Portaria n.º 17530

Tipo Portaria
Publicação 1960-01-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 17530

Considerando a vantagem de incluir no pessoal que vem prestar o serviço militar na Armada mancebos que satisfaçam a condições que permitam uma melhor preparação de graduados:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, de harmonia com o disposto nos artigos 32.º e 50.º do Decreto n.º 30261, de 9 de Janeiro de 1940, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 42781, de 28 de Dezembro de 1959, aprovar e pôr em execução as normas seguintes:

1.

Nas incorporações de mancebos destinados a prestar serviço militar na Armada como praças serão incluídos contingentes de voluntários nas condições fixadas nesta portaria e em quantitativos a estabelecer por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços da Armada.

2.

Os voluntários a que se refere o número anterior devem satisfazer às seguintes condições:

a)

Ser cidadão português;

b)

Completar 17 ou 18 anos de idade no ano civil da admissão;

c)

Possuir suficiente aptidão física, de acordo com as tabelas que foram postas em execução pelo Decreto n.º 42193, de 26 de Março de 1959;

d)

Ter bom comportamento moral e civil, comprovados pelos registos policial e criminal;

e)

Estar habilitado, pelo menos, com a 4.ª classe de instrução primária;

f)

Obter aprovação num exame de admissão a realizar na unidade da Armada que for designada para esse efeito;

g)

Ser solteiro e não ter encargos de família;

h)

Não estar abrangido por qualquer das excepções previstas nos artigos 2.º e 51.º da Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1937, alterada pela Lei n.º 2034, de 18 de Julho de 1949;

i)

Ter autorização do pai, mãe ou tutor para alistar-se na Armada.

3.

Na admissão dos referidos mancebos são condições de preferência:

a)

Possuir habilitações técnicas ou preparação profissional que sejam vantajosas para o serviço da Armada;

b)

Ter melhores habilitações literárias;

c)

Ser filho de militar da Armada;

d)

Menos idade.

4.

De acordo com as conveniências do serviço, o Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços da Armada, poderá determinar, por despacho, que, além das habilitações a que se refere a alínea e) do n.º 2 desta portaria, os candidatos deverão possuir outras habilitações técnicas e fixar, concretamente, as habilitações ou preparação profissional que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3, constituem condição de preferência.

5.

Os voluntários admitidos na Armada são alistados no Corpo de Marinheiros da Armada como segundos-grumetes e recebem as instruções militar e técnica estabelecidas para os recrutados, de acordo com as normas anexas à Portaria n.º 14798, de 24 de Março de 1954. As referidas instruções são comuns para os voluntários e recrutados.

6.

Os voluntários que concluírem a instrução técnica elementar com a classificação de Bom ou superior são promovidos a segundos-grumetes das várias classes e a valorização obtida na referida instrução define a sua posição na escala de antiguidades da sua classe.

Os que não obtenham aquelas classificações são abatidos ao efectivo do Corpo de Marinheiros da Armada, ficando sujeitos à Lei do Recrutamento e Serviço Militar.

7.

Os mancebos admitidos de acordo com o disposto nesta portaria são obrigados a prestar quatro anos de serviço efectivo na Armada, contados desde a data da sua incorporação.

8.

O disposto nesta portaria é aplicável aos educandos da Obra Social da Fragata D. Fernando, pelo que fica revogada a Portaria n.º 13408, de 3 de Janeiro de 1951.

Ministério da Marinha, 12 de Janeiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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