Portaria n.º 17752
TEXTO :
Portaria n.º 17752
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39312, de 12 de Agosto de 1953, a administração do Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas compete à Assistência aos Tuberculosos do Exército.
Esta instituição, de harmonia com o disposto no artigo 25.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1959, foi integrada nos Serviços Sociais das Forças Armadas, devendo, porém, continuar a administrar aquele Hospital.
Torna-se, assim, conveniente definir as normas segundo as quais devem ser efectuados os saques e prestadas as contas respeitantes ao referido Hospital.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Exército, o seguinte:
É autorizada a Assistência aos Tuberculosos do Exército a sacar do Tesouro as verbas inscritas no orçamento do Ministério do Exército para fazer face aos encargos respeitantes ao Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas, devendo a prestação de contas ser efectuada nos termos legais.
Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 30 de Maio de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.
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