O enquadramento legal criado pelo Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, o qual identifica a possibilidade de criar comités de cogestão, contribuiu para que o projeto Co-Pesca 2 pudesse definir as bases para a implementação de um regime de gestão partilhada no respeito do princípio da máxima colaboração mútua, tendo culminado no final de 2021 com a criação do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na RNB, aprovado pela Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro, daqui em diante designado como «Comité de Cogestão».
Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro, compete ao Comité de Cogestão gerir e monitorizar a atividade da apanha de percebe na RNB devendo submeter uma proposta de plano de gestão à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da referida portaria. O presente documento consubstancia o mencionado plano de gestão anual para a apanha de percebe na RNB.
A elaboração do presente plano envolveu várias reuniões da Comissão Executiva do Comité de Cogestão, de forma a definir uma metodologia de trabalho, tendo sido coletivamente estabelecidos os seguintes aspetos: os objetivos de gestão; a organização do plano de gestão; e as medidas a implementar para cumprimento dos objetivos.
Não obstante se anteveja que uma parte dos objetivos e das medidas contemplados no plano possuem um caráter plurianual, pelo que serão alvo de revisão, destaca-se um objetivo, e correspondente medida, exclusivamente integrantes deste plano de gestão, relacionado com a necessária articulação entre o Regulamento da Apanha do Percebe (Pollicipes pollicipes) na RNB, aprovado pela Portaria n.º 232/2011, de 14 de junho, e a portaria que implementou o Comité de Cogestão, a Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro e os consequentes planos de gestão. Com efeito, ressalva-se que as regras em vigor continuarão a ser aplicáveis para o ano de 2023, sendo necessário, durante este período, monitorizar e fiscalizar as mesmas.
Tendo em conta o conhecimento adquirido em estudos e projetos anteriores sobre o estado do percebe e desta pescaria, será também apresentado no presente documento uma breve síntese desta informação.
O presente plano, estrutura-se da seguinte forma:
1) Estado do percebe e da pescaria;
2) Objetivos de gestão;
3) Categorização das medidas de gestão;
4) Medidas a implementar em cada categoria com a respetiva descrição e definição de indicadores de execução.
Estado do percebe e da pescaria
Com base em vários estudos e projetos desenvolvidos pelo MARE-Universidade de Évora (MAREUÉ) e MARE-Politécnico de Leiria (MARE-IPL) destacam-se os seguintes padrões e dados relativos ao estado do percebe e da atividade de apanha de percebe na RNB:
1 - Globalmente, não foram observadas diferenças significativas entre os anos de 2005 e 2019 na percentagem de cobertura, densidade e biomassa de percebe (com base em observações no terreno e trabalho laboratorial) e na quantidade de percebes que é percecionada pelos mariscadores. No entanto, há locais («pedras») onde se observam diferenças significativas entre anos.
2 - Paralelamente não se vislumbram diferenças significativas da percentagem de cobertura e da biomassa de percebes entre as zonas exploradas (zonas A/B) e as zonas nas quais é proibida a exploração (zona C). No entanto, no caso da densidade, foram observados valores significativamente mais elevados de densidade na zona C comparativamente com as zonas A/B. Os mariscadores consideram que há maior abundância e menor qualidade na zona C do que nas zonas A/B.
3 - Considerando a distribuição vertical dos percebes na zona intertidal e tendo sido definidos um nível de Cima e um nível de Baixo na zona de maior abundância dos percebes, a percentagem de cobertura, biomassa e densidade de percebes é superior no nível de Cima. O percebe de Baixo é mais explorado.
4 - De acordo com os valores obtidos em 2011, 2018 e 2019, a percentagem de cobertura média do percebe em Cima é 46 %, e em Baixo é 14 %.
5 - Face aos valores obtidos em 2011, 2018 e 2019, a biomassa média do percebe em Cima é 6.6 kg/m2, e em Baixo é 2.2 kg/m2.
6 - Com base nos valores obtidos em 2011, 2018 e 2019, a densidade de percebes nas zonas A/B em Cima é de 6932 indivíduos/m2 e em Baixo é de 540 indivíduos/m2, enquanto na zona C em Cima é de 11810 indivíduos/m2 e em Baixo é de 3928 indivíduos/m2.
