Portaria n.º 17710
TEXTO :
Portaria n.º 17710
O Decreto-Lei n.º 39997, de 29 de Dezembro de 1954, tornou extensivo ao ultramar, com modificações, o regime prisional instituído pelo Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de Maio de 1936, e fixou as espécies de estabelecimentos prisionais destinados a indígenas. Estes diplomas são inovadores para o ultramar, onde, aliás, pràticamente, não existe possibilidade de remodelação dos estabelecimentos actualmente em funcionamento. Daí surgir a necessidade urgente de se construírem simultâneamente em todas as províncias ultramarinas numerosos e diversos estabelecimentos, em execução dos programas elaborados nos termos do artigo 23.º do primeiro dos decretos-leis citados, cujos projectos, à face da diversidade de climas, condicionamentos e outras circunstâncias locais, deverão ser confiados aos serviços e técnicos privativos de cada província, a menos que elas próprias, por falta de meios, prefiram recorrer aos serviços centrais.
A falta no ultramar de técnicos especializados em matéria ainda aí não estudada nem trabalhada, como a que constitui objecto dos supracitados diplomas, leva a ter-se de esclarecer os projectistas das províncias ultramarinas não só do plano legal extraído do conjunto das disposições aplicáveis, mas também acerca das características funcionais dos estabelecimentos e das várias zonas que os devem integrar, e aconselha ainda a fornecer-lhes todos aqueles elementos que possam contribuir para definir a programação, sem falhas importantes, dos projectos, programação essa que deverá competir aos serviços provinciais, tendo em conta os elementos informativos concretos de que só cada província poderá dispor.
As presentes normas, que pretendem atingir os objectivos precedentemente apontados, baseiam-se nos comandos legais e são produto da experiência dos serviços técnicos prisionais metropolitanos e dos estudos de algumas entidades e missões ultramarinas. Todavia, pela generalidade com que estão formuladas, é de admitir que não abranjam casos que conviria terem sido previstos ou façam surgir dúvidas que deveriam ter a virtualidade para as resolver. Não é também de afastar a hipótese de uma possível evolução do problema prisional no ultramar português. Qualquer destas circunstâncias poderá impor a revisão das normas, na oportunidade que superiormente for julgada conveniente.
A inexperiência dos serviços provinciais na matéria torna legítimo o receio de não se observarem em todos os casos, nos projectos elaborados nas províncias, os fins e funções a que a lei obriga, Por isso, e porque as presentes normas não podem, por si sós, garantir essa observância, se estabelece que todos os projectos feitos nas províncias ultramarinas sejam submetidos a aprovação ministerial, com o prévio parecer da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, serviços de urbanismo e habitação, que solicitará, para cada caso a apreciar, as colaborações que se julgarem necessárias.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, em harmonia com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 39997, de 29 de Dezembro de 1954, que se observem as normas para as construções prisionais no ultramar que vão anexas a esta portaria.
Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
Normas para as construções prisionais no ultramar
CAPÍTULO I
Plano legal dos estabelecimentos prisionais ultramarinos
Os estabelecimentos prisionais a criar nas várias províncias ultramarinas resultam da aplicação das disposições constantes:
Do Decreto-Lei n.º 39997, de 29 de Dezembro de 1954;
Do Decreto-Lei n.º 40703, de 26 de Julho de 1956;
Da reforma prisional (Decreto-Lei n.º 26643, de 28 Maio de 1936);
Do Código Penal.
Tendo em atenção a diversidade de área territorial de cada uma das províncias e a consequente variação de amplitude de organização jurídica que lhe é inerente e ainda o facto de haver regime de indigenato em algumas delas, o esquema geral dos estabelecimentos prisionais a ter em consideração é o seguinte:
Estabelecimentos para não indígenas (ver nota 1):
Nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor:
(nota 1) As penas maiores e as medidas de segurança serão cumpridas na metrópole nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça (artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 39997), ou em outras províncias ultramarinas que possuam estabelecimentos especialmente constituídos para tal fim (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39997).
2.1. Estabelecimento de detenção. - Para fins de detenção fora das sedes das comarcas (artigo 2.º, § 5.º, do Decreto-Lei n.º 39997).
