Portaria n.º 17632
TEXTO :
Portaria n.º 17632
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, de harmonia com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, aprovar o seguinte:
Regulamento da Escola Náutica
CAPÍTULO I
Dos fins da Escola e sua organização
Artigo 1.º — A Escola Náutica, na dependência da Direcção-Geral da Marinha, tem por fim ministrar os conhecimento necessários ao desempenho das funções de capitães, oficiais náuticos, oficiais maquinistas, oficias radiotelegrafistas e oficiais comissários da marinha mercante.
Art. 2.º O ensino da Escola Náutica é ministrado em cursos de:
Pilotagem, para capitães e oficiais náuticos;
Máquinas marítimas, para oficiais maquinistas;
Radiotelegrafia, para oficiais radiotelegrafistas;
Comissariado, para oficiais comissários.
Art. 3.º Cada um dos cursos indicados no artigo anterior subdivide-se em:
Curso geral, em dois anos;
Curso complementar, em um ano.
Art. 4.º As matérias que constituem os cursos referidos nos artigos anteriores agrupam-se em disciplinas e em instruções, de acordo com o quadro I anexo a este regulamento.
Art. 5.º Para o desempenho da sua missão, a Escola Náutica dispõe dos seguintes órgãos:
Direcção;
Conselho escolar;
Conselho administrativo;
Secretaria.
Art. 6.º O pessoal em serviço na Escola Náutica é constituído por:
Director;
Professores e instrutores;
Secretário;
Auxiliares de ensino;
Pessoal de secretaria;
Pessoal menor.
§ único. A lotação da Escola em auxiliares de ensino, pessoal de secretaria e pessoal menor consta do quadro II anexo a este regulamento.
CAPÍTULO II
Dos serviços de direcção e administração
SECÇÃO I
Da direcção
Art. 7.º A superintendência da Escola Náutica incumbe ao director, ao qual cumpre dirigir todas as actividades da Escola, como primeiro responsável pela forma como ela desempenha a sua missão e, especialmente, pela formação profissional dos alunos, pelo rendimento dos serviços, pela disciplina e pelo cumprimento das leis, regulamentos, ordens e instruções.
Art. 8.º O director é substituído nos seus impedimentos temporários pelo professor que se lhe seguir em graduação ou antiguidade.
SECÇÃO II
Do conselho escolar
Art. 9.º O conselho escolar é um órgão de consulta e de estudo de assuntos de carácter pedagógico.
Art. 10.º O conselho escolar é presidido pelo director da Escola, tendo como vogais os professores das diferentes disciplinas e como secretário o professor menos graduado.
§ 1.º Às reuniões do conselho escolar podem assistir os instrutores e outros indivíduos cuja presença o presidente julgue conveniente.
§ 2.º O presidente e os vogais do conselho têm voto deliberativo; em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
§ 3.º O conselho reúne por convocação do director ou de quem as suas vezes fizer.
§ 4.º Os avisos de convocação para as reuniões do conselho designarão o dia, hora e assuntos a tratar e serão expedidos pelo secretário da Escola com o mínimo de 48 horas de antecedência; os documentos ou processos relativos aos assuntos dados para ordem do dia nos avisos devem estar patentes na secretaria para consulta prévia por parte dos professores.
§ 5.º Para o conselho poder funcionar é necessário que esteja presente mais de metade do número de vogais em exercício.
Art. 11.º Todos os assuntos submetidos à deliberação do conselho serão resolvidos à pluralidade absoluta de votos, não podendo nenhum vogal abster-se de votar.
§ único. Qualquer vogal pode mandar exarar na acta a declaração fundamentada do seu voto.
Art. 12.º As deliberações do conselho carecem, para serem executadas, da sanção do director ou de autoridade superior, se excederem a sua competência.