7 - Considerando o percebe grande como os percebes que tem uma distância máxima entre as placas rostrum e carina (RC) superior a 23 mm, não foram encontradas diferenças significativas da biomassa de percebe grande entre as zonas A/B e a zona C. A biomassa de percebe grande em Cima foi de 1.1 kg/m2 e, em Baixo, foi de 0.7 kg/m2 (dados médios de 2011, 2018 e 2019).
8 - No que respeita à densidade de percebe grande, em Baixo, não foram encontradas diferenças significativas entre as zonas A/B e C, tendo sido observados valores médios globais de 124 indivíduos/m2 (dados médios de 2011, 2018 e 2019).
9 - Relativamente à densidade de percebe grande em Cima, foram encontradas diferenças significativas entre as zonas A/B e C, tendo sido observados valores médios de 52 indivíduos/m2 na zona C e 340 indivíduos/m2 nas zonas A/B (dados médios de 2011, 2018 e 2019).
10 - Em 2019, a perceção da maioria dos mariscadores é de que o percebe está maior na zona C, tendo, contudo, pior qualidade nessa zona.
11 - Nos últimos cinco anos o número de licenças comerciais de apanha de percebe na RNB foi de quarenta (40).
12 - Desde a inauguração do checkpoint - em abril de 2019 - o mesmo esteve em funcionamento trinta e nove (39) dias em 2019, quinze (15) dias em 2020 e vinte e sete (27) dias em 2021. A variação do número de dias de funcionamento está relacionada com a crise pandémica e com a decisão e organização dos mariscadores em 2020, de apanhar percebe em menos dias do que os três (3) legalmente permitidos na RNB - terça-feira, quarta-feira e quinta-feira.
13 - Desde a inauguração do checkpoint que a informação constante nos manifestos de apanha (de que os mariscadores têm a obrigatoriedade legal de entregar) é obtida e fornecida no checkpoint.
14 - Com base nos dados dos manifestos de apanha, a quantidade capturada de percebe na RNB foi de 19,1 t (toneladas) em 2017, 17,6 t em 2018, 15,0 t em 2019, 7,0 t em 2020 e 14,2 t em 2021.
15 - Nos últimos cinco anos, o número de dias de apanha em cada ano, tendo em conta o número total de dias de apanha legalmente possíveis, variou entre sessenta (60) e sessenta e um (61) dias em oitenta e seis (86) dias possíveis em 2017, cinquenta e quatro (54) dias em oitenta e seis (86) dias possíveis em 2018, trinta e nove (39) dias em oitenta e nove (89) dias possíveis em 2019, quinze (15) dias em oitenta e nove (89) dias possíveis em 2020 e vinte e sete (27) dias em oitenta e seis (86) dias possíveis em 2021.
16 - O número médio de apanhadores em cada dia de apanha, nos últimos cinco anos, variou entre dezanove apanhadores em 2017 e 2018, vinte e um (21) apanhadores em 2019, vinte e seis (26) apanhadores em 2020 e vinte e oito (28) apanhadores por dia em 2022.
17 - Nos últimos cinco anos, a quantidade média capturada por dia em cada ano, tendo em conta a quantidade máxima legalmente possível de apanhar por dia na RNB é de 800 kg (20kg x 40 mariscadores) variou entre 314 kg em 2017, 326 kg em 2018, 384 kg em 2019, 456 kg em 2020 e 526 kg em 2021.
18 - O número médio de marés por apanhador, nos últimos cinco anos, variou entre 31 marés por apanhador em 2017, 25 marés por apanhador em 2018, 21 marés por apanhador em 2019, 10 marés por apanhador em 2020 e 19 marés por apanhador em 2021.
19 - Nos últimos cinco anos, a quantidade média explorada (Kg) por apanhador em cada dia, tendo em conta o máximo legal, de 20 kg, variou entre 16,2 kg por apanhador em 2017, 17,3 kg por apanhador em 2018, 18,1 kg por apanhador em 2019, 18,5 kg por apanhador em 2020 e 19,1 kg por apanhador em 2021.
II - Objetivos de gestão
O Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na RNB acordou os seguintes objetivos de gestão:
1) Explorar o recurso minimizando o impacte da exploração;
2) Valorizar o produto e aumentar o rendimento económico, sem aumentar a quantidade total explorada;
3) Operacionalizar o Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua;
4) Propor as alterações legislativas necessárias para fazer uma melhor ligação entre a regulamentação da apanha em vigor e a cogestão;
5) Consolidar e reforçar o papel do checkpoint na gestão do recurso e na monitorização;
6) Reduzir a escala espacial (novo zonamento) da gestão e da monitorização;
7) Aumentar a participação dos mariscadores na monitorização e vigilância do recurso;
8) Melhorar a vigilância e fiscalização nas várias etapas do circuito (apanha, transporte, comercialização).
