Portaria n.º 175/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-11
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 175/2025/1

de 11 de abril

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março

1 - O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

(Revogada.)»

2 - O artigo 17.º da Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - [...]

9 - Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual, devem ser munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, ii, iv e vi à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março

Os anexos i, ii, iv e vi à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 8 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

Laboratórios de anatomia patológica

(a que se refere o artigo 18.º)

Compartimentos a considerar:

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) NSB (*) Observações
Área de acolhimento (**)
Receção de amostras/secretaria Receção de amostras, com secretaria e zona de arquivo - - - Ter uma janela de comunicação para a zona de macroscopia, para evitar a circulação de amostras biológicas fixadas em formol noutras áreas do laboratório.Obrigatoriedade de análises à qualidade do ar anualmente (vapores de formol).Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial.
Zona de espera d) Para utentes e acompanhantes:Para adultosPara crianças (se houver pediatria)Para utentes em cama ou maca - - - Junto à receção/secretaria.Equipamento de dispensador de água.
Instalação sanitária de público d) - - - - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.
Sala de colheitas d) Para colheitas 4 - - Mínimo um posto.Cada posto adicional com área de 3 m2Possibilidade de organização em boxes.Pode ser partilhada com o laboratório de patologia clínica.
Área clínica/técnica
Zona de macroscopia Preparação de peças, fixação.Mesa de observação, descrição e secção macroscópica 12 - 2 Ter uma janela de comunicação para a zona de receção de amostras, para a evitar a circulação de amostras biológicas fixadas em formol noutras áreas do laboratório.Obrigatoriedade de armário para armazenamento de amostras biológicas com extração/contenção de formol.Obrigatoriedade de análises à qualidade do ar anualmente (vapores de formol).Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial.
Zona de exames extemporâneos Com crióstato e bateria de coloração de hematoxilina e eosina.Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial.
Zona de histologia Processamento, inclusão, corte, coloração e montagem de lâminas 25 - - Obrigatoriedade de análises à qualidade do ar anualmente.Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial.
Zona de citologia Técnicas laboratoriais de citologia 12 Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial.
Zona de imuno-histoquímica Técnicas de imuno-histoquímica Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial.
Zona de observação de lâminas Observação microscópica 12 - - Facultativo. Zona de observação de lâminas na mesma zona de citologia e na zona dos médicos.Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial.
Arquivo Para arquivo de lâminas histológicas, lâminas citológicas e blocos de parafina - - - Sala climatizada para assegurar as condições ideais de armazenamento sobretudo dos blocos de parafina.Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial.
Zona de autópsias (se existir)
Sala de autópsias Para realização de autópsias 24 - 3 ou 4 Com mesa de autópsias em aço inoxidável. Com mesa de corte de órgãos e maca/elevador de transferência de cadáveres.Obrigatoriedade de um módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial.
Depósito de cadáveres Para depósito temporário de cadáveres 10 - - Com frigoríficos para conservação de cadáveres.
Sala de lavagem Lavagem e recuperação de material 6 - - Pia de despejos.
Vestiário de pessoal - - - - Preferencialmente com ligação direta à sala de autópsias.
Área de pessoal
Gabinete Para trabalho/reuniões - - - Obrigatório gabinete(s) médico(s) com o módulo de anatomia patológica/sistema de informação laboratorial.
Sala de pessoal f) Pausa de pessoal - - - Obrigatório.
Instalação sanitária de pessoal - - - Obrigatório.
Vestiário de pessoal - - - - Com zona de cacifos. Pode ser centralizado se integrado em unidade de saúde com mais tipologias.
Área logística
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos - - - A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo - - - A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Sala de descontaminação a) e) Facultativo.
Área de reprocessamento b)Sala limpa Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas - - - Pode ser partilhada com laboratório de patologia clínica ou laboratório de genética se forem adjacentes.c)
Armazém de inflamáveis f) Armazenamento de produtos inflamáveis - - - Obrigatoriedade de armazenamento em armário antideflagrante.

(*) NSB - nível de segurança biológico.

(**) Possibilidade de partilha com o laboratório de patologia clínica ou laboratório de genética.

a)

Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

b)

A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo ou recurso ao exterior.

c)

Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

d)

Possibilidade de partilha com outros serviços, se integrado em unidade de saúde.

e)

A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

f)

Considera-se conveniente que a área para descanso do pessoal permanente do laboratório permita a possibilidade de tomar refeições.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 21.º)

Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)

Requisitos mínimos a considerar:

1 - Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor, com particular atenção para a libertação de produtos tóxicos, irritantes ou corrosivos.

2 - Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria com a legislação em vigor, na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.

