Portaria n.º 17723 — Dá nova redacção ao artigo 6.º das instruções para a admissão e especialização do pessoal de submersíveis, aprovadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 6.º das instruções para a admissão e especialização do pessoal de submersíveis, aprovadas pela Portaria n.º 9194
Tornando-se necessário actualizar o artigo 6.º das instruções para a admissão e especialização do pessoal de submersíveis, mandadas aprovar e publicar pela Portaria n.º 9194, de 5 de Abril de 1939, alterado pela Portaria n.º 12969, de 2 de Novembro de 1949, em consequência da montagem de novo equipamento de radar nos submersíveis e de terem sido alteradas as designações dos cursos de aperfeiçoamento dos oficiais e das classes e postos dos sargentos e praças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o referido artigo 6.º passe a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Os cursos de especialização em submersíveis são frequentados, em regra, por:
Segundos-tenentes com o curso de armas submarinas, comunicações ou electrotecnia;
Segundos-tenentes da classe de engenheiros maquinistas e maquinistas navais e subtenentes da mesma classe tirocinados;
Primeiros ou segundos-sargentos artífices electricistas;
Primeiros ou segundos-sargentos artífices radioelectricistas;
Primeiros ou segundos-sargentos artífices condutores de máquinas;
Primeiros ou segundos-sargentos electricistas;
Primeiros ou segundos-sargentos torpedeiros detectores;
Marinheiros artilheiros;
Marinheiros fogueiros motoristas;
Marinheiros radiotelegrafistas;
Marinheiros radaristas;
Marinheiros electricistas;
Marinheiros torpedeiros detectores;
Primeiros-grumetes das classes referidas nas alíneas h), i), j), k), l) e m), cuja promoção a marinheiros esteja assegurada.
Ministério da Marinha, 11 de Maio de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).