Portaria n.º 17566

Tipo Portaria
Publicação 1960-02-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
Fonte DRE
artigos 20
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Portaria n.º 17566

O artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, determina que as normas relativas aos concursos de admissão e promoção do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários serão estabelecidas em regulamento.

Os estudos iniciados para uma regulamentação conjunta da matéria relativamente à Secretaria de Estado da Agricultura levariam a adiar a publicação de tal regulamento, se não fora o prejuízo advindo à eficiência dos serviços daquela Direcção-Geral.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, e em execução do que nele se contém, publicar o anexo Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, que faz parte integrante desta portaria, o qual vigorará até que sejam adoptadas as regras de uniformização sobre a matéria relativas a todos os departamentos dependentes da Secretaria de Estado da Agricultura.

Ministério da Economia, 1 de Fevereiro de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

I

Da abertura dos concursos e da constituição dos júris

Artigo 1.º — A realização dos concursos de admissão e de promoção do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários será determinada pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta do director-geral, com indicação dos lugares a prover, das datas de abertura dos concursos e da constituição dos júris.

§ 1.º Os júris serão sempre constituídos por número ímpar de membros, contando o presidente.

§ 2.º Dos júris dos concursos para investigador e estagiário do grupo do pessoal de investigação farão parte um ou dois professores catedráticos da especialidade a que o concurso respeitar, designados pelo Ministro da Educação Nacional.

§ 3.º O júri dos concursos para equitador terá como vogal um oficial de cavalaria com o curso de aperfeiçoamento de equitação, designado pelo Ministro do Exército.

II

Da documentação

Art. 2.º Para os concursos de admissão são exigidos os seguintes documentos, a entregar na Repartição dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários:

a)

Requerimento do candidato, dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, solicitando a admissão ao concurso e contendo: nome completo, data do nascimento, filiação, naturalidade, estado civil, número e data do bilhete de identidade, residência, lugar a que pretende concorrer, data e assinatura;

b)

Certidão de nascimento ou apresentação do bilhete de identidade;

c)

Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas no Decreto-Lei n.º 41380 para o desempenho do lugar;

d)

Curriculum vitae para a categoria de investigador, sendo facultativa a sua apresentação para os restantes lugares do quadro do pessoal técnico;

e)

Declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936, com a assinatura reconhecida por notário.

§ 1.º Para efeitos de nomeação serão exigidos os seguintes documentos:

a)

Declaração a que se refere a Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, ou impresso do modelo n.º 3 da Imprensa Nacional de Lisboa, devidamente selado, com a assinatura reconhecida por notário;

b)

Documento comprovativo do cumprimento das leis do recrutamento militar para os candidatos do sexo masculino;

c)

Três atestados médicos, um dos quais passado pela delegação de saúde, ou parecer da junta médica do Ministério afirmativos da robustez física do candidato para o desempenho do lugar;

d)

Certificado, passado por um dispensário oficial antituberculoso, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40365, de 29 de Outubro de 1955;

e)

Atestado de vacinação contra a varíola;

f)

Certificado de registo criminal e policial;

g)

Declaração a que se refere o Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção dada pelo Decreto n.º 26826, de 25 de Julho de 1936.

§ 2.º No caso de o candidato ser funcionário público até à data do encerramento do concurso é dispensada a apresentação dos documentos a que se refere este artigo, substituindo-se por certificado, passado pela repartição onde aquele presta serviço, donde conste a existência de tais documentos em arquivo e que os mesmos satisfazem as exigências prescritas.

Art. 3.º Os candidatos aos concursos de promoção em que não haja oposição obrigatória serão a eles admitidos mediante requerimento, dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, solicitando a sua pretensão.

III

Do processo

Art. 4.º A organização dos processos de concursos incumbe à Repartição dos Serviços Administrativos, à qual compete denunciar a existência de deficiências sanáveis e convidar os interessados, directamente ou por intermédio de aviso publicado no Diário do Governo, a supri-las no prazo de oito dias, contados da data da recepção do aviso directo ou da sua publicação.

Art. 5.º Organizado o processo, serão enviadas, no prazo de três dias, ao Diário do Governo, para publicação, as listas provisórias, elaboradas por ordem alfabética, dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos da exclusão. Destas listas poderão os interessados reclamar no prazo de dez dias, a contar da publicação.

