Portaria n.º 174/2020 — Medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável
Define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho
Portaria n.º 174/2020
de 17 de julho
Sumário: Define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho.
O XXII Governo comprometeu-se, no seu Programa, a adotar medidas para promover a fixação de pessoas nos territórios do interior, combatendo as disparidades regionais e estimulando a coesão territorial. Neste âmbito, o Governo propôs-se reforçar, em diálogo com os parceiros sociais, os incentivos à mobilidade geográfica no mercado de trabalho.
Em conformidade, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2020, de 27 de março, aprovou o Programa «Trabalhar no Interior», enquanto programa estratégico de apoio à mobilidade geográfica de trabalhadores e dos seus agregados familiares para os territórios do interior. Estabeleceu esta resolução que o Programa «Trabalhar no Interior» integra um reforço dos incentivos à mobilidade geográfica de trabalhadores, designadamente através da criação da medida «Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável».
Neste quadro, vem a presente portaria criar a medida «Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável», um apoio financeiro direto às pessoas que, no âmbito de processos de mobilidade geográfica para o interior, iniciem atividade laboral em território do interior, passível de majoração em função da dimensão do agregado familiar que com ele se desloque a título permanente, e uma comparticipação dos custos associados ao transporte de bens.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - A presente portaria define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, adiante designada por «medida», com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho.
2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para trabalhadores que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território do interior.
2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nas seguintes modalidades:
Para trabalhadores que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território do interior;
Para trabalhadores subordinados e profissionais independentes que exerçam atividade profissional, prestada de forma remota, à distância e em território do interior.
3 - O apoio financeiro previsto na alínea a) do número anterior aplica-se, também, a situações de atividade profissional já existentes em que se verifique a transferência do respetivo local de trabalho para território do interior, nos termos do artigo 3.º-A.
4 - O apoio financeiro aplica-se ainda a situações de mobilidade entre territórios do interior.
5 - Para efeitos da presente medida, consideram-se territórios do interior os definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Artigo 5.º, Portaria n.º 63/2023 - Diário da República n.º 44/2023, Série I de 2023-03-02 determina que as candidaturas ao apoio previsto no n.º 3 do presente artigo, cuja transferência de local de trabalho tenha sido realizada há mais de 180 dias consecutivos a contar da sua data de entrada em vigor (03.03.2023) podem ser apresentadas até 31 de março de 2023.
Artigo 2.º — Destinatários
1 - São destinatários da presente medida as pessoas nas seguintes situações:
Desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;
Empregados à procura de novo emprego inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;
Pessoas que não tenham registo de contribuições na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes no mês anterior ao da candidatura ou ao da celebração do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, quando as mesmas já tenham ocorrido;
Emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015 e que tenham residido fora do país durante pelo menos um ano;
Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou na demais legislação aplicável, incluindo os beneficiários de proteção temporária;
Trabalhadores por conta de outrem;
Trabalhadores independentes.
2 - Para efeitos da presente portaria, são equiparados a trabalhadores por conta de outrem:
Os membros remunerados de órgãos estatutários das pessoas coletivas;
Bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo seguinte.
3 - Os destinatários previstos nos números anteriores devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ter a respetiva situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.
Artigo 3.º, Portaria n.º 283/2021 - Diário da República n.º 235/2021, Série I de 2021-12-06 As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na redação conferida pela presente portaria, produzem efeitos a 18 de julho de 2020
Artigo 3.º — Requisitos de concessão dos apoios no âmbito de nova atividade
1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida, nas situações referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, depende da celebração de contrato de trabalho por conta de outrem ou da criação do seu próprio emprego ou empresa, cujo local de prestação de trabalho seja situado em território do interior e que implique mudança de residência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - É elegível a mudança de residência que reúna os seguintes requisitos:
Seja efetuada a título permanente, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º;
A residência anterior do trabalhador não pode situar-se em território nacional classificado como do interior;
A nova residência do trabalhador deve situar-se em concelho ou freguesia classificado como território do interior;
Seja realizada nos 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º;
O novo posto de trabalho deve situar-se em território do interior.
3 - O disposto na alínea b) do número anterior pode ser afastado, desde que a distância entre a residência anterior e a nova seja igual ou superior a 100 quilómetros.
