Portaria n.º 17564
TEXTO :
Portaria n.º 17564
A indústria de ágar-ágar, estabelecida entre nós há cerca de quinze anos, tem mantido um comércio de exportação regular, embora modesto, que atingiu em 1958 cerca de 3800 contos, com tendência crescente. A qualidade do produto português tem merecido no estrangeiro as melhores referências.
Levantam-se, porém, dúvidas sobre se a existência de algas agarófitas na costa continental portuguesa permite aumentar substancialmente aquela produção; e o esclarecimento dessas dúvidas é essencial para definir como se deve regular o desenvolvimento da respectiva indústria, porque nem esta deve ser tão reduzida que não aproveite totalmente as possibilidades de colheita de algas, nem tão sobreequipada que conduza a situações de ruína por falta de matéria-prima.
Por outro lado, interessa recolher os possíveis elementos de informação sobre o regime em que se efectua a apanha destas algas em outros países e os resultados da sua aplicação; assim ficaremos mais habilitados a fixar as regras de exploração desta riqueza do mar.
Para o efeito:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42286, de 14 de Julho de 1959, nomear uma comissão, que apresentará o seu relatório dentro do prazo de seis meses.
Ministério da Economia, 30 de Janeiro de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
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