Art. 6.º Findo o prazo para as reclamações e não as havendo, ou nos três dias imediatos ao do conhecimento pela Repartição dos Serviços Administrativos da decisão proferida sobre as que tenham sido apresentadas, elaborar-se-á lista definitiva dos candidatos, que será enviada, no prazo de cinco dias, ao Diário do Governo para publicação. No caso de não haver alterações à lista provisória, publicar-se-á apenas declaração de conversão desta em definitiva.

§ único. Nos concursos que não sejam exclusivamente de provas documentais indicar-se-á, conjuntamente com a lista definitiva ou com a declaração de conversão da lista provisória, o dia, local e hora para a realização das provas que forem fixados pelo presidente do respectivo júri.

Art. 7.º Os processos de concurso serão remetidos ao presidente do júri no dia imediato ao da publicação a que se refere o artigo anterior.

§ único. Dos processos de concurso farão sempre parte o registo biográfico dos concorrentes e as informações de serviço.

IV

Dos programas e das provas

Art. 8.º Os programas, depois de aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura, deverão ser publicados no Diário do Governo com antecedência nunca inferior a 60 dias em relação à data da abertura do concurso a que respeitam.

Art. 9.º O júri elaborará os pontos, que, uma vez numerados, rubricados e encerrados em sobrescritos, seguidamente lacrados, ficam na posse do presidente.

Art. 10.º As provas do concurso para a categoria de investigador, a que se refere o § único do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 41380, são as seguintes:

a)

Uma exposição oral sobre assunto à escolha do candidato, a qual será argumentada por um dos membros do júri;

b)

Uma exposição oral, também argumentada nas condições da alínea anterior, sobre ponto tirado à sorte, com 24 horas de antecedência, de entre 10 afixados 15 dias antes da realização da prova;

c)

Apreciação e discussão, durante um período não superior a duas horas, de um trabalho escrito, ainda não publicado, da autoria do candidato;

d)

Apreciação e discussão, durante um período não superior a uma hora, dos trabalhos incluídos no curriculum vitae do candidato.

§ 1.º O candidato comunicará, por escrito, ao presidente do júri, com a antecedência mínima de quinze dias da data do início da prova, o assunto escolhido para a exposição oral.

§ 2.º Os pontos para a exposição oral referida na alínea b) versarão a matéria da especialização a que a prova respeitar.

§ 3.º As exposições orais não deverão prolongar-se além de 1 hora e a argumentação não excederá 30 minutos.

§ 4.º 6 exemplares, impressos ou dactilografados, do trabalho escrito a que se refere a alínea c) devem ser entregues ao presidente do júri, com o mínimo de 30 dias de antecedência do início da prova, sem o que o candidato não será admitido a prestá-la.

§ 5.º São dispensados do trabalho escrito mencionado na alínea c) os candidatos aprovados em concurso anterior e os que possuam o grau de doutor em Ciências Veterinárias com dissertação na especialidade a que disser respeito o concurso.

§ 6.º A apreciação e discussão dos trabalhos e a argumentação da prova ficará a cargo dos membros do júri que o presidente designar.

Art. 11.º As provas de admissão na categoria de estagiário de 3.ª classe, a que se refere o artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 41380, constam de:

a)

Prova escrita, consistindo na tradução de textos técnicos em língua francesa e, à escolha do candidato, em língua inglesa ou alemã, durante um período não superior a duas horas;

b)

Prova prática, versando assunto de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dez afixados com quinze dias de antecedência. Finda a prova, o candidato elaborará o respectivo relatório;

c)

Prova oral, constando de interrogatório pelos membros do júri designados pelo presidente, durante um período total máximo de 1 hora, acerca de um ponto tirado à sorte, com 24 horas de antecedência, de entre 10 afixados 15 dias antes da data do início da prova.

Quando for caso disso, considerar-se-á como elemento de apreciação o curriculum vitae do candidato.

§ 1.º Para os concorrentes com o curso de Medicina Veterinária a admissão faz-se para cada um dos grupos constantes do quadro anexo a este regulamento.

§ 2.º Os candidatos que possuam o grau de doutor em Ciências Veterinárias, com dissertação na especialidade a que disser respeito o concurso, serão dispensados da prova oral.

Art. 12.º As provas para médico veterinário de 3.ª classe, a que se refere o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 41380, são as seguintes:

a)

Prova escrita, a efectuar em período não superior a duas horas, consistindo na redacção de uma memória sobre assunto ou assuntos de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dez afixados com quinze dias de antecedência;

b)

Prova prática, versando assunto de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dez afixados quinze dias antes.

