Portaria n.º 162/2025/1
Portaria n.º 162/2025/1
de 9 de abril
A Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, estabeleceu o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos relativos aos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social, prestados nas unidades de internamento e unidades de cuidados paliativos, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, assim como nas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua redação atual, todas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Nesse diploma está, também, definido, que os preços per diem são atualizados, no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
Sem prejuízo dessa definição, o Governo, através da Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro, consagrou o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e das Unidades de Cuidados Paliativos, permitindo aos estabelecimentos que gerem respostas destas Redes Nacionais o acesso a medicamentos, produtos de apoio e meios complementares de diagnóstico e terapêutica de acordo com o regime geral aplicável no Serviço Nacional de Saúde, não tendo sido alterado o valor da diária atribuído àquelas instituições.
Refira-se, ainda, que a RNCCI integra, entre as unidades de ambulatório, as unidades de dia e de promoção da autonomia (UDPA), como tipologia de serviços prevista no artigo 12.º do mencionado Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos critérios de instalação e funcionamento fixados na Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, também na sua redação atual. Todavia, até à data, as referidas UDPA não foram implementadas, estando tal desenvolvimento inscrito no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apresentado por Portugal, para o período de 2021-2026, aprovado pela Comissão Europeia e já em execução.
Deste modo, procede-se, também, à fixação dos preços dos cuidados prestados pelas UDPA, tendo por base a estrutura de custos estimada para as respetivas despesas de exploração, em especial, para os recursos humanos definidos no anexo iv à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual, e às demais alterações necessárias à sua integração na Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Através da presente portaria concretiza-se o marco 50 da linha de investimentos RE-C01-i02 da componente 01: Serviço Nacional de Saúde do PRR, relativa à atribuição de apoios financeiros para alargamento das respostas da RNCCI e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua redação atual dos artigos 23.º, 24.º e 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, do disposto nos artigos 8.º, 10.º 12.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no uso das competências delegadas na alínea i) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, regulamentando as condições de pagamento às unidades de dia e promoção de autonomia e atualizando valor/dia/utente e disposições relativamente à Rede Nacional de Cuidados Continuados e à Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
Unidades de internamento e unidades de ambulatório, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do mesmo diploma e adiante designadas por UCP-RNCCI, previstas na Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro;
[...]
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social prestados nas unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Os preços referidos no número anterior são fixados:
Por dia de internamento e por utente, para cada uma das tipologias de unidades de internamento da RNCCI e da UCP-RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, cujos encargos estão incluídos no preço compreensivo, nos termos do artigo 10.º;
Por dia e por utente, para as unidades de ambulatório da RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços prestados, em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual, nos dias contratualizados.
3 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social prestados nas unidades e pelas equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo ii à presente portaria, que dela também faz parte integrante.
4 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - No âmbito das unidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º, o valor total (utente/dia), referido no anexo i, a diária global (utente/dia) ou os encargos globais (utente/visita) referidos no anexo ii, consoante o caso, é cobrado diretamente aos respetivos responsáveis, no caso dos não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, a beneficiários do SNS, nas situações em que exista um terceiro responsável legal ou contratual.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os preços fixados nas tabelas constantes de anexos i e ii à presente portaria são atualizados no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
2 - Os preços referidos no número anterior são revistos sempre que necessário, fundamentadamente.
Artigo 10.º
Encargos globais com medicamentos, com realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão e/ou feridas cirúrgicas
1 - Os encargos globais com medicamentos, com a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI estão incluídos na parcela de custos ‘Encargos com cuidados de saúde’ que figura nas tabelas de preços constantes do anexo i à presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O valor global a pagar, por dia de internamento e por utente, em unidades de longa duração e manutenção, constante do anexo i, é acrescido do montante de 25 €, nas situações de referenciação de doentes que apresentem úlceras de pressão dos hospitais e dos cuidados de saúde primários para aquela tipologia de unidades.
3 - [...]
4 - O pagamento de feridas cirúrgicas e/ou úlceras de pressão fica dependente da validação prévia pela equipa coordenadora regional territorialmente competente, nos termos da alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, com base na avaliação mensal e em registos clínicos devidamente comprovados.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 12.º
[...]
1 - Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de internamento são pagos por dia de internamento e por utente nas situações previstas no anexo i.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 13.º
[...]
Os encargos com medicamentos nas unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta do anexo ii à presente portaria.»
