Portaria n.º 176-B/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-07-30
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Energia
Fonte DRE
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Portaria n.º 176-B/2024/1

de 30 de julho

O Acordo de Paris alcançado em 2015 estabeleceu um plano de ação para limitar o aquecimento global, no qual os governos acordaram um objetivo de longo prazo: manter o aumento da temperatura média mundial abaixo dos 2º C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento a 1,5º C.

Desde então, a União Europeia (UE) tem adotado diversas medidas e estratégias para combater as alterações climáticas e colocar os Estados-Membros (EM) rumo a uma neutralidade carbónica, incluindo o Pacto Ecológico Europeu, que representa um compromisso ambicioso para redução de, pelo menos 55 %, das emissões de gases com efeito de estufa até 2030.

Um desses programas, igualmente justificado pela necessidade de uma resposta imediata à emergência de saúde pública provocada pela pandemia da doença COVID-19, é o Next Generation EU criado pelo Conselho Europeu, um instrumento de mitigação do impacto económico e social da crise, que contribui para assegurar o crescimento sustentável de longo prazo e dar resposta aos desafios da dupla transição climática e digital.

Este instrumento contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.

Adicionalmente, no contexto dos desenvolvimentos geopolíticos europeus, e inerentes consequências no mercado de energia, através do Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, permitiu-se aos EM da UE introduzir capítulos da REPowerEU nos seus planos de recuperação e resiliência, a fim de acelerar a transição da UE para uma energia limpa.

Nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021) 321, de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal, e da Decisão de Execução do Conselho 13351/23, de 10 de outubro de 2023, que a altera, Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para a melhoria da sua resiliência, a promoção da transição climática e o incentivo à transição digital.

Entre os investimentos que integram o PRR, inscreve-se a "Flexibilidade da Rede e Armazenamento" que visa aumentar a flexibilidade da rede elétrica pública, através da introdução de meios de flexibilidade na rede elétrica de serviço público (RESP), que permitam a otimização e gestão flexível do sistema elétrico, especialmente tendo também em conta o aumento previsto da produção e do consumo de eletricidade renovável.

Este investimento pretende apoiar a instalação de, pelo menos, 500 MW de capacidade de armazenamento de energia na rede elétrica, cuja execução do mesmo deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

O investimento previsto contribui em 100 % para a meta climática do PRR, visto estar associado ao domínio de intervenção 033 - "Sistemas energéticos inteligentes (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento", investindo-se no aumento de capacidade e flexibilidade da RESP, permitindo a otimização e flexibilidade do sistema elétrico, para resposta eficaz ao aumento exponencial de consumo elétrico esperado, associados aos investimentos no aumento da capacidade de energias renováveis e igualmente nos investimentos previstos na fileira do hidrogénio verde com grande necessidade de energia disponível.

Por outro lado, os investimentos previstos em sistemas de armazenamento conferem flexibilidade e segurança ao sistema elétrico para armazenar energia renovável em período de excesso de produção para consumo em período de grande procura e/ou menos oferta de energia, permitindo economias de rede e economias de compra a preços altos de mercado, com uso de energia verde armazenada em alternativa a uso de energia fóssil e minimizando as falhas de fornecimento de energia.

O Regulamento em anexo respeita ainda as obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.

Foi obtido parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos conjugados do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Flexibilidade da Rede e Armazenamento", inserido no investimento RP-C21-i08 do Plano de Recuperação e Resiliência, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 30 de julho de 2024.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS "FLEXIBILIDADE DA REDE E ARMAZENAMENTO", INSERIDO NO INVESTIMENTO RP-C21-I08 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos às empresas "Flexibilidade da Rede e Armazenamento", sendo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

2 - O presente Regulamento visa implementar o investimento C21-i08 do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021), de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal, alterada pela Decisão de Execução do Conselho 13351/23, de 9 de outubro de 2023, e apoiar o investimento em sistemas de armazenamento de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

"Armazenamento de eletricidade" o diferimento da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia elétrica numa forma de energia suscetível de ser armazenada, o armazenamento dessa energia e a subsequente conversão dessa energia em energia elétrica;

b)

