Portaria n.º 168/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-06-18
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Energia
Fonte DRE
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Portaria n.º 168/2024/1

de 18 de junho

A União Europeia, através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), pretende apoiar as ambições de Portugal em termos de independência energética e transição ecológica, no contexto das novas situações geopolíticas e do mercado da energia, visando reforçar a soberania energética de Portugal e acelerar a descarbonização da economia.

No âmbito do PRR, Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se o investimento RP-C21-i06, "Promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis - Medida reforçada", que visa aumentar a capacidade de produção de hidrogénio e de gases renováveis, visando aumentar a contribuição do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis no consumo de energia, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, reduzir a dependência energética e melhorar a segurança do aprovisionamento de energia.

A presente portaria visa implementar o investimento C21-i06 do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021) 321, de 13 de julho de 2021, que procede à aprovação do PRR para Portugal e da Decisão de Execução do Conselho n.º 13351/23, de 10 de outubro de 2023, que a altera e apoia investimentos na promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

O investimento público pretende apoiar tecnologias maduras com "nível de maturidade tecnológica" ou "TRL - Techonology Readiness Levels" superior a 8, incentivando não só a produção de hidrogénio renovável mas também a produção de outros gases renováveis através da recuperação energética da componente orgânica dos resíduos urbanos, lamas das estações de tratamento de águas residuais, efluentes agrícolas e industriais, entre outros (excluindo resíduos plásticos), mediante procedimento de concurso competitivo, com uma dotação pública máxima de 15 milhões de euros por projeto e entidade beneficiária.

O Regulamento em anexo é criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como do Regulamento Geral de Isenção por Categoria e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, em particular ao abrigo dos capítulos i e ii deste último regulamento e do seu artigo 41.º (auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis e de hidrogénio renovável), materializando, em concatenação com o aviso de abertura de concurso a lançar pelo Fundo Ambiental, no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos conjugados do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis - Medida Reforçada", Inserido no Investimento RP-C21 i06, do Plano de Recuperação e Resiliência, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 11 de junho de 2024.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS "PROMOÇÃO DO HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E DE OUTROS GASES RENOVÁVEIS - MEDIDA REFORÇADA", INSERIDO NO INVESTIMENTO RP-C21 I06, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivo às Empresas "Promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis - Medida reforçada", inserido no investimento RP-C21 i06, sendo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP).

2 - O presente sistema de incentivos visa implementar o investimento C21-i06 do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021) 321, de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal e da Decisão de Execução do Conselho n.º 13351/23, de 10 de outubro de 2023, que a altera e apoia investimentos na promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

"Biogás" o combustível gasoso produzido a partir de biomassa;

b)

"Biomassa" a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a agricultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

c)

"Combustíveis renováveis de origem não biológica" os combustíveis líquidos e gasosos cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa;

d)

"Empresa" qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;

e)

"Empresa em dificuldade" a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias, conforme previsto na alínea 18) do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC):

i)

Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada - que não uma micro, pequena e média empresa (PME) que exista há menos de três anos - quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa - que não uma PME que exista há menos de três anos - quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

v)

Se se tratar de uma empresa que não é uma PME, se nos dois últimos anos: (a) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e (b) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;

f)

"Eletricidade renovável" a eletricidade gerada a partir de fontes de energia renováveis, tal como definidas na alínea seguinte;

g)

"Fontes de energia renováveis" as fontes definidas na alínea seguinte e na alínea 1) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;

h)

"Gases de origem renovável" os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis, conforme o disposto na alínea anterior;

i)

"Hidrogénio renovável" o hidrogénio produzido a partir de energia renovável em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e no Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que estabelece a metodologia e regras aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;

j)

"Início dos trabalhos" quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro; a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos; no caso de aquisições, por "início dos trabalhos" entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido, conforme estabelece a alínea 23) do artigo 2.º do RGIC;

k)

"Nível de maturidade tecnológica" ou "TRL - Techonology Readiness Levels", de acordo com:

i)

TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v)

TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

l)

"PME" as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

m)

"Não PME" ou "grande empresa" a empresa não abrangida pela definição de PME;

n)

"Procedimento de concurso competitivo" um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base quer na proposta inicial apresentada pelo proponente quer num preço de equilíbrio, e em que o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O sistema de incentivos à produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis tem aplicação em Portugal continental (NUTS I PT1).

Artigo 4.º

Tipologia de operações

As operações a financiar têm como propósito a produção de gases a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e de hidrogénio renovável, sendo apoiada a tipologia de projetos de investimento de produção de gases de origem renovável, incluindo hidrogénio renovável e biometano ou metano sintetizado utilizando carbono biológico, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, com tecnologias testadas (com TRL superior a 8), nos termos a definir nos avisos de abertura de concurso (AAC).

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

Podem ser entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias

Uma entidade beneficiária tem de cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:

a)

Estar legalmente constituída;

b)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

d)

Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

e)

Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;

f)

Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

g)

Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

h)

Declarar e comprovar que não configura uma "Empresa em dificuldade" nos termos da alínea 18) do artigo 2.º do RGIC;

i)

Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do RGIC;

j)

Cumprir as regras relativas a auxílios de Estado;

k)

Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

l)

Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

m)

Declarar e comprovar que não tem salários em atraso.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

Os critérios de elegibilidade das operações são os seguintes:

a)

Respeitar a tipologia de operação prevista no artigo 4.º do presente Regulamento;

b)

Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;

c)

Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de "não prejudicar significativamente" ou seja, "do no significant harm" (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da União Europeia), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida das atividades a apoiar, e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito esses regimes e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija;

d)

Demonstrar adequado grau de maturidade através da apresentação de:

i)

Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, incluindo calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos, bem como a definição do planeamento das ações a realizar;

ii) Parecer prévio da Direção-Geral de Energia e Geologia em como o projeto proposto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.