Artigo 3.º
Alteração da sistemática da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
O capítulo ii da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, passa a designar-se «Unidades de internamento e ambulatório da RNCCI e UCP-RNCCI».
Artigo 4.º
Alteração aos anexos i e ii à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
1 - O anexo i à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 14.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, com a redação conferida pela presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 2 de abril de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 2 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 4 de abril de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
[...]
Unidades
Aplicável nas situações de adesão e não adesão ao Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI (Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro)
| Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Encargos com utilização de fraldas (utente/dia) | Total (utente/dia) | |
|---|---|---|---|---|---|
| I - Unidades de internamento: | |||||
| I.1 - Unidade de convalescença | 120,87 € | – | – | 120,87 € | |
| I.2 - Unidade de média duração e reabilitação | 81,26 € | 23,95 € | – | 105,21 € | |
| I.3 - Unidade de longa duração e manutenção | 39,32 € | 44,69 € | 1,47 € | 85,48 € | |
| II - Unidade de dia e de promoção da autonomia | 19,11 € | 16,18 € | - | 35,29 € | |
| III - Unidade de cuidados paliativos | 120,87 € | – | - | 120,87 € | » |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 13.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI
Unidades
| Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Encargos com medicamentos (utente/dia) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Diária global (utente/dia) |
|---|---|---|---|---|
| I - Adultos: | ||||
| I.1 - Unidades residenciais: | ||||
| a) Residência de treino de autonomia | 31,77 € | 1,15 € | 22,65 € | 55,57 € |
| b) Residência autónoma de saúde mental | 9,37 € | – | 10,33 € | 19,70 € |
| c) Residência de apoio moderado | 21,49 € | – | 23,62 € | 45,11 € |
| d) Residência de apoio máximo | 32,42 € | 5,78 € | 22,27 € | 60,47 € |
| I.2 - Unidade socio-ocupacional | 15,61 € | – | 15,61 € | 31,22 € |
| II - Infância e adolescência: | ||||
| II.1 - Unidades residenciais: | ||||
| a) Residência de treino de autonomia tipo A | 73,84 € | 1,11 € | 35,10 € | 110,05 € |
| b) Residência de treino de autonomia tipo B | 77,68 € | 1,11 € | 38,95 € | 117,74 € |
| c) Residência de apoio máximo | 76,73 € | 5,53 € | 45,77 € | 128,03 € |
| II.2 - Unidade Socio-ocupacional | 22,54 € | – | 22,54 € | 45,08 € |
Equipas de apoio domiciliário
| Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/visita) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/visita) | Encargos globais (utente/visita) | |
|---|---|---|---|---|
| I - Adultos | 27,35 € | 13,09 € | 40,44 € | |
| II - Infância e adolescência | 25,58 € | 11,90 € | 37,48 € | » |
ANEXO III
Republicação da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
(a que se refere o artigo 6.º)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria tem por objeto estabelecer o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designada de Rede:
Unidades de internamento e unidades de ambulatório, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do mesmo diploma e adiante designadas por UCP-RNCCI, previstas na Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro;
Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.
2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições gerais para a contratação no âmbito da Rede.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se às unidades e equipas da Rede com contratos-programa já celebrados ou a celebrar pelas entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, ambos nas suas redações atuais.
Artigo 3.º
Regimes
1 - Às unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as disposições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo ii da presente portaria.
2 - Às unidades e equipas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as disposições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo iii da presente portaria.
Artigo 4.º
Tabelas de preços
1 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social prestados nas unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Os preços referidos no número anterior são fixados:
Por dia de internamento e por utente, para cada uma das tipologias de unidades de internamento da RNCCI e da UCP-RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, cujos encargos estão incluídos no preço compreensivo, nos termos do artigo 10.º;
Por dia e por utente, para as unidades de ambulatório da RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços prestados, em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual, nos dias contratualizados.
3 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social prestados nas unidades e pelas equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo ii à presente portaria, que dela também faz parte integrante.
4 - Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades e equipas, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos com medicamentos nos termos previstos no artigo 13.º
Artigo 5.º
Reserva de lugares
Os contratos a celebrar com as unidades de internamento, com as UCP-RNCCI e com as unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental referidas no n.º 1 do artigo 1.º podem prever reserva de lugares, quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento das correspondentes diárias, com exceção dos encargos referidos nos artigos 10.º, 12.º e 13.º
Artigo 6.º
Encargos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.
Artigo 7.º
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