Portaria n.º 17685

Tipo Portaria
Publicação 1960-04-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 17685

Convindo regulamentar o serviço de observações hidrometeorológicas a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, constituído actualmente por cerca de 600 postos e estações e do maior interesse para os estudos de aproveitamentos hidráulicos e de várias outras actividades de fomento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, aprovar o regulamento anexo.

Ministério das Obras Públicas, 19 de Abril de 1960. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

Regulamento do Serviço de Observações Hidrometeorológicas

1.

À Repartição de Projectos da Direcção dos Serviços de Aproveitamentos Hidráulicos, pela Secção de Estudos Hidrológicos, compete:

Assegurar as observações hidrometeorológicas necessárias à actividade da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

Efectuar o registo, ordenação e arquivo dos dados recolhidos;

Elaborar os estudos hidrológicos que lhes forem determinados;

Ordenar os elementos hidrológicos a publicar no Anuário dos Serviços Hidráulicos;

Preparar o pessoal técnico e auxiliar necessário para a execução dos serviços de hidrologia.

2.

No que especialmente respeita ao serviço de observações hidrometeorológicas, compete à Secção de Estudos Hidrológicos (S. E. H.):

Instalar postos e estações e assegurar o seu funcionamento, mediante propostas superiormente aprovadas;

Propor e promover a aquisição, reparação, aferição e conservação dos instrumentos e aparelhos;

Elaborar e propor superiormente normas e instruções para o serviço de observações, de acordo com as estabelecidas pelo Serviço Meteorológico Nacional, ou, na sua falta, segundo normas internacionalmente adoptadas;

Propor superiormente todas as medidas julgadas convenientes para melhorar a execução e aumentar a eficiência do serviço.

3.

A Secção de Estudos Hidrológicos disporá das seguintes categorias de pessoal técnico e auxiliar:

Engenheiro civil, chefe da Secção;

Engenheiros e agentes técnicos de engenharia civil em número conforme as necessidades do serviço;

Hidrometristas;

Observadores.

4.

As observações hidrometeorológicas serão asseguradas por:

Postos udométricos, providos de udómetro e, quando necessário, de termógrafo.

Postos udográficos, com udómetro e udógrafo;

Postos meteorológicos, apetrechados com udómetro, udógrafo, termómetro de máxima e termómetro de mínima, termógrafo, psicrómetro, barógrafo, evaporímetro, tina evaporimétrica e catavento;

Postos hidrométricos, dispondo apenas de escala hidrométrica, graduada em centímetros;

Postos limnigráficos, com escala hidrométrica e limnígrafo;

Estações hidrométricas, constituídas por descarregador e respectivas escalas hidrométricas, com ou sem limnígrafos;

Brigadas hidrométricas.

5.

Para efeitos da instalação e conservação dos postos e estações e fiscalização das observações, as bacias hidrográficas serão agrupadas em zonas de fiscalização e conservação a cargo de um chefe de zona.

De preferência, as zonas de fiscalização terão sede, junto de secções das direcções hidráulicas.

6.

As funções de chefe de zona serão exercidas por hidrometristas de 1.ª ou 2.ª classe.

Os chefes de zona terão direito ao subsídio para deslocações fixado para os chefes de lanço.

7.

Aos chefes de zona compete:

a)

Visitar com assiduidade todos os postos e estações a seu cargo, devendo esse serviço ser regulado por forma que a visita minuciosa e completa da zona seja feita, pelo menos, uma vez por mês, tomando nota de todas as deficiências observadas para as participar superiormente e remediando prontamente, dentro das normas estabelecidas, as que de tal forem susceptíveis;

b)

Instruir os observadores sobre o respectivo serviço, a conservação do material e, em geral, sobre todos os seus deveres e atribuições;

c)

Informar sobre o zelo e aptidão dos observadores;

d)

Requisitar em devido tempo os materiais necessários para a reparação e conservação dos postos e estações;

e)

Fiscalizar e dirigir, em harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de construção, instalação, reparação e conservação dos postos e estações;

f)

Fazer e enviar mensalmente relatório descrevendo a visita referida na alínea a), os trabalhos efectuados e todas as ocorrências do serviço;

g)

Colaborar nas operações de medição de caudais e promover que sejam assinalados perduràvelmente os níveis de cheias extraordinárias, segundo as normas adoptadas;

h)

Colaborar no serviço de previsão de cheias;

i)

Fazer todos os demais trabalhos que lhes sejam ordenados superiormente compatíveis com as respectivas habilitações;

j)

Residir obrigatòriamente nas localidades das sedes das zonas.

§ 1.º No caso de um período intenso de trabalho que exija a assistência assídua do chefe de zona junto de quaisquer serviços a seu cargo, poderá este ser dispensado, dentro desse período, de uma ou mais das visitas prescritas na alínea a).

§ 2.º A falta de cumprimento do preceituado na referida alínea sem motivo justificado importará o corte, no todo ou era parte, do abono para despesas de deslocação a que o chefe de zona tenha direito, independentemente de qualquer procedimento disciplinar tido por conveniente.