2.2. Cadeia central. - Para cumprimento das penas de prisão e para detenção (artigo 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 39997).
Nas províncias de Cabo Verde, Angola, Moçambique e Estado da Índia.
2.3. Estabelecimentos de detenção. - Para fins de detenção fora das sedes das comarcas (artigo 2.º, § 5.º, do Decreto-Lei n.º 39997).
2.4. Cadeias comarcãs. - Para detenção e cumprimento das penas de prisão até seis meses (artigo 58.º, § 2.º, do Código Penal) nas sedes das comarcas onde não estiverem localizadas as cadeias centrais (artigo 2.º, § 5.º, do Decreto-Lei n.º 39997 e artigo 3.º da reforma prisional).
2.5. Cadeias centrais. - Para cumprimento das penas de prisão por mais de seis meses (artigo 58.º, § 2.º, do Código Penal) e para os fins das cadeias comarcãs, nas comarcas onde estiverem localizadas (artigo 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 39997), à razão de uma por cada região fixada e demarcada em diploma oficial.
2.6. Penitenciária de tipo industrial ou agrícola. - Destinada ao cumprimento de prisão maior (artigo 52.º, § 1.º, do Código Penal e artigo 55.º da reforma prisional), em número e situação fixados pelos governos provinciais (artigo 55.º da reforma prisional e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39997).
2.7. Prisões especiais, que são:
Prisões-escolas (*). - Destinadas aos menores com mais de 16 anos que houverem de cumprir pena de prisão maior ou que, condenados a qualquer pena de prisão, forem delinquentes de difícil correcção, e ainda aos que houverem de cumprir medidas de segurança privativas de liberdade (artigo 69.º do Código Penal, combinado com o artigo 3.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 39997 e artigos 7.º e 74.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.
Prisões-sanatórios e prisões-hospitais (*). - Destinadas, respectivamente, aos presos tuberculosos condenados a prisão maior e aos presos condenados a prisão maior afectados de doenças que exigem tratamento ou convalescença demorada (artigos 7.º, 99.º e 100.º da reforma prisional e artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 39997), em número e situação a fixar pelas províncias.
Prisões-maternidades (*). - Destinadas a presas grávidas ou que tenham filhos com menos de 3 anos condenadas a prisão maior (artigos 7.º e 102.º da reforma prisional e artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 39997), em número e situação a fixar pelas províncias.
Prisões-asilos (*). - Destinadas a anormais, a delinquentes imputáveis criminalmente perigosos em razão de anomalia anterior à condenação ou sobrevinda após esta condenados a prisão maior (artigo 7.º da reforma prisional, artigo 68.º do Código Penal e artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 39997), em número e situação a fixar pelas províncias.
Prisões e colónias penais para criminosos de difícil correcção, definidos nos artigos 108.º e 111.º da reforma prisional e 67.º do Código Penal (artigos 7.º, 108.º e 136.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.
Prisões e colónias penais para delinquentes políticos, condenados a penas de prisão ou de prisão maior (artigos 7.º, 140.º e 143.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.
2.8. Estabelecimentos para execução de medidas de segurança, que são:
Manicómios criminais (*) - Destinados ao internamento dos delinquentes perigosos, com anomalia mental que os prive de imputabilidade penal, e ao internamento dos delinquentes perigosos a quem tenha sobrevindo anomalia mental, durante a execução da pena, que determine a suspensão desta (artigos 8.º e 147.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.
Colónias ou casas de trabalho para mendigos, vadios ou equiparados (artigos 8.º e 153.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.
Colónias ou casas de trabalho para alcoólicos e outros intoxicados (*) (artigos 8.º e 169.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.
Estabelecimentos para menores delinquentes ou internatos de menores (**). - Destinados a menores de 16 anos que revelem tendências criminosas, libertinas, viciosas ou imorais, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 40703 (artigo 8.º da reforma prisional e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40703), em número e situação a fixar pelas províncias.
2.9. Secções especiais para condenados a prisão simples aguardando transferência para estabelecimentos próprios.
Estabelecimentos para indígenas:
Nas províncias da Guiné, Angola e Moçambique:
3.1. Estabelecimentos de detenção. - Destinados à prisão preventiva nas localidades onde haja tribunais com jurisdição sobre indígenas, aos condenados que aguardem o internamento no respectivo estabelecimento prisional e aos detidos em trânsito (artigo 9.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 39997).