III - Medidas de Gestão
III.1 - Categorização das medidas de gestão
De forma a atingir os objetivos acima referidos, foram identificadas várias medidas de gestão a adotar. Em função das suas características, as medidas de gestão foram organizadas nas seguintes categorias:
A - Governança interna e externa
B - Gestão e monitorização na Reserva Natural das Berlengas
C - Gestão e monitorização no checkpoint
D - Valor económico e comercialização
E - Vigilância e fiscalização
III.2. - Medidas de gestão propostas
A - Governança interna e externa
Medida A.1: Melhorar a comunicação interna e reduzir os conflitos no Comité de Cogestão
A presente medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
3) Operacionalizar o Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua;
Descrição: Melhorar a comunicação e reduzir os conflitos internos do Comité de Cogestão e inclui:
Gestão de conflitos - tornar mais clara a origem do conflito, a informação disponível e relevante para a sua resolução e a posição de partida dos coletivos. Criar condições para discutir problemas e identificar alternativas de resolução ou minimização;
Apoiar o coletivo dos mariscadores da Berlenga - discutir com mariscadores e os seus representantes, capacitando o coletivo para as tomadas de decisão comuns, que mais beneficiem o grupo e permitam criar uma estrutura coletiva de união e decisão.
Operacionalização: O apoio ao associativismo, a capacitação dos mariscadores, garantindo a participação e rotatividade dos mariscadores, bem como a gestão de conflitos interna devem envolver todo o Comité de Cogestão. Esta medida deve ser desenvolvida a curto prazo (mantendo-se ao longo do tempo).
Indicadores de cumprimento: Número de situações resolvidas pelo Comité de Cogestão, em comparação com as apresentadas.
Custo: Não existe informação que permita definir os custos associados diretamente à implementação destas ações, estando associadas aos custos da Facilitação. A gestão de conflitos pode incluir custos de implementação de programas de capacitação e de formação para o Comité de Gestão.
Período de execução: Durante o período de vigência do Comité de Cogestão.
Medida A.2: Orçamentar despesas/receitas do Comité de Cogestão
A presente medida contribui para o seguinte objetivo de gestão:
3) Operacionalizar o Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.
Descrição: O funcionamento do Comité de Cogestão requer financiamento próprio para assegurar a facilitação, a monitorização do recurso e da pescaria, a operacionalização do checkpoint e a execução de projetos de suporte. A medida afigura-se essencial e articula-se com a medida A.4. relativa à criação de uma estrutura de apoio ao Comité. Visa promover a discussão interna e recorrer a eventual apoio externo (exploração de potenciais fontes de financiamento), de modo a orçamentar despesas e receitas.
Operacionalização: Envolve o Comité de Cogestão para discutir, encontrar e propor soluções concretas de financiamento que permitam orçamentar as despesas de funcionamento administrativo do Comité e de monitorização e gestão do recurso e da pescaria.
Indicadores de cumprimento: Número de soluções de financiamento concretizadas relativamente ao número de propostas.
Custo: Custo associado à procura, elenco de fontes de financiamentos e soluções que permitam orçamentar o Comité (a título exemplificativo: custos correspondentes à procura de soluções, contactos externos, candidaturas a projetos). O recurso a apoio externo para orçamento das despesas e exploração de potenciais fontes de financiamento pode incluir custos para o Comité de Cogestão.
Período de execução: Durante o período de vigência do Comité de Cogestão.
Medida A.3: Definir e aprovar a regulamentação interna operacional do Comité de Cogestão
A presente medida contribui para o seguinte objetivo de gestão:
3) Operacionalizar o Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.
Descrição: Para além do regulamento interno do Comité de cogestão aprovado pela Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro, afigura-se necessário estruturar o funcionamento operacional do Comité de Cogestão ao nível da gestão administrativa, financeira (conforme Medida A.4) e de imagem.
Operacionalização: Envolve todo o Comité de Cogestão, de forma a promover as iniciativas, reuniões, decisões e documentos necessários para:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.