Art. 13.º São atribuições privativas do conselho escolar:
Resolver sobre a orientação pedagógica do ensino;
Formular os projectos de modificação ao plano de ensino e aos regulamentos e instruções respeitantes ao mesmo;
Organizar e rever anualmente os programas das disciplinas;
Apreciar os horários para os serviços escolares e de exames;
Dar parecer sobre os assuntos acerca dos quais for consultado;
Indicar os professores a que se referem os artigos 15.º e 82.º;
Propor a aquisição de livros e revistas para a biblioteca e de aparelhos e modelos para as aulas e outros serviços da Escola;
Tomar conhecimento dos relatórios apresentados pelos professores.
Art. 14.º As actas das sessões, além da enumeração dos assuntos e da parte relativa à sua discussão, devem indicar, sob a forma de conclusões, as deliberações tomadas e as declarações de voto, assim como as propostas apresentadas, com a designação do seu autor ou autores, e os resultados das votações.
Art. 15.º Com o fim de facilitar os trabalhos do conselho escolar, será eleita anualmente pelo conselho uma comissão, composta por um professor de cada curso, destinada a organizar os horários para os serviços escolares, a estudar os melhoramentos a introduzir no ensino e a dar o seu parecer sobre todos os assuntos que mereçam estudo especial e lhe sejam presentes pelo director.
Art. 16.º O conselho escolar divide-se em secções, denominadas conselhos de curso e constituídas cada uma por todos os professores do curso a que disserem respeito; estes conselhos, além do apuramento das notas a atribuir aos alunos, estudam e submetem à apreciação e decisão do conselho escolar os assuntos que, sendo da competência deste, interessam em especial a cada um dos cursos professados na Escola.
§ único. Os conselhos de curso são presididos pelo director da Escola ou pelo professor mais graduado ou mais antigo do curso.
SECÇÃO III
Do conselho administrativo
Art. 17.º A Escola Náutica dispõe de um conselho administrativo composto por:
Presidente - o director;
Vogal - o professor que, como oficial, se seguir em antiguidade ao director;
Secretário-tesoureiro - o secretário da Escola.
Art. 18.º Ao conselho administrativo incumbe, dentro dos preceitos legais e regulamentares e da maior economia, a administração de todas as verbas orçamentais que à Escola Náutica caiba utilizar.
SECÇÃO IV
Da secretaria
Art. 19.º A secretaria destina-se a assegurar a execução do expediente relativo aos serviços de direcção, escolares e administrativos da Escola Náutica.
§ 1.º Anexa à secretaria funciona a biblioteca.
§ 2.º Para efeitos de organização interna, a secretaria considera-se dividida em quatro secções: a da direcção; a escolar; a do conselho administrativo, e a da biblioteca.
Art. 20.º Além dos livros regulamentares destinados ao serviço do conselho administrativo, haverá na secretaria da Escola, pelo menos, os seguintes livros de registo:
1) De correspondência recebida e expedida;
2) Do pessoal superior da Escola;
3) Do pessoal auxiliar do ensino;
4) Do pessoal civil;
5) Do pessoal menor;
6) De actas da junta de inspecção aos candidatos à primeira matrícula;
7) De actas dos exames de aptidão dos vários cursos;
8) De notas e quotas de frequência dos alunos dos vários cursos;
9) De matrículas e exames dos vários cursos;
10) De tirocínios de praticantes e oficiais da marinha mercante;
11) De certidões, certificados, cartas e mais documentos passados pela Escola;
12) De actas do conselho escolar;
13) De livros e mais documentos da biblioteca.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Do director
Art. 21.º O director será um oficial general, da reserva, ou capitão-de-mar-e-guerra, do activo ou da reserva, da classe de marinha, a propor pelo director-geral da Marinha.
