Portaria n.º 17717
Portaria n.º 17717
Tornando-se necessário, em obediência ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, que aprovou a pauta de importação, segundo a nomenclatura de Bruxelas, indicar a posição e subposições do arroz importado no País sobre que as alfândegas cobram taxas destinadas à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto no § 1.º do artigo 17.º do Decreto n.º 27148, de 30 de Outubro de 1936, que continuem a cobrar-se, nos termos da alínea a) do citado artigo, as mesmas taxas em relação ao arroz importado no País e incluído na posição e subposições da pauta de importação adiante indicadas:
10.06 Arroz
01 Com casca ou meio preparo:
Com casca - $01.
Em meio preparo - $015.
02 Não especificado:
Em branco - $02.
Ministério da Economia, 6 de Maio de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.