Portaria n.º 17652 — Fixa a quantidade provável de açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1960-1961
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a quantidade provável de açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1960-1961
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38701, de 28 de Março de 1952, seja fixada em 154000 t a quantidade provável de açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1960-1961.
Ministérios da Finanças e da Economia, 30 de Março de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
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