§ 3.º É expressamente vedado aos chefes de zona fazer trabalhos ou prestar serviços a particulares ou a quaisquer entidades sem que para isso se encontrem superiormente autorizados.

8.

A admissão de hidrometristas será feita na categoria de praticante, devendo o candidato satisfazer às seguintes condições:

Ter mais de 18 anos e menos de 30;

Possuir o 2.º ciclo dos liceus ou habilitação equivalente;

Ter a robustez física necessária ao desempenho das funções de hidrometristas.

Os indivíduos admitidos, mediante proposta dos serviços e autorização ministerial, como praticantes de hidrometria serão assalariados com a remuneração diária de 48$00 e terão direito à ajuda de custo mais baixa da tabela, quando em trabalho de campo.

9.

Na categoria de hidrometristas haverá três classes: 3.ª, 2.ª e 1.ª O número de unidades de cada classe será fixado atendendo às necessidades dos serviços.

Os respectivos vencimentos serão os estabelecidos para os topógrafos das classes correspondentes.

10.

Os praticantes de hidrometria deverão obrigatòriamente prestar provas para hidrometristas de 3.ª classe após dezoito meses de serviço.

Não poderão permanecer ao serviço aqueles que ao cabo dos primeiros seis meses não tiverem boas informações e serão igualmente dispensados os praticantes que não obtenham aprovação nas provas para hidrometrista de 3.ª classe (anexo I).

Serão contratados como ajudantes de hidrometrista, com os vencimentos correspondentes a ajudantes de topógrafo, os praticantes aprovados para hidrometristas de 3.ª classe e enquanto não tenham vaga nessa categoria e classe.

11.

A promoção a hidrometristas de 1.ª e 2.ª classes será exclusivamente feita entre os hidrometristas de 2.ª e 3.ª classes com mais de três anos de bom e efectivo serviço e que sejam aprovados nas respectivas provas (anexos II e III).

12.

Aos hidrometristas compete:

a)

Proceder aos trabalhos de campo e de gabinete relativos à medição de caudais;

b)

Instalar postos hidrometeorológicos;

c)

Efectuar o apuramento, cálculo e ordenação dos resultados das observações hidrometeorológicas;

d)

Colaborar na elaboração dos estados hidrológicos a cargo da S. E. H.;

e)

Executar quaisquer outros serviços, compatíveis com as suas habilitações, que lhos sejam superiormente designados.

13.

Os postos e estações deverão ser confiados a observadores, pessoas de reconhecida probidade e competência, que residam permanentemente no respectivo local ou proximidades e, que saibam ler, escrever e contar ou, preferìvelmente, que possuam o exame da 4.ª classe do ensino primário.

Os observadores perceberão uma gratificação mensal, fixada por despacho ministerial, variável com a natureza dos postos, e com a distância a que estes ficam da sua residência.

14.

Compete aos observadores:

a)

Efectuar as observações e escriturá-las em rigorosa conformidade com as instruções respectivas (anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX);

b)

Remeter à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos (S. E. H.) os correspondentes boletins ou gráficos nos prazos determinados;

c)

Velar pela guarda do material a seu cargo e zelar pela respectiva conservação, comunicando com a maior urgência qualquer estrago ou avaria verificada;

d)

Designar pessoa que bem o substitua (observador substituto) em caso de doença ou curta ausência.

§ 1.º É expressamente vedado aos observadores fornecer resultados de observações a quaisquer entidades sem autorização prévia da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

15 (transitório). Os hidrometristas em serviço à data da publicação do presente regulamento deixam de ter a designação das classes que ocupam, sem prejuízo das respectivas remunerações, e serão considerados para efeito da fixação do número de unidades a manter ao serviço.

Os hidrometristas actualmente de 1.ª e 2.ª classe poderão, respectivamente, concorrer aos futuros lugares de 2.ª e 3.ª classes, devendo, para o efeito, possuir à data do concurso as habilitações mínimas indicadas no n.º 8 e satisfazer às demais condições estabelecidas no regulamento.

16 (transitório). Os actuais hidrometristas que como, tal tenham mais de dez anos de serviço poderão ser designados para desempenhar funções de chefes de zona de fiscalização.

Os actuais chefes de conservação, enquanto forem mantidos ao serviço, poderão desempenhar funções de chefes de zona de fiscalização.

Ministério das Obras Públicas, 19 de Abril de 1960. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexo I

Programa de concurso para hidrometristas de 3.ª classe

Ideia geral sobre a orografia e hidrografia do País.

Áreas e volumes. Problemas do 5.º ano dos liceus.

Precipitação. Unidades de medida. Processos de medição de chuva e de outros tipos de precipitação. Aparelhos empregados. Sua descrição.

Caudais. Unidades de medida. Aparelhos, empregados, sua descrição e modo de funcionamento. Execução de medições, de caudal pelo método de secção e velocidade (campo e gabinete).