Os compartimentos com classificação de segurança biológica indicados no anexo i, devem cumprir a NP EN 12128, nas partes aplicáveis e adicionalmente satisfazer os seguintes requisitos:

Laboratórios

Nível de segurança biológica 1 e 2 Nível de segurança biológica 3 Nível de segurança biológica 4 (se existir)
Condições do ambiente 20 ºC a 25 ºC/30 a 60 % HR 20 ºC a 25 ºC/30 a 60 % HR 20 ºC a 25 ºC/30 a 60 % HR
Pressão - antecâmara - Sobrepressão: 30 Pa (1) Subpressão -30 Pa (1)(2)(3)
Pressão - laboratório Subpressão Subpressão: -50 Pa (2)(3) Subpressão - 70 Pa (2)(3)
Tipo de unidade VC, UI ou UTA (7) UTA e ventilador de extração privativos (1)(2) UTA e Ventilador de Extração privativos (1) (2)
Diferencial de temperatura < 8 ºC em frio <8 ºC em frio < 8 ºC em frio
Caudal de ar novo ≥ 35 m3/h por pessoa ou 6 ren/h (6) ≥ 35 m3/h por pessoa ou 8 ren/h (6) ≥ 35 m3/h por pessoa ou 10 ren/h (6)
Recirculação Sim Não (5) Não (5)
Recuperação de calor Opcional, apenas de recuperação sensível Não Não
Filtragem do ar novo ISO ePM1 ≥ 50 % (4) ISO ePM1 ≥ 80 % (4) ISO ePM1 ≥ 80 % (4)
Filtragem do ar de retorno ISO ePM10 ≥ 50 % - -
Filtragem do ar de exaustão Não H13 (sistema de extração independente) Dois filtros H13 (sistema de extração independente)
Filtragem terminal Não Não H13

Notas

VC - Ventiloconvetor; UI - Unidade de indução; UTA - Unidade de tratamento de ar.

(1) A adufa deve encontrar-se numa pressão intermédia entre a sala e a circulação;

(2) A sala deve ter um sistema de monitorização visual da pressão da sala e da adufa com alarme sonoro e visual. Deve ser possível visualizar a monitorização daquelas pressões, quer no interior, quer no exterior de ambos os locais;

(3) O sistema de renovação de ar ambiente deve ter um sistema de controlo, por forma a não permitir a pressurização da sala;

(4) Filtragem final da unidade de tratamento de ar novo (UTAN) ou da UTA;

(5) O sistema de ventilação deve possuir dispositivos que impeçam o refluxo de ar.

Todos os filtros (incluindo os terminais) devem dispor de pressostatos diferenciais ligados ao sistema de gestão técnica centralizada. O laboratório, a câmara pressurizada e os respetivos sistemas para extração de ar devem poder ser selados para fumigação e permitir uma remoção ou extração eficaz do fumigante;

(6) Adotar o maior dos critérios.

(7) Podem ser utilizados sistemas alternativos de climatização, desde que o projeto de execução se faça acompanhar do estudo comprovativo do cumprimento da norma NP EN 378.

A câmara pressurizada e o laboratório devem estar equipados com fechos interligados.

As câmaras de fluxo laminar requerem admissão e rejeição de ar privativas.

Nos laboratórios com nível de segurança biológica 4, as janelas devem ser seladas, sem possibilidade de abertura, e ser inquebráveis para evitar fluxos de ar.

Caso exista reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, de acordo com o anexo iv, devem ser garantidos os seguintes requisitos:

Sala de desinfeção zona suja (1) Sala de desinfeção zonas limpas (1)
Condições do ambiente Máximo 25 ºC 20 ºC a 25 ºC/30 a 60 % HR
Sobrepressão/subpressão Subpressão Sobrepressão
Tipo de unidade UTA e ventilador de extração privativos (2) UTA e ventilador de extração específico (1)(2)
Diferencial de temperatura < 8 ºC em frio < 8 ºC em frio
Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h m2
Recirculação Não 8 ren/h
Recuperação de calor Não Opcional, apenas de recuperação sensível
Filtragem do ar ISO ePM1 ≥ 50 % ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem do ar de retorno - ISO ePM1 ≥ 50 %

(1) Condições requeridas quando existem duas salas, suja e limpa. Quando há apenas uma sala, a zona suja deve estar em depressão relativamente à zona limpa.

(2) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).

Todos os compartimentos com produção de poluentes devem ter extração forçada própria e independente das extrações de limpos, com as seguintes taxas mínimas de renovação:

Ventilação - Compartimentos diversos

Instalações sanitárias Sala de sujos e despejos Armazém de material de consumo, reagentes e amostras
Ventilação - extração 10 ren/h 10 ren/h 10 ren/h

(*) SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

Notas gerais

Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devam apresentar certificado de construção higiénica adequado à classe de risco do espaço a climatizar.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 18.º)

Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo

1 - Para a obtenção de dispositivos médicos devem adotar-se as seguintes modalidades:

a)

Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica;

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