Portaria n.º 17723
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Portaria n.º 17723
Tornando-se necessário actualizar o artigo 6.º das instruções para a admissão e especialização do pessoal de submersíveis, mandadas aprovar e publicar pela Portaria n.º 9194, de 5 de Abril de 1939, alterado pela Portaria n.º 12969, de 2 de Novembro de 1949, em consequência da montagem de novo equipamento de radar nos submersíveis e de terem sido alteradas as designações dos cursos de aperfeiçoamento dos oficiais e das classes e postos dos sargentos e praças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o referido artigo 6.º passe a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Os cursos de especialização em submersíveis são frequentados, em regra, por:
Segundos-tenentes com o curso de armas submarinas, comunicações ou electrotecnia;
Segundos-tenentes da classe de engenheiros maquinistas e maquinistas navais e subtenentes da mesma classe tirocinados;
Primeiros ou segundos-sargentos artífices electricistas;
Primeiros ou segundos-sargentos artífices radioelectricistas;
Primeiros ou segundos-sargentos artífices condutores de máquinas;
Primeiros ou segundos-sargentos electricistas;
Primeiros ou segundos-sargentos torpedeiros detectores;
Marinheiros artilheiros;
Marinheiros fogueiros motoristas;
Marinheiros radiotelegrafistas;
Marinheiros radaristas;
Marinheiros electricistas;
Marinheiros torpedeiros detectores;
Primeiros-grumetes das classes referidas nas alíneas h), i), j), k), l) e m), cuja promoção a marinheiros esteja assegurada.
Ministério da Marinha, 11 de Maio de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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