Portaria n.º 174/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-11
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 174/2025/1

de 11 de abril

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março

1 - O artigo 2.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de saúde com internamento, as unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta seja superior a 24 horas, associado ou não à existência de bloco operatório, onde se exerçam atos médicos e/ou cirúrgicos.

2 - Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade com internamento.

3 - Consideram-se clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e unidades de cirurgia de ambulatório, todos os que enquadrem nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.»

2 - O artigo 10.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - As unidades com internamento são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

3 - O artigo 15.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual, devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - A largura das portas dos quartos ou enfermarias devem respeitar as exigências previstas no regime de segurança contra incêndios, aprovado pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março

Os anexos i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xiv, xv e xvi à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 19.º)

Consulta externa

(se existir)

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Zona de espera Para doentes e acompanhantes:- Para adultos- Para crianças (se houver pediatria) Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Instalação sanitária de público - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos doentes e observação 10 (*)12 2,6 -
Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos 12 (**)16 2,6 Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica.
Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro 16 2,6 Facultativa.
Zona de desinfeção de pessoal - - - De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.
Sala de prova de esforço Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca 15 - Quando haja lugar à sua realização
Sala de exames endoscópicos Para realização de exames invasivos 24 4,5 Quando haja lugar à sua realização.
Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia. 4/cadeirão ou10/maca Exigível em caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia.Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames.
IS apoio Para utentes Anexa ou próxima da sala de exames endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal - Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Sala de pessoal - Facultativo
Vestiário de pessoal - Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.
Área logística c)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos Não necessita de despejos caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.
Área de reprocessamentoSala de descontaminaçãoa) d) Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo Área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
Área de reprocessamentoSala limpaa) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas Pode ser partilhada com um serviço adjacente.b)
Material de limpeza Armazenagem de material de limpeza e despejos Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado.
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem Facultativa

(*) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.

(**) Aceitável em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.

a)

Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos;

b)

A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;

c)

Pode partilhar com serviço adjacente;

d)

A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 19.º)

Serviço de atendimento permanente

(se existir)

Compartimentos a considerar:

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público. Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Zona de espera Para doentes e acompanhantes junto à receção/secretaria: Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Para adultos
Para crianças (caso exista pediatria)
Instalação sanitária de público - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria. Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica do doente e observação 12 2,6 Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2 por posto.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem 12 -
Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação.
Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3 Facultativa.
Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 16 3 Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético.
Sala de observação/recuperação Restabelecimento de doentes após tratamentos, em cadeirão separados por cortinas 4/cadeirão 10/maca -
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal - Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Sala de pessoal Pausa de pessoal Facultativo
Vestiário de pessoal - Com zona de cacifos e chuveiros.Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade).
Área logística d)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamentoSala de descontaminaçãoa) Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamentoZona limpaa) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas b) c)
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem -
Material de limpeza Armazenagem -
a)

Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

b)

A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.

c)

Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

d)

Pode ser partilhada com um serviço adjacente.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 19.º)

Internamento

As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento:

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