Portaria n.º 17695

Tipo Portaria
Publicação 1960-04-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 17695

Considerando que os problemas da escolaridade obrigatória e da difusão da língua portuguesa, como instrumento geral de comunicação entre todos os portugueses, devem ser encarados em conjunto;

Sendo, por isso, necessário providenciar no sentido de coordenar no Estado da Índia o ensino em línguas vernáculas com o ensino da língua e da história pátrias, indo deste modo ao encontro dos desejos, tradição e necessidades daquela província:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica, o seguinte:

1.º No Estado da Índia será considerada cumprida a escolaridade obrigatória prevista na Portaria n.º 16006, de 16 de Outubro de 1956, para os menores de idade igual ou superior a 7 e inferior a 11 anos que provem estar matriculados em escolas primárias particulares de marata, guzerate, urdu ou concanim.

2.º Os menores referidos no número anterior ficam abrangidos pela obrigatoriedade da instrução primária até à aprovação no exame do ensino elementar previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 33969, de 17 de Outubro de 1952, mas as idades ali fixadas são, respectivamente, alteradas para 11 e 13 anos.

3.º O governador-geral adoptará as providências necessárias para a admissão em estudos subsequentes do plano oficial dos alunos a que se refere o número anterior até aos 15 anos de idade.

4.º Serão anualmente inscritas no orçamento da província as verbas necessárias para realizar os fins desta portaria, competindo ao governador-geral regulamentar a sua execução.

Ministério do Ultramar, 25 de Abril de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado da Índia. - Vasco Lopes Alves.

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