Rudimentos de topografia. Levantamento de perfis. Métodos de orientação.

Emprego do planímetro.

Leitura e apuramento de dados hidrometeorológicos. Diagramas e boletins.

Noções de arquivo e expediente.

Anexo II

Programa de concurso para hidrometristas de 2.ª classe

Conhecimentos mais desenvolvidos das matérias do programa de concurso para hidrometristas de 3.ª classe.

Operações elementares de topografia. Levantamentos de perfis a nível e a taqueómetro. Interpretação de cartas.

Ciclo hidrológico. Ano hidrológico.

Infiltração, evaporação e transpiração. Evaporímetros, sua descrição, funcionamento e montagem. Tinas evaporimétricas.

Determinação da área da altitude média e da inclinação média de uma bacia hidrográfica.

Outros processos de medição de caudais, além do método de secção e velocidade.

Cálculo de caudais a partir do limnigramas e boletins.

Montagem de aparelhagem hidrométrica. Avarias mais frequentes e sua reparação.

Fiscalização dos postos hidrometeorológicos. Normas a seguir pelos observadores.

Caudais sólidos. Modo de formação. Medição. Aparelhagem.

Interpretação dos diagramas dos diversos aparelhos registadores.

Anexo III

Programa de concurso para hidrometristas de 1.ª classe

Conhecimentos mais desenvolvidos das matérias do programa para hidrometristas de 2.ª classe.

Nivelamento geométrico. Pequenos levantamentos necessários à implantação de estações hidrométricas. Nações elementares de trigonometria, como introdução à parte de topografia exigida. Noção de logaritmos. Traçado de gráficos e curvas em papel logarítmico.

Noções gerais de climatologia.

Determinação da pluviosidade média de uma bacia. Traçado de isoietas. Métodos das áreas de influência.

Cálculo da chuva eficaz.

Registo das observações.

Escoamento. Coeficiente e diferença de escoamento. Influência das condições geológicas.

Curvas de vazão. Traçado de vários tipos de curvas e gráficos de caudais.

Micromolinetes. Seu uso.

Marés. Definições. Propagação da maré. Registo e interpretação.

Anexo IV

Instruções para as observações em postos udométricos

1.

Todos os dias, às 9 horas, mede-se a água contida no udómetro e regista-se a medição na respectiva caderneta.

2.

A chuva é, conforme a Convenção Internacional, expressa em milímetros (mm). Regista-se às 9 horas do dia em que se mede e refere-se às 24 horas precedentes.

3.

No udómetro de 100 cm2 de boca os traços grandes da proveta indicam milímetros de precipitação e os pequenos dois décimos de milímetro (0,2).

4.

No udómetro de 200 cm2 de boca os traços grandes da proveta indicam milímetros de chuva e os pequenos indicam um décimo de milímetros (0,1).

5.

Ao fazer a leitura da proveta deve ter-se o cuidado de a manter vertical.

6.

O resultado da leitura da chuva regista-se diàriamente na caderneta, não sendo permitido o uso de papéis ou folhas soltas.

7.

Quando não chover escreve-se 0,0, e não apenas 0.

8.

Quando a água recolhida no udómetro não couber na proveta, a medição não se pode fazer de uma só vez; em tal caso enche-se a proveta, com muito cuidado, tantas vezes quantas as necessárias para medir toda a água do udómetro.

Assim, por exemplo, se a proveta é de 10 mm e só se enche três vezes e mais um resto de 4,2 mm, o total é de 34,2 mm.

Se a proveta fosse de 2,5 mm e se se enchesse seis vezes e mais um resto de 5,7 mm, o total seria de 155,7 mm.

Deve ter-se o máximo cuidado em não esquecer o número de vezes que se enche uma proveta, convindo ter uma vasilha onde se guarde a água para poder repetir a operação em caso de dúvida.

9.

Se, por qualquer circunstância, se partir a proveta, o observador deve pedir outra imediatamente e, enquanto a não receber, para não perder a leitura diária, deverá proceder da seguinte forma:

a)

Se dispuser de balança até aos gramas, pesará a água do udómetro, tomando nota do peso e data da pesagem;

b)

Se não dispuser de balança, deverá guardar a água de cada dia em sua vasilha, até receber nova proveta.

10.

Quando caírem algumas gotas de chuva insuficientes para serem medidas na proveta, escreve-se na coluna das observações da caderneta a palavra "chovisco».

Também nesta coluna se devem anotar os meteoros dignos de registo, como, por exemplo, um grande aguaceiro, geada, granizo, neve, trovoada, temporal, tufão, etc.

11.

Sempre que à hora da leitura da chuva - horas da manhã - estiver a nevar, deve o observador ver se o funil do udómetro fica entupido. Em caso afirmativo, a neve deve ser derretida com água quente, prèviamente medida, para a descontar no fim da observação.

Se durante o dia a neve persistir, deve ter-se o cuidado de evitar que a neve transborde do udómetro, utilizando-se, de vez em quando, água quente, que será sempre descontada.

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