Art. 22.º Ao director cumpre:
1.º Dirigir superiormente e fiscalizar todos os serviços da Escola, inspeccionar com frequência todas as instalações e assistir, quando entender, às aulas, instruções ou exercícios;
2.º Consultar o conselho escolar sobre os assuntos em que entenda dever ouvi-lo e presidir às suas reuniões;
3.º Exercer as atribuições disciplinares, nos termos da legislação vigente e do presente regulamento;
4.º Despachar sobre os requerimentos e outros documentos que dêem entrada na secretaria da Escola;
5.º Assinar as cartas do curso e as das várias categorias de oficiais da marinha mercante;
6.º Tomar conhecimento e visar as pautas diárias e as relações de notas obtidas pelos alunos antes de serem afixadas;
7.º Assinar os termos de abertura e de encerramento de todos os livros de escrituração da Escola e rubricá-los, podendo para este fim usar de chancela;
8.º Tomar, em casos urgentes, as resoluções extraordinárias que as circunstâncias reclamarem, participando as providências adoptadas à Direcção-Geral da Marinha.
SECÇÃO II
Do corpo docente
A) Dos professores
Art. 23.º Os professores serão oficiais superiores ou subalternos da Armada, do activo ou da reserva, a propor pelo director.
Art. 24.º Aos professores, responsáveis para com o director pelo êxito da missão da Escola, cumpre:
1.º Reger as disciplinas de harmonia com os programas e as disposições do presente regulamento;
2.º Dirigir os gabinetes e outras dependências a seu cargo e promover a conservação do respectivo material;
3.º Dirigir os trabalhos ou missões de estudo e visitas a estabelecimentos fora das instalações da Escola;
4.º Propor ao director tudo quanto possa contribuir para o aperfeiçoamento do ensino;
5.º Elaborar os programas das disciplinas e dos exames de aptidão aos cursos da Escola na parte que lhes disser respeito;
6.º Participar ao director, com a possível antecedência, qualquer impedimento que os obrigue a faltar à regência das disciplinas, às sessões do conselho ou a qualquer outro serviço;
7.º Informar sobre os assuntos relativos ao ensino em que o director entenda dever consultá-los;
8.º Assegurar a disciplina e a compostura nos locais em que se efectuarem quaisquer trabalhos sob a sua direcção;
9.º Fazer parte dos júris de exames de aptidão e das disciplinas dos vários cursos e das comissões, ou organismos indicados no presente regulamento.
§ 1.º Os professores também poderão reger qualquer instrução.
§ 2.º Cumpre, em especial, aos professores das disciplinas a seguir designadas contar os tirocínios que se indicam e registá-los nos respectivos livros:
Oficiais náuticos, os professores da 7.ª e 8.ª disciplinas;
Capitães, o professor da 9.ª disciplina;
Maquinistas mercantes, os professores da 18.ª, 19.ª e 20.ª disciplinas;
Radiotelegrafistas mercantes, os professores da 31.ª e 32.ª disciplinas;
Comissários mercantes, os professores da 40.ª e 41.ª disciplinas.
B) Dos instrutores
Art. 25.º Os instrutores serão oficiais superiores ou subalternos da Armada, do activo ou da reserva, a propor pelo director.
Art. 26.º Aos instrutores compete ministrar o ensino prático das disciplinas, sob a orientação dos respectivos professores, e cuidar da educação profissional dos alunos.
Art. 27.º Os instrutores poderão exercer interina e cumulativamente as funções de professor.
C) Dos conferencistas estranhos ao corpo docente
Art. 28.º Mediante e autorização do Ministro da Marinha, a conceder para cada caso, poderá a Escola convidar individualidades estranhas ao corpo docente para realizar conferências sobre assuntos de reconhecido interesse para a marinha mercante.
SECÇÃO III
Do secretário da Escola
Art. 29.º O secretário da Escola será um oficial da classe de administração naval, que fará parte do conselho administrativo como secretário-tesoureiro e que só poderá acumular o seu cargo com o exercício de funções docentes na Escola.