"Efeito de incentivo" considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura em data anterior ao "Início dos trabalhos" relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea f) do presente artigo;

c)

"Empresa" qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;

d)

"Empresa em dificuldade" a empresa relativamente à qual se verifica, nos termos do artigo 2.º, alínea 18), do RGIC, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i)

No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos) quando mais de metade do seu capital social subscrito tenha desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (que não uma PME que exista há menos de três anos), quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

v)

No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos: (i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5, e (ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0;

e)

"Empresa única" significa, na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023 (Regulamento de minimis), todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

i)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

ii) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;

iii) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

iv) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última. As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas i) a iv) por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única;

f)

"Energia a partir de fontes renováveis" ou "energia renovável" a energia produzida por centrais que apenas utilizam fontes de energia renováveis, na aceção da alínea 1) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, na sua redação atual, bem como a proporção, em termos de valor calorífico, da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em centrais híbridas que utilizam igualmente fontes de energia convencionais, e inclui a eletricidade renovável utilizada no abastecimento dos sistemas de armazenamento ligados a montante do contador (sejam eles instalados conjuntamente ou enquanto elemento suplementar da instalação renovável), mas exclui a eletricidade produzida a partir destes sistemas;

g)

"Início dos trabalhos" quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro; a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos; no caso de aquisições, por "início dos trabalhos", entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido, conforme previsto na alínea 23) do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);

h)

"Não PME ou grande empresa" as empresas não abrangidas pela definição de PME, nos termos da alínea seguinte;

i)

"PME", as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

j)

"Terceiros não relacionados com o adquirente" os terceiros sobre os quais o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, através de:

i)

Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

2 - No caso do referido na alínea j) do número anterior, o controlo é adquirido ou detido pelas pessoas ou pelas empresas que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos ou que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial, dotação, forma do apoio e taxa de financiamento

1 - O sistema de incentivos às empresas "Flexibilidade da Rede e Armazenamento" tem aplicação em Portugal continental (NUTS I PT1).

2 - A dotação total afeta ao presente sistema de incentivos é de € 99 750 000,00.

3 - O financiamento por beneficiário e por projeto tem uma dotação máxima de € 30 000 000,00.

4 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Regulamento reveste a natureza de subvenção não reembolsável, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.

5 - A taxa máxima de financiamento das operações a aprovar é de 20 %, incidindo esta sobre o total das despesas elegíveis.

6 - As despesas elegíveis são determinadas nos termos estabelecidos no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

São elegíveis para o presente apoio as pessoas coletivas, públicas ou privadas, com atividade económica de produção de eletricidade renovável.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade do beneficiário

O beneficiário tem de cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:

a)

Estar legalmente constituído, e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que o controle, quando aplicável;

b)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamento dos Fundos Europeus;

d)

Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela categoria, tipologia das operações e investimentos a que se candidata;

e)

Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

f)

Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos definidos no anexo i, que constitui parte integrante do presente Regulamento;

g)

Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, e não tenha cumulativamente acedido a qualquer financiamento público;

h)

Declarar que a soma das intenções iniciais de capacidade de armazenamento apresentadas, incluindo se numa relação de domínio ou de grupo, não excede 20 % da capacidade total prevista a apoiar (500 MW) nos termos do aviso de abertura de concurso;

i)

Declarar não ter salários em atraso, reportados à data da apresentação da candidatura ou até ao momento da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura seja aprovada;

j)

Declarar e comprovar que não configura uma "Empresa em dificuldade", nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

k)

Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do RGIC;

l)

Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

m)

Estar registado na plataforma do Balcão dos Fundos;

n)

Estar registado na plataforma SIGA.

Artigo 6.º

Tipologia de operações

1 - São elegíveis apenas as operações de investimento a favor da instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica baseadas em baterias à escala das redes de transporte e distribuição com potência nominal de pelo menos 1 MVA e que assegurem o carregamento e a descarga, à potência máxima, durante o mínimo de duas horas, associados a centros eletroprodutores de produção independente, com potência instalada superior a 1MVA, por fontes de energia renováveis diretamente ligados à rede elétrica de serviço público (RESP).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.