3.2. Granjas correccionais. - Destinadas à detenção e ao cumprimento da pena de trabalho correccional não superior a três meses nas circunscrições e ainda ao alojamento dos presos indígenas em trânsito (artigo 9.º, § 4.º, do Decreto-Lei n.º 39997).
3.3. Colónias correccionais. - Destinadas ao cumprimento da pena de trabalho correccional (artigo 9.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 39997), em número e situação a fixar pelas províncias.
3.4. Colónias penais. - Destinadas ao cumprimento das penas de trabalho público e trabalho correccional (artigo 9.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 39997), em número e situação a fixar pelas províncias.
3.5. Estabelecimentos especiais. - Em número e situação a fixar pelas províncias que serão indicados no artigo 7.º da reforma prisional (artigo 9.º, n.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 39997), ou sejam:
Prisões-escolas.
Prisões-hospitais e prisões-sanatórios.
Prisões-maternidades.
Prisões-asilos para anormais.
Prisões para criminosos indisciplinados [artigo 10.º e alínea c) do § 5.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39997].
Prisões ou colónias penais para delinquentes políticos.
3.6. Estabelecimentos destinados a medidas de segurança. - Em número e situação a fixar, que são os indicados no artigo 8.º da reforma prisional, excepto as colónias para vadios e equiparados, que, como indisciplinados, devem ser internados em prisões especiais (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39997).
Estes estabelecimentos são os seguintes:
Manicómios criminais.
Colónias ou casas de trabalho para alcoólicos e outros intoxicados.
Estabelecimentos para menores delinquentes ou internatos de menores (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40703).
Notas
Os estabelecimentos marcados com (*) são substituídos por secções especiais nos estabelecimentos de assistência pública, hospitais e maternidades, enquanto não se justificar a sua criação (artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 39997).
Enquanto não existirem os estabelecimentos marcados com (**), os menores não indígenas serão internados em estabelecimentos de assistência pública pelos governadores (artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 39997).
Enquanto não existirem prisões especiais e estabelecimentos para execução de medidas de segurança, as penas maiores e as medidas de segurança aplicadas a não indígenas poderão ser cumpridas na metrópole, nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça, ou, por identidade de razões, no ultramar, nos estabelecimentos dependentes deste Ministério (artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 39997).
Embora no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39997 se afirme que só por excepção se permitirá a existência de estabelecimentos mistos, para indígenas e não indígenas, a verdade é que alguns deles, até por imposição da própria lei, terão de se destinar a reclusos de ambas as qualidades. Estão neste caso as cadeias comarcãs e cadeias centrais das províncias de indigenato, onde haverá secções para detidos indígenas (artigo 2.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 39997).
Transitòriamente, e enquanto não for possível criar estabelecimentos especiais para indígenas, os estabelecimentos marcados com (*) serão substituídos por secções especiais em hospitais, maternidades e manicómios [artigos 9.º, § 5.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 39997] e as prisões-escolas por secções separadas para os menores com mais de 16 anos nos estabelecimentos prisionais [artigo 9.º, § 5.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 39997].
O internamento dos menores indígenas de 16 anos, enquanto não estiverem criados os internatos, far-se-á em estabelecimentos de assistência pública ou privada designados pelos governadores (artigo 19.º, § único, do Decreto-Lei n.º 40703).
Os estabelecimentos prisionais para indígenas destinam-se igualmente a reclusos não indígenas que tenham de cumprir sanções no regime de execução das sanções reservadas para os indígenas (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39997).
CAPÍTULO II
Tipos de estabelecimentos prisionais abrangidos pelas normas
No capítulo anterior foram discriminados todos os tipos de estabelecimentos prisionais abrangidos pela organização prisional no seu desenvolvimento total.
Nas presentes normas não são, porém, encarados os estabelecimentos especiais, conforme se disse no capítulo II, por não se prever por enquanto a necessidade da sua criação.
Admitiu-se como solução aceitável de momento o estabelecimento de secções prisionais em instituições hospitalares e assistenciais já existentes.
