Portaria n.º 17/2024

Tipo Portaria
Publicação 2024-01-25
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 17/2024

de 25 de janeiro

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 138/2013, de 2 de abril, que aprova os Estatutos do Instituto de Informática, I. P.

Em resposta aos novos desafios decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e à necessidade de implementar políticas económicas e sociais de recuperação e promoção da resiliências dos Estados-Membros, a Comissão Europeia aprovou o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) de Portugal, com um período de execução até 2026, que visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos que permitirão ao país retomar o crescimento económico sustentado, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.

Nesse propósito, o PRR assume como um dos seus principais objetivos estratégicos a transição digital da segurança social, de forma a disponibilizar, entre outras metas programáticas, serviços públicos de nova geração que respondam às reais necessidades de cidadãos e empresas e simplifiquem o relacionamento destes com o Sistema da Segurança Social.

Neste contexto, o Instituto de Informática, I. P., enquanto organismo responsável pela definição e proposta de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação na área do trabalho, solidariedade e segurança social, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica dessa área governamental, assume um papel fundamental e essencial na implementação e operacionalização do investimento previsto no PRR para a prossecução da dimensão da transição digital da segurança social.

Para levar a cabo esta missão, impõe-se adaptar a realidade organizacional do Instituto de Informática, I. P., aos desafios da implementação do PRR, com o intuito primordial de conferir capacidade de implementação e de uma maior eficiência e eficácia ao seu funcionamento, dotando-o dos instrumentos necessários e ajustados.

Nesse âmbito, prevê-se a constituição de equipas multidisciplinares com um conjunto de profissionais qualificados, de diferentes disciplinas que trabalhem, em exclusivo, para um objetivo comum e dotadas de autonomia que confira celeridade ao processo de decisão e implementação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 138/2013, de 2 de abril, que aprova os Estatutos do Instituto de Informática, I. P., adiante abreviadamente designado por II, I. P.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos do II, I. P.

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º dos Estatutos do Instituto de Informática, I. P., aprovados pela Portaria 138/2013, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas;

g)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 3.º

[...]

O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares pode ser fixado até ao limite da remuneração do coordenador de área, em função da natureza e da complexidade das funções.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas na identificação das necessidades dos parceiros em termos de sistemas de informação e soluções aplicacionais;

l)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas no desenho e orçamentação das soluções que correspondem às expectativas dos parceiros, otimizando a relação custo versus benefício;

m)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas na preparação de toda a comunicação, garantindo, ao longo do ciclo de vida das aplicações, que os parceiros estão informados e que as aplicações correspondem às suas expectativas, deste modo suportando a imagem do II, I. P., junto dos parceiros;

n)

[...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete ainda ao DGA:

a)

Fazer o levantamento e análise de requisitos aplicacionais e o desenvolvimento de aplicações de acordo com o calendário, especificações técnicas, resultados e custos acordados com os parceiros;

b)

Assegurar a gestão do ciclo de vida das soluções aplicacionais, de acordo com o calendário, especificações técnicas, resultados e custos acordados com os parceiros;

c)

[...]

d)

[...]

e)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas na identificação das necessidades dos parceiros em termos de sistemas de informação e soluções aplicacionais;

f)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas no desenho e orçamentação das soluções que correspondem às expectativas dos parceiros, otimizando a relação custo versus benefício;

g)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas na preparação de toda a comunicação, garantindo, ao longo do ciclo de vida das aplicações, que os parceiros estão informados e que as aplicações correspondem às suas expectativas, deste modo suportando a imagem do II, I. P., junto dos parceiros;

h)

[...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas na identificação das necessidades dos parceiros em termos de sistemas de informação e soluções aplicacionais;

k)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas no desenho e orçamentação das soluções que correspondem às expectativas dos parceiros, otimizando a relação custo versus benefício;

l)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas na preparação de toda a comunicação, garantindo, ao longo do ciclo de vida das aplicações, que os parceiros estão informados e que as aplicações correspondem às suas expectativas, deste modo suportando a imagem do II, I. P., junto dos parceiros;

m)

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas na identificação das necessidades dos parceiros em termos de sistemas de informação e soluções aplicacionais;

f)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas no desenho e orçamentação das soluções que correspondem às expectativas dos parceiros, otimizando a relação custo versus benefício;

g)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas com vista a uma comunicação integrada ao longo do ciclo de vida das aplicações, aproximando as expectativas dos parceiros à solução aplicacional, fortalecendo desta forma a imagem e valores do II, I. P., junto dos seus parceiros;

h)

[...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas na identificação das necessidades dos parceiros em termos de sistemas de informação e soluções aplicacionais;

f)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas no desenho e orçamentação das soluções que correspondem às expectativas dos parceiros, otimizando a relação custo versus benefício;

g)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas na preparação de toda a comunicação, garantindo, ao longo do ciclo de vida das aplicações, que os parceiros estão informados e que as aplicações correspondem às suas expectativas, deste modo suportando a imagem do II, I. P., junto dos parceiros;

h)

[...]

Artigo 9.º

Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas

1 - Compete ao Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas, abreviadamente designado por DGSRE, assumir o papel de principal contacto e promover a imagem junto dos parceiros, compreender as suas necessidades e assegurar um correto planeamento interno para o cumprimento de prazos, custos e receitas das soluções que garantam os adequados níveis de prestação e respetivas contrapartidas.

2 - Compete ainda ao DGSRE:

a)

Gerir o relacionamento com os parceiros, comunicando os seus interesses, objetivos e necessidades internamente;

b)

Manter uma comunicação regular e planeada com os parceiros, garantindo o desenvolvimento da estratégia definida;

c)

[...]

d)

Conceber, orçamentar e apresentar, com o apoio dos restantes departamentos, os produtos que correspondem às necessidades dos parceiros;

e)

[...]

f)

[...]

g)

Manter uma relação com os parceiros existentes que permitam parcerias de longo prazo, e procurar novos mercados, parceiros e soluções específicas adequadas;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas na identificação das necessidades dos parceiros em termos de sistemas de informação e soluções aplicacionais;

s)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas no desenho e orçamentação das soluções que correspondem às expectativas dos parceiros, otimizando a relação custo versus benefício;

t)

Apoiar o Departamento de Gestão de Serviços e Relações Externas na preparação de toda a comunicação, garantindo, ao longo do ciclo de vida das aplicações, que os parceiros estão informados e que as aplicações correspondem às suas expectativas, deste modo suportando a imagem do II, I. P., junto dos parceiros;

u)

[...]»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar, podem ser constituídas, por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, até 14 equipas multidisciplinares com competências específicas para a implementação das reformas e investimentos estruturantes previstos no Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da transição digital da segurança social.

2 - A duração de 14 equipas, criadas nos termos do número anterior, não pode ultrapassar o período de implementação do Plano de Recuperação e Resiliência, cuja vigência se prevê até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 4.º

Republicação

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.