Portaria n.º 17673 — Torna extensivas ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, a Lei n.º 2073, com excepção do § 6.º…

Tipo Portaria
Publicação 1960-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivas ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, a Lei n.º 2073, com excepção do § 6.º do artigo 15.º e do artigo 22.º, e a Lei n.º 2081, com excepção do artigo 10.º (indústria hoteleira e similares)

Histórico de alterações JSON API PDF

A importância crescente do turismo ultramarino levou a entregar à Agência-Geral do Ultramar a orientação geral nesse domínio, e, por outro lado, nos Decretos n.º 41169, de 2 de Junho de 1957, e 41407, de 28 de Novembro de 1957, que definiram as atribuições daquela Agência-Geral do Ultramar, e Decreto-Lei n.º 42194, de 27 de Março de 1959, que criou os centros de informação e turismo nas províncias ultramarinas, ficou definida a orientação geral nesta matéria. Sendo agora necessário regular um dos aspectos mais importantes do turismo, que é o da indústria hoteleira, e depois de ouvidos os governos das províncias e o Conselho Ultramarino, optou-se pela extensão ao ultramar do regime jurídico em vigor na metrópole, com as modificações exigidas pelas circunstâncias locais, e reservando aos governos das províncias uma intervenção activa.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o disposto no n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º São tornadas extensivas ao ultramar a Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, com excepção do § 6.º do artigo 15.º e do artigo 22.º, e a Lei n.º 2081, de 4 de Junho de 1956, com excepção do artigo 10.º, com as alterações resultantes do presente diploma.

§ 1.º As referências ao Governo, Presidência do Conselho, Conselho de Ministros e Ministros consideram-se feitas aos governadores das províncias ultramarinas.

§ 2.º As referências aos serviços de turismo e Junta Autónoma de Estradas consideram-se feitas, respectivamente, aos centros de informação e turismo, nas províncias onde já estiverem instalados, ou, nas restantes, aos serviços de economia, por intermédio dos departamentos de informação, e às direcções ou repartições provinciais de obras, públicas.

§ 3.º As referências aos governos civis, municípios e juntas de turismo consideram-se feitas aos governos de distrito, às autarquias locais e aos órgãos de turismo, respectivamente.

§ 4.º A expressão «Diário do Governo» considera-se substituída pela expressão «Boletim Oficial» das respectivas províncias.

§ 5.º A designação de «acampamentos de turismo» é acrescentada na alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 2073.

2.º É da competência do governador da respectiva província a concessão a que se refere o § 5.º do artigo 15.º da Lei n.º 2073.

3.º O § 1.º do artigo 12.º da referida lei passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º ...

§ 1.º O regime de isenções e reduções previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 2073 abrange as taxas devidas por licença administrativa e relativas a capitanias dos portos, mas as empresas nele referidas não estão isentas do pagamento aos corpos administrativos das taxas a que tenham direito pela prestação de serviços ou pela concessão ou simples licença de utilização de bens do domínio público.

4.º É autorizada a criação em cada província de um fundo de turismo, que terá as receitas que forem estabelecidas pelo respectivo governo provincial.

§ único. São competentes para fiscalizar a cobrança e entrega de impostos de turismo os funcionários dos centros de informação e turismo dos serviços de Fazenda e contabilidade e do quadro administrativo, estes apenas quando tal serviço lhes for determinado pelo governador.

5.º O disposto sobre isenções de direitos não prejudicará a competência legislativa dos governos das províncias neste assunto.

6.º As receitas do fundo destinar-se-ão, nos termos a fixar em regulamento, a melhoramentos e obras de atracção turística, através das respectivas autarquias locais, e aos fins designados no artigo 15.º da Lei n.º 2073.

7.º Os governos das províncias ultramarinas regulamentarão as disposições das Leis n.os 2073 e 2081 e do presente diploma no prazo de 120 dias, a contar da publicação deste decreto no Boletim Oficial.

Ministério do Ultramar, 14 de Abril de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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