Portaria n.º 17658

Tipo Portaria
Publicação 1960-04-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 17658

Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei n.º 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e em execução do disposto no artigo 11.º, n.º 7.º, do mesmo decreto-lei, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada a missão de estudo do rendimento nacional do ultramar.

2.º Compete à missão:

a)

Estudar os problemas teóricos e práticos do cálculo do rendimento nacional do ultramar;

b)

Contribuir para a realização dos fins do Centro de Estudos Políticos e Sociais da Junta, enunciados na Portaria n.º 15737, de 16 de Fevereiro de 1956;

c)

Elaborar os seus planos anuais de trabalho para serem apreciados pela Junta e submetidos a aprovação superior;

d)

Organizar relatórios anuais dos trabalhos e estudos realizados, os quais deverão ser presentes à Junta com o parecer do Centro de Estudos Políticos e Sociais;

e)

Redigir trabalhos para publicação, baseados em resultados dos estudos que tenha efectuado.

3.º A missão será constituída, além do chefe, pelo pessoal nomeado, contratado ou subsidiado que for julgado conveniente para a execução do plano de trabalhos.

4.º O pessoal tem direito aos vencimentos, subsídios, ajudas de custo e abonos estabelecidos no regulamento aprovado pela Portaria n.º 12215, de 26 de Dezembro de 1947, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 12276, de 5 de Fevereiro de 1948.

§ único. Os subsídios diários e de campo serão fixados por despacho ministerial.

5.º O pessoal da missão que pertença aos serviços do Estado conservará os vencimentos próprios dos seus cargos, pagos pelos serviços a que pertencer, percebendo mais por conta do orçamento da missão a diferença entre esses vencimentos e os que lhe competirem nos termos do número anterior.

6.º A missão terá a duração de quatro anos, podendo este período ser prorrogado, se assim for determinado superiormente.

7.º As épocas de campanha são fixadas por despacho ministerial.

8.º Os serviços de economia e estatística e os organismos de coordenação económica dependentes do Ministério do Ultramar, assim como os Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique, prestarão à missão a assistência e cooperação necessárias.

Ministério do Ultramar, 2 de Abril de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

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