Portaria n.º 174/2025/1
Portaria n.º 174/2025/1
de 11 de abril
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
1 - O artigo 2.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de saúde com internamento, as unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta seja superior a 24 horas, associado ou não à existência de bloco operatório, onde se exerçam atos médicos e/ou cirúrgicos.
2 - Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade com internamento.
3 - Consideram-se clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e unidades de cirurgia de ambulatório, todos os que enquadrem nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.»
2 - O artigo 10.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - As unidades com internamento são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
3 - O artigo 15.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual, devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - A largura das portas dos quartos ou enfermarias devem respeitar as exigências previstas no regime de segurança contra incêndios, aprovado pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xiv, xv e xvi à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 19.º)
Consulta externa
(se existir)
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento | ||||
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | – | – | Pode ser partilhada com serviços adjacentes |
| Zona de espera | Para doentes e acompanhantes:- Para adultos- Para crianças (se houver pediatria) | – | – | Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes |
| Instalação sanitária de público | - | – | – | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Área clínica/técnica | ||||
| Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos doentes e observação | 10 (*)12 | 2,6 | - |
| Sala de observação/tratamento | Observação e tratamentos | 12 (**)16 | 2,6 | Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica. |
| Sala de pequena cirurgia | Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro | 16 | 2,6 | Facultativa. |
| Zona de desinfeção de pessoal | - | - | - | De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia. |
| Sala de prova de esforço | Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca | 15 | - | Quando haja lugar à sua realização |
| Sala de exames endoscópicos | Para realização de exames invasivos | 24 | 4,5 | Quando haja lugar à sua realização. |
| Sala de preparação/recuperação | Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia. | 4/cadeirão ou10/maca | – | Exigível em caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia.Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames. |
| IS apoio | Para utentes | – | – | Anexa ou próxima da sala de exames endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação. |
| Área de pessoal | ||||
| Instalação sanitária de pessoal | - | – | – | Pode ser partilhada com serviços adjacentes |
| Sala de pessoal | - | – | – | Facultativo |
| Vestiário de pessoal | - | – | – | Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. |
| Área logística c) | ||||
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos | – | – | Não necessita de despejos caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
| Área de reprocessamentoSala de descontaminaçãoa) d) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | – | – | Área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.Pode ser partilhada com um serviço adjacente. |
| Área de reprocessamentoSala limpaa) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas | – | – | Pode ser partilhada com um serviço adjacente.b) |
| Material de limpeza | Armazenagem de material de limpeza e despejos | – | – | Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado. |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Sala de equipamento | Armazenagem | – | – | Facultativa |
(*) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.
(**) Aceitável em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.
Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos;
A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;
Pode partilhar com serviço adjacente;
A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 19.º)
Serviço de atendimento permanente
(se existir)
Compartimentos a considerar:
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento | ||||
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público. | – | – | Pode ser partilhada com serviços adjacentes |
| Zona de espera | Para doentes e acompanhantes junto à receção/secretaria: | – | – | Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Para adultos | – | – | ||
| Para crianças (caso exista pediatria) | – | – | ||
| Instalação sanitária de público | - | – | – | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria. Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Área clínica/técnica | ||||
| Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica do doente e observação | 12 | 2,6 | Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2 por posto. |
| Sala de trabalho de enfermagem | Realização de atividades de enfermagem | 12 | – | - |
| Zona de inaloterapia | Para tratamentos com aerossóis | 2/posto | – | Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação. |
| Sala de tratamentos | Para tratamentos | 16 | 3 | Facultativa. |
| Sala de gessos | Para gessos e outros tratamentos | 16 | 3 | Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético. |
| Sala de observação/recuperação | Restabelecimento de doentes após tratamentos, em cadeirão separados por cortinas | 4/cadeirão 10/maca | – | - |
| Área de pessoal | ||||
| Instalação sanitária de pessoal | - | – | Pode ser partilhada com serviços adjacentes | |
| Sala de pessoal | Pausa de pessoal | – | – | Facultativo |
| Vestiário de pessoal | - | – | – | Com zona de cacifos e chuveiros.Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade). |
| Área logística d) | ||||
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir | – | – | A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência. |
| Área de reprocessamentoSala de descontaminaçãoa) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | – | – | Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
| Área de reprocessamentoZona limpaa) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas | – | – | b) c) |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Sala de equipamento | Armazenagem | – | – | - |
| Material de limpeza | Armazenagem | – | – | - |
Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.
Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º)
Internamento
As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento:
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