Portaria n.º 175/2023
Portaria n.º 175/2023
de 23 de junho
Sumário: Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos n.os 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Os regimes de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis», do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» e do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), foram estabelecidos pelas Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, de 27 de fevereiro.
Por outro lado, a Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, estabeleceu também o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do mesmo Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Os beneficiários destes apoios devem cumprir determinadas obrigações durante o período mínimo de duração do compromisso, sob pena de redução ou exclusão dos apoios.
Nos termos do artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, conjugado com o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2022, a redução ou exclusão do apoio deve ter em conta a gravidade, a extensão, a permanência ou recorrência e a intencionalidade do incumprimento dos compromissos e outras obrigações, e as sanções administrativas aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados nos referidos regulamentos bem como na parte que se mantém em vigor do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, estabelece-se, em portaria própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de compromissos relativos aos mencionados apoios.
Aproveita-se ainda para retificar a redação das normas relativas a reduções e exclusões que constam das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos n.os 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelecem respetivamente os regimes de aplicação do Domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis», do Eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do Domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do Eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente», e do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
2 - A presente portaria procede também à alteração do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, dos n.os 3 e 5 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e dos n.os 3 e 5 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Reduções e exclusões
1 - As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do Domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis», do Eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do PEPAC Portugal, determinam-se respetivamente nos seguintes termos:
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Peneda - Gerês - Gestão do pastoreio em áreas de baldio», nos termos da tabela constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Peneda - Gerês - Manutenção de socalcos», nos termos da tabela constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho - Nogueira - Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», nos termos da tabela constante do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho - Nogueira - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio», nos termos da tabela constante do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio», nos termos da tabela constante do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal pousio/pastagens temporárias naturais», nos termos da tabela constante do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio/pastagens temporárias naturais», nos termos da tabela constante do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão do Montado por resultados», nos termos da tabela constante do anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão integrada de zonas críticas - Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso», nos termos da tabela constante do anexo ix da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão integrada de zonas críticas - Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso», nos termos da tabela constante do anexo x da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção do Lobo-ibérico», nos termos da tabela constante do anexo xi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas», nos termos da tabela constante do anexo xii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção da Águia-caçadeira», nos termos da tabela constante do anexo xiii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais - Manutenção de habitats do Lince-ibérico», nos termos da tabela constante do anexo xiv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais - Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres», nos termos da tabela constante do anexo xv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do Domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do Eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente», do PEPAC Portugal, determinam-se respetivamente nos seguintes termos:
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo-Sementeira direta», nos termos da tabela constante do anexo xvi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção da intervenção «Conservação do solo - Enrelvamento», nos termos da tabela constante do anexo xvii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», nos termos da tabela constante do anexo xviii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Uso eficiente da água», nos termos da tabela constante do anexo xix da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros - Montados», nos termos da tabela constante do anexo xx da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros - Manutenção de lameiros de alto valor natural», nos termos da tabela constante do anexo xxi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Culturas permanentes tradicionais», nos termos da tabela constante do anexo xxii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Douro Vinhateiro», nos termos da tabela constante do anexo xxiii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Mosaico Agroflorestal», nos termos da tabela constante do anexo xxiv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de raças autóctones», nos termos da tabela constante do anexo xxv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade», do PEPAC Portugal, determinam-se respetivamente nos seguintes termos:
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Conversão», nos termos da tabela constante do anexo xxvi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Manutenção», nos termos da tabela constante do anexo xxvii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Produção Integrada (PRODI) - Culturas agrícolas», nos termos da tabela constante do anexo xxviii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Maneio da pastagem permanente», nos termos da tabela constante do anexo xxix da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Promoção da fertilização orgânica», nos termos da tabela constante do anexo xxx da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Melhorar a eficiência alimentar para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», nos termos da tabela constante do anexo xxxi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Bem-estar animal», nos termos da tabela constante do anexo xxxii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Uso racional de antimicrobianos», nos termos da tabela constante do anexo xxxiii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Práticas promotoras da biodiversidade», nos termos da tabela constante do anexo xxxiv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Orientações técnicas e normas de procedimento
Sem prejuízo das competências do órgão de coordenação do PEPAC, atribuídas à Autoridade de Gestão Nacional (AGN) pelo artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações técnicas e normas de procedimento complementares de execução do disposto na presente portaria.
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023
O artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, salvo nos seguintes casos:
Quando um animal presente na exploração tenha perdido um dos meios de identificação, é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo;
Quando apenas um animal presente na exploração tiver perdido dois meios de identificação, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local.
3 - Quando o número de animais por espécie declarados exceder o número de animais determinados:
A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos da diferença detetada, se esta não for superior a 20 % do número de animais determinados;
A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos do dobro da diferença detetada, se esta for superior a 20 % e igual ou inferior a 30 % do número de animais determinados;
Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinados e o número de animais declarados for superior a 30 % e igual ou inferior a 50 % do número de animais determinados.
4 - Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.
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