Portaria n.º 17672
TEXTO :
Portaria n.º 17672
Considerando a conveniência de não exigir aos capitães-de-mar-e-guerra que foram professores da Escola Naval tirocínios de embarque, para a promoção a oficial general, superiores aos que, para a mesma promoção, podem ser realizados no posto de capitão-de-fragata:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 185.º do Decreto n.º 28211, de 23 de Novembro de 1937, o seguinte:
1.º O § único do artigo 85.º do Estatuto dos Oficiais da Armada toma a redacção seguinte:
Aos capitães-de-fragata, quando professores efectivos da Escola Naval, podem ser dispensados os tirocínios de embarque estabelecidos para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra, mas terão de realizar neste posto, como comandante de força naval ou de navio isolado, dezoito meses de embarque e 750 horas de navegação para poderem ser promovidos a oficial general.
2.º As disposições estabelecidas pela nova redacção do § único do artigo 85.º do Estatuto dos Oficiais da Armada são aplicáveis aos actuais capitães-de-mar-e-guerra que, por terem sido professores da Escola Naval, tenham sido dispensados dos tirocínios de embarque estabelecidos para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra.
Ministério da Marinha, 13 de Abril de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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