Durante esta prova os candidatos podem ser interrogados pelos membros do júri;

c)

Prova oral, constando de interrogatório feito por dois membros do júri designados pelo presidente, durante um período não excedente a uma hora no total, sobre ponto tirado à sorte, quatro horas antes, de entre dez afixados com a antecipação de quinze dias.

Art. 13.º As provas para regente agrícola de 3.ª classe, a que se refere o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 41380, são as seguintes:

a)

Prova escrita, com a duração máxima de duas horas, versando assunto de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dois presentes no acto;

b)

Prova oral, com a duração máxima de 30 minutos, que consistirá em interrogatório a realizar por membros do júri a designar pelo presidente.

Art. 14.º As provas, a que se referem os artigos 70.º, 71.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 41380, para o provimento dos lugares de inspector e de chefe de secção do quadro do pessoal administrativo são:

a)

Prova escrita, com duração não superior a quatro horas, consistindo no desenvolvimento de um ponto tirado por escolha de entre dois presentes no início do acto;

b)

Prova oral, constando de interrogatório, durante um período máximo de 30 minutos, feito por 2 membros do júri designados pelo presidente.

Art. 15.º As provas para ingresso na categoria de aspirante e escriturário de 2.ª classe, referidas no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 41380, constam de:

a)

Prova prática, pelo tempo de 30 minutos, consistindo em cópia à máquina de um trecho impresso ou dactilografado em português e, para os candidatos a escriturários, ainda um ditado, por tempo não excedente a 10 minutos;

b)

Prova escrita, com duração de três horas, sobre um ponto tirado à sorte de entre dois presentes no início da prova;

c)

Prova oral constando de interrogatório, que não deverá exceder quinze minutos, efectuado por membros do júri designados pelo presidente.

§ único. A prova prática é eliminatória, com referência aos seguintes índices de tolerância:

1) Mínimo de palavras dactilografadas por minuto:

Para aspirantes - quinze.

Para escriturários - vinte.

2) Máximo de 7 imperfeições por 100 palavras, considerando-se como tal letras ou sinais pisados, trocados, deslocados, apagados ou omitidos.

3) Máximo de quatro erros no ditado.

Art. 16.º As provas para a categoria de dactilógrafo, a que se refere o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 41380, são práticas e das seguintes modalidades:

a)

Prova de destreza dactilográfica, pelo tempo de vinte minutos, consistindo em cópia à máquina de um trecho impresso ou dactilografado em português;

b)

Prova de estética dactilográfica, constando de cópia de um mapa ou trabalho estatístico, impresso ou dactilografado, no tempo de 30 minutos;

c)

Prova de ditado dactilografado, com duração de dez minutos.

§ único. É aplicável a estes concursos a doutrina de § único do artigo anterior, com os seguintes índices de tolerância:

1) Mínimo de 25 palavras por minuto;

2) Máximo de 5 imperfeições por 100 palavras;

3) Máximo de 6 erros no ditado.

Art. 17.º As provas para o provimento dos lugares de químico-analista, analista e preparador, a que se refere o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 41380, são as seguintes:

a)

Prova prática, consistindo na resolução de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dez afixados quinze dias antes da data da sua realização. Os candidatos poderão ser interrogados durante a execução da prova e sobre o relatório que terão de apresentar no final da mesma;

b)

Prova oral, com a duração máxima total de uma hora, constando de interrogatório feito por um membro do júri designado pelo presidente, sobre um ponto tirado à sorte, com quatro horas de antecedência, de entre dez afixados com a antecipação de quinze dias da data do início da prova.

Art. 18.º As provas para o provimento dos lugares de ajudante de laboratório e de auxiliar de laboratório, a que se refere o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 41380, constam de:

a)

Prova prática, com a duração máxima de uma hora, consistindo na enumeração e descrição utilitária do material de laboratório presente no acto;

b)

Prova oral, que constará de interrogatório feito por um dos membros do júri designado pelo presidente, durante o período máximo de uma hora, sobre um ponto tirado à sorte, com uma hora de antecedência, de entre dez afixados quinze dias antes do início da prova.

Art. 19.º As provas para o provimento do lugar de equitador, a que se refere o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 41380, constam de:

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