Os tipos de estabelecimentos prisionais abrangidos por estas normas são, assim, apenas os comuns, ou seja:
3.1. Destinados a não indígenas:
Estabelecimentos de detenção.
Cadeias comarcãs.
Cadeias centrais.
Penitenciárias.
3.2. Destinados a indígenas:
Estabelecimentos de detenção.
Granjas correccionais.
Colónias correccionais.
Colónias penais.
CAPÍTULO III
Localização
Com vista a facilitar a eleição da localização mais conveniente, em cada caso particular, dos vários estabelecimentos prisionais, apontam-se aqui alguns dos condicionamentos a ter em atenção para tal fim.
Estabelecimentos para não indígenas:
2.1. Estabelecimentos de detenção. - Tratando-se de estabelecimentos incorporados em núcleos urbanos, a sua localização deve ser ponderada pelos urbanistas, convindo:
1.º Ficar próximo das instalações da polícia (quando existirem) ou da administração, para simplificarem a resolução do problema da guarda da edifício, podendo mesmo ficar anexos às instalações atrás apontadas, quando se tratar de estabelecimentos com diminuta lotação.
2.º Garantir o isolamento do estabelecimento, quer por supressão de contiguidade com outros edifícios urbanos, quer por disposições construtivas, quando o caso anterior não for viável.
2.2. Cadeias comarcãs. - São estabelecimentos a instalar junto de núcleos urbanos, mas, sempre que possível, fora da área a urbanizar, convindo:
1.º Ficar próximo dos tribunais, para facilitar a deslocação dos delinquentes sem necessidade de longos percursos no interior do aglomerado urbano.
2.º Garantir o isolamento de estabelecimento prisional pela supressão de contiguidade com qualquer outro edifício do aglomerado urbano.
3.º Dispor de terreno que possibilite a ampliação das instalações, o que pode conseguir-se por meio de área de implantação inicial que conduza a pátios ou recreios excessivos, que mais tarde venham a ser reduzidos às dimensões normais pela ocupação com novas construções, ou pela localização do estabelecimento na periferia do aglomerado urbano, com reserva de terrenos livres que assegurem viabilidade às ampliações que venham a justificar-se.
2.3. Cadeias centrais. - Estes estabelecimentos prisionais deverão localizar-se em zonas rurais e nas proximidades dos aglomerados urbanos, visto terem também fins de detenção.
A sua localização nunca constituirá problema nos planeamentos urbanísticos dos aglomerados, mas deverá ter-se em consideração o seguinte:
1.º Deverão ser implantados em local com boas condições de habitabilidade.
2.º Deverá assegurar-se-lhes facilidades de abastecimento de água e de energia eléctrica.
3.º O terreno de implantação deverá oferecer facilidades naturais para o estabelecimento dos esgotos.
4.º Deverá ser assegurada a facilidade de acesso às vias de comunicação regionais.
5.º Sempre que possível, é vantajoso que estas cadeias possam dispor de terrenos com condições para a exploração agrícola, tendo em vista a sua auto-suficiência.
2.4. Penitenciárias. - Estes estabelecimentos exigem completo isolamento dos aglomerados urbanos. No entanto, como estabelecimentos industriais que são, ou centros produtores agrícolas, necessitam de acesso fácil e seguro a mercados de consumo.
Na sua localização deverão ter-se em atenção os condicionamentos apontados em 6.3.
Estabelecimentos prisionais para indígenas:
3.1. Estabelecimentos de detenção. - Quando localizados em centros urbanos, mantêm-se as condições constantes de 4.2.1. Podem, no entanto, não ficar nos centros urbanos.
3.2. Granjas correccionais. - São estabelecimentos a instalar próximo das sedes das circunscrições, não devendo ficar muito longe das sedes dos tribunais municipais, pelo que haverá que respeitar em tal caso o disposto em 1.º e 2.º de 4.2.2., convindo:
1.º Ser implantados em locais com boas condições de habitabilidade e com possibilidade de prática de trabalhos agrícolas.
2.º Assegurar-se-lhes facilidade de abastecimento de água e energia eléctrica e garantir-se-lhes acesso praticável durante todo o ano.
3.º Não se situarem em área densamente ocupada por população indígena.
4.º Dispor de terrenos suficientes que garantam a possibilidade de futuros desenvolvimentos em superfície.
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