4 - O disposto na alínea c) do n.º 2 pode ser afastado, desde que o posto de trabalho seja situado em território do interior e desde que a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º
5 - No caso dos jovens à procura do primeiro emprego, com idade inferior ou igual a 35 anos, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º, é afastada a exigência de mudança de residência prevista no n.º 1 ou, havendo mudança de residência, os requisitos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, desde que se verifique uma das seguintes condições:
Quando a residência do destinatário se situava em território nacional classificado como do interior e este se tenha deslocado temporariamente para estudar, tendo obtido um nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) numa instituição de ensino ou de formação profissional situada em território nacional não classificado como território do interior; ou
Quando se trate de destinatário que obteve nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do QNQ em instituição do ensino superior ou de formação profissional situada em território do interior.
6 - A não exigência de mudança de residência referida no número anterior só é aplicável desde que a residência do destinatário se situe em concelho ou freguesia classificado como do interior ou a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º
7 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, sempre que os destinatários sejam ex-estagiários cujos estágios se tenham realizado em território do interior e celebrem um contrato de trabalho ou criem o próprio emprego ou empresa, no prazo máximo de 12 meses após o fim do estágio, não é aplicável o prazo previsto na alínea d) do n.º 2, para efeitos de mudança de residência.
8 - Quando se trate de bolseiros, são elegíveis os contratos de bolsa que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2022, com uma duração igual ou superior a 12 meses, desde que a entidade de acolhimento ou outra entidade onde a atividade ao abrigo da bolsa seja desenvolvida, nos termos da legislação aplicável, se situe em território do interior.
9 - São elegíveis as seguintes modalidades de prestação de trabalho:
Celebração de contrato de trabalho sem termo;
Celebração de contrato de trabalho a termo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
Celebração de contrato de trabalho a termo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
Criação de empresas de pequena dimensão, com o limite de 10 postos de trabalho;
Criação do próprio emprego.
10 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, são elegíveis os contratos de trabalho que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham início a partir de 1 de janeiro de 2020;
Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;
(Revogada.)
Estabeleçam que o local de prestação de trabalho é situado em território do interior.
11 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 9, são elegíveis:
O desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais;
A constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
A constituição de cooperativas;
A aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.
12 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.
13 - Para efeitos do disposto no n.º 11, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo e, no caso das alíneas b) e d), possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto.
14 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 9, a criação de empresa ou do próprio emprego deve ser realizada a partir de 1 de janeiro de 2020.
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1, na alínea e) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 10, quando a atividade profissional seja desenvolvida à distância, o local de prestação de trabalho deve situar-se em território do interior.
16 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, desde que cumpram a legislação portuguesa.
Artigo 3.º, Portaria n.º 283/2021 - Diário da República n.º 235/2021, Série I de 2021-12-06 A alínea e) do n.º 2, o n.º 3, a alínea a) do n.º 4, a alínea c) do n.º 5, a alínea a) do n.º 6, a alínea a) do n.º 7, o n.º 9, o n.º 10 e o n.º 11 do artigo 3.º, da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na redação conferida pela presente portaria, produzem efeitos a 18 de julho de 2020
Artigo 4.º — Apoio financeiro
1 - Os destinatários referidos no artigo 2.º, que reúnam comprovadamente os requisitos previstos nos artigos 3.º, 3.º-A ou no artigo 3.º-B, têm direito a um apoio financeiro no valor de:
Sete vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresa ou do próprio emprego;
Cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
2 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 acresce um apoio complementar, destinado a apoiar os custos de transporte de bens para a nova residência, no valor de 1,5 vezes o valor do IAS.
3 - (Revogado.)
4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que o acompanhe na mudança de residência para território do interior.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
6 - O apoio complementar previsto no n.º 2, bem como a majoração prevista no n.º 4, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
7 - O apoio previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez por cada destinatário.
8 - Para as candidaturas referentes a trabalho por conta própria, os apoios financeiros apenas são pagos caso a atividade profissional se mantenha de forma efetiva à data do pagamento das prestações.
Artigo 3.º, Portaria n.º 283/2021 - Diário da República n.º 235/2021, Série I de 2021-12-06 O n.º 8 do artigo 4.º, da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na redação conferida pela presente portaria, produzem efeitos a 18 de julho de 2020
Artigo 5.º — Regime de acesso
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