Art. 30.º Ao secretário da Escola cumpre:
1.º Dirigir e fiscalizar o serviço do pessoal da secretaria;
2.º Assinar os termos de matrícula dos livros dos vários cursos;
3.º Fazer afixar as notas e os resultados de exames e escriturá-los nos respectivos livros;
4.º Escriturar e fazer escriturar os livros da secretaria;
5.º Receber e mandar registar a correspondência referente aos serviços das quatro secções em que se divide a secretaria;
6.º Receber e mandar registar os documentos e requerimentos para a matrícula e exames e organizar os respectivos processos;
7.º Receber e mandar registar os documentos e requerimentos dos alunos e dos praticantes e oficiais que pretendam o registo de tirocínios e concessão de categorias e organizar os respectivos processos para serem submetidos aos professores que fazem a contagem;
8.º Passar as certidões, cartas e mais documentos que forem autorizados por despacho do director;
9.º Minutar a correspondência relativa a assuntos de serviço;
10.º Proceder à classificação e catalogação do arquivo e fiscalizar a sua arrumação e guarda;
11.º Dirigir a biblioteca.
SECÇÃO IV
A) Dos auxiliares do ensino
Art. 31.º Os auxiliares do ensino são sargentos ou praças da Armada, do activo ou da reserva, com capacidade física e profissional, a destacar para a Escola Náutica pelo Comando do Corpo de Marinheiros ou pelo Comando das Reservas da Marinha sob proposta nominal do director da Escola.
Art. 32.º Aos auxiliares do ensino cumpre:
1.º Executar todos os serviços respeitantes as necessidades do ensino, conforme for determinado pelos respectivos professores ou instrutores;
2.º Conduzir, cuidar e tratar da conservação de todo o material e instalações necessárias ao ensino;
3.º Desempenhar quaisquer outros serviços que lhes forem determinados pelo director.
B) Do pessoal de secretaria
Art. 33.º Ao pessoal de secretaria compete desempenhar todos os serviços de secretaria de acordo com as instruções do secretário, bem como quaisquer outros determinados pelo director.
C) Do pessoal menor
Art. 34.º O pessoal menor é constituído por cabos e outras praças da Armada, do activo ou da reserva, com capacidade física e profissional, a destacar para a Escola Náutica pelo Comando do Corpo de Marinheiros ou pelo Comando das Reservas da Marinha.
Art. 35.º Ao pessoal menor incumbe o serviço de contínuos, ordenanças e outros próprios da Escola.
CAPÍTULO IV
Do ensino
SECÇÃO I
Do ano escolar e lectivo
Art. 36.º O ano escolar começa em 1 de Setembro e finda em 31 de Agosto e o ano lectivo começa em 20 de Outubro e finda em 22 de Junho, constando do quadro III o calendário das actividades escolares.
§ 1.º São feriados: os feriados oficiais, havendo os seguintes períodos de férias:
Do Natal: desde 24 de Dezembro a 6 de Janeiro;
Do Carnaval: de Domingo Gordo a quarta-feira de Cinzas;
Da Páscoa: de sábado de Ramos a domingo de Pascoela;
Grandes: de 1 de Agosto a 30 de Setembro.
§ 2.º Nas férias estão incluídos os dias de começo e fim.
Art. 37.º Para efeito de funcionamento dos cursos e outros fins respeitantes ao ensino, o ano lectivo é dividido em:
Dois semestres lectivos:
1.º O primeiro desde a abertura das aulas até ao último dia de Fevereiro;
2.º O segundo de 1 de Março até ao encerramento das aulas.
Em três períodos:
1.º Desde a abertura das aulas até às férias do Natal;
2.º Desde 7 de Janeiro até às férias da Páscoa;
3.º Desde segunda-feira de Pascoela até ao encerramento das aulas.
SECÇÃO II
Dos cursos
1) Constituição dos cursos
Art. 38.º Os cursos têm a constituição indicada no quadro IV anexo a este regulamento.
Art. 39.º O desdobramento dos cursos em turmas será feito na base de 25 alunos, limite que só poderá ser alterado por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 40.º As aulas poderão ser diurnas ou nocturnas, conforme as conveniências do ensino.
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