Portaria n.º 165/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-09
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 165/2025/1

de 9 de abril

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março

1 - O artigo 2.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos e centro e enfermagem que disponham de unidades de cirurgia de ambulatório.

3 - Consideram-se clínicas e consultórios médicos e centros de enfermagem, todos os que se enquadram nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.»

2 - O artigo 7.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

a)

Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro - quando integrada no bloco operatório) e zonas limpas (URDMUM) devem ser realizados de acordo com o previsto nas Normas ISO 14644-1 e ISO 14644-2 ou ao abrigo de normativo que as venha a substituir.

b)

[...]

c)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]»

3 - O artigo 14.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]»

4 - O artigo 15.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir, ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade central de reprocessamento;

c)

[...]

d)

Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada pela NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

A validação dos processos de lavagem/desinfeção, embalagem, selagem e esterilização na unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, ii, iii, iv, v, vi, x e xii à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março

Os anexos i, ii, iii, iv, v, vi, x e xii à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 16.º)

Consulta externa

Compartimentos a considerar:

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de Acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Zona de espera Para utentes e acompanhantes: - Para adultos - Para crianças (se houver pediatria). Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Instalação sanitária de público - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos utentes e observação (*)1012 2.6 -
Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos (**)1216 2.6 Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica.
Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro 16 2.6 Facultativa.
Zona de desinfeção de pessoal - De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.
Sala de exames endoscópicos Para realização de exames invasivos 24 4,5 Quando haja lugar à sua realização.
Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia. 4/cadeirão ou10/maca - Exigível no caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia.Mínimo dois cadeirões/macas por sala e exames.
IS apoio Para utentes Contígua à sala de exames endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal - Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Sala de pessoal - Facultativo.
Vestiário de pessoal - Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.
Área logística (c)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos Não necessita de despejos, caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.
Área de reprocessamentoSala de descontaminação(a) (d) Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo Área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamentoSala limpa(a) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas.
Material de limpeza Armazenagem de material de limpeza e despejos Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado.
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento Armazenagem Facultativa.

(*) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.

(**) Aceitável em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.

(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

(b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;

(c) Pode partilhar com serviço adjacente.

(d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 16.º)

Serviço de Atendimento Permanente (se existir)

Compartimentos a considerar:

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Zona de espera Para utentes e acompanhantes junto à receção/secretaria: Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Para adultos
Para crianças (caso exista pediatria)
Instalação sanitária de público - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica do doente e observação 12 2.6 Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2 por posto.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem 12 -
Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação.
Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3 Facultativa.
Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 16 3 Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético.
Sala de observação/recuperação Restabelecimento de utentes após tratamentos, em cadeirão separados por cortinas 4/cadeirão 10/maca -
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal - Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Sala de pessoal Pausa de pessoal Facultativo.
Vestiário de pessoal - Com zona de cacifos e chuveiros.Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade).
Área logística (d)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamentoSala de descontaminação(a) Para limpeza, desinfeção, triagem, montagem e embalamento de dispositivos médicos de uso múltiplo Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento sala limpa(a) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas (b) (c)
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento Armazenagem -
Material de limpeza Armazenagem -

(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

(b) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.

(c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

(d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 16.º)

Bloco operatório

Compartimentos a considerar:

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