Portaria n.º 17631 — Proíbe a utilização de carboneto de cálcio a bordo dos navios para efeitos de iluminação e determina que a bordo dos…

Tipo Portaria
Publicação 1960-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Proíbe a utilização de carboneto de cálcio a bordo dos navios para efeitos de iluminação e determina que a bordo dos navios de pesca haja, pelo menos, dois candeeiros de petróleo de segurança, tipo Petromax, para iluminação acidental dos porões de peixes e paióis do material

Histórico de alterações JSON API PDF

Considerando a necessidade de evitar desastres por explosão a bordo devido ao uso de carboneto de cálcio para iluminação acidental:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 39.º do Decreto n.º 15372, de 9 de Abril de 1928, o seguinte:

1.

É proibida a utilização de carboneto de cálcio a bordo dos navios para efeitos de iluminação.

2.

A bordo dos navios de pesca deve haver, pelo menos, dois candeeiros de petróleo de segurança, tipo Petromax, para iluminação acidental dos porões de peixe e paióis do material.

3.

Antes da passagem do certificado de navegabilidade deve ser verificado o cumprimento das condições necessárias de segurança estabelecidas nos números anteriores.

Ministério da Marinha, 14 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).