Portaria n.º 17788
TEXTO :
Portaria n.º 17788
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, para execução do Decreto-Lei n.º 42942, de 25 de Abril de 1960, aprovar e pôr em execução o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.
Ministério do Interior, 4 de Julho de 1960. - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz.
Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública
CAPÍTULO I
Natureza e fins
Artigo 1.º — O serviço de saúde na Polícia de Segurança Pública será executado em harmonia com o presente regulamento.
§ único. Os casos não previstos neste regulamento serão regulados pela legislação sanitária que vigorar no Exército e os duvidosos esclarecidos pelo Comando-Geral.
Art. 2.º O serviço de saúde tem por missão:
1) Estudar, propor e pôr em prática medidas que assegurem a manutenção da saúde e a assistência na doença a oficiais, agentes e pessoal civil da corporação e pessoas de sua família a seu exclusivo cargo, nas condições dos artigos 3.º, 4.º e 5.º;
2) Organizar e manter a respectiva estatística médica.
Art. 3.º Têm direito a assistência médica gratuita prestada pelos oficiais médicos ou médicos civis contratados da Polícia de Segurança Pública:
Os oficiais, enquanto durarem as suas comissões;
Os agentes e pessoal civil em serviço activo;
Esposas e filhos menores ou outras pessoas de sua família a seu exclusivo cargo.
§ único. Os agentes da Polícia de Segurança Pública na situação de aposentados e as pessoas de sua família que se encontrem nas circunstâncias referidas na alínea c) do corpo deste artigo poderão vir a ser autorizados pelo Comando-Geral a frequentar as consultas dadas no serviço de saúde, de acordo com as condições que vierem a ser estabelecidas, tendo-se em conta os seguintes factores:
Número de assistidos em cada localidade e sua distribuição pelos órgãos sanitários de que se disponha;
Número de médicos existentes;
Disponibilidades financeiras.
Art. 4.º Aos agentes e pessoal civil ao serviço e às pessoas de sua família referidas na alínea c) do artigo anterior serão concedidos gratuitamente, sempre que possível, ou em regime de comparticipação, na percentagem que o Comando-Geral fixar:
Medicamentos (com exclusão de material de penso);
Análises laboratoriais;
Exames radiológicos e agentes físicos.
Art. 5.º Podem frequentar as consultas externas dos hospitais, nas condições acordadas com os Ministérios do Exército e da Saúde e Assistência, os agentes e pessoal civil da Polícia de Segurança Pública, bem como as pessoas de sua família referidas na alínea c) do artigo 3.º, devendo para esse efeito ser portadores de guia modelo n.º 1.
§ 1.º Os agentes e o pessoal civil da corporação só podem frequentar as consultas externas dos hospitais com autorização dos comandantes ou chefes sob cujas ordens sirvam, sem que daí resulte prejuízo para o serviço ou dispêndio para a Fazenda Nacional.
§ 2.º As despesas de tratamento dos agentes e do pessoal civil da corporação por motivo da frequência das consultas externas dos hospitais serão pagas pela verba do serviço de saúde, sempre que possível, ou em regime de comparticipação, na percentagem que o Comando-Geral estabelecer.
CAPÍTULO II
Organização
A) Da organização geral
Art. 6.º A chefia do serviço de saúde tem a sua sede no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e está a cargo de um major médico, que desempenha cumulativamente as funções de inspector-geral de saúde.
§ único. O chefe do serviço de saúde depende do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
Art. 7.º Para efeitos de uma mais perfeita coordenação e inspecção dos serviços médicos, serão constituídas as seguintes zonas:
Zona norte, com sede no comando distrital do Porto e abrangendo os seguintes comandos distritais:
Braga;
Bragança;
Porto;
Viana do Castelo;
Vila Real.
Zona centro, com sede no comando distrital de Coimbra e abrangendo os seguintes comandos distritais:
Aveiro;
Castelo Branco;
Coimbra;
Guarda;
Leiria;
Viseu.
Zona sul, com sede no comando distrital de Lisboa e abrangendo os seguintes comandos distritais:
Beja;
Évora;
Faro;
Lisboa;
Portalegre;
Santarém;
Setúbal.
Comando distrital de Angra do Heroísmo;
Comando distrital do Funchal;
Comando distrital da Horta;
Comando distrital de Ponta Delgada.
Art. 8.º Haverá postos clínicos no Comando-Geral, nos comandos distritais e nas divisões e em todos os outros corpos de polícia sempre que tal se torne conveniente.
Art. 9.º Quando se julgar oportuno e as verbas orçamentais o possam comportar, serão criadas consultas de especialidades, que poderão funcionar anexas aos postos clínicos.
§ único. Nestes postos haverá, para cada uma das especialidades, um livro de registo do movimento de doentes, do modelo n.º 6, onde serão registados todos os doentes que neles sejam assistidos.
Art. 10.º Para os serviços de especialidade e outros que dispensem o internamento dos doentes nos hospitais ou nestes não tenham lugar poderá o comandante-geral mandar efectuar contratos com médicos especialistas, dentro das possibilidades orçamentais.
Art. 11.º Nas cidades de Lisboa e Porto dispor-se-á de enfermarias, para apoio dos agentes e funcionários civis da Polícia de Segurança Pública; nas restantes localidades, só naquelas em que o número de agentes e funcionários imponha a sua criação como muito conveniente.
B) Da chefia do serviço de saúde
Art. 12.º A chefia do serviço de saúde dispõe de uma secretaria e de um arquivo.
Art. 13.º A secretaria da chefia do serviço de saúde tem, fundamentalmente, a seu cargo:
A organização e revisão dos processos para a junta superior de saúde e o registo das decisões nos respectivos livros;
O expediente das inspecções;
A catalogação e a integração dos diversos mapas estatísticos recebidos dos comandos distritais;
A recepção, escrituração e arquivo de toda a correspondência;
A guarda das ordens, regulamentos e disposições indispensáveis para a execução dos serviços.
Art. 14.º O arquivo será organizado nos mesmos moldes do Comando-Geral e terá a seu exclusivo cargo os ficheiros.
C) Das zonas
Art. 15.º Cada zona de inspecção disporá de um inspector. Esta função será desempenhada nas zonas norte e sul respectivamente pelos capitães médicos dos comandos do Porto e de Lisboa e na zona centro pelo tenente médico do comando de Coimbra.
§ 1.º Na falta de médicos militares, recairão aquelas funções em médicos civis a contratar pelo Comando-Geral.
§ 2.º Os inspectores de zona dependerão tècnicamente do inspector-geral de Saúde.
D) Dos postos clínicos
Art. 16.º Os postos clínicos devem compreender, sempre que necessário, os seguintes compartimentos:
Gabinetes de consulta e observação médica;
Salas para tratamento e pensos;
Salas de espera;
Secretaria e arquivo;
Sanitários.
Art. 17.º Nos postos clínicos serão feitas diàriamente consultas médicas e tratamentos de doenças ou lesões de pouca gravidade aos oficiais, agentes e pessoal civil da Polícia de Segurança Pública, bem como às pessoas de sua família referidas na alínea c) do artigo 3.º que para tal fim ali compareçam às horas fixadas.
Art. 18.º Os agentes e pessoal civil da corporação deverão utilizar os postos clínicos do respectivo comando ou divisão, cujo médico será o único competente para tomar decisões susceptíveis de ter consequências regulamentares ou disciplinares.
Art. 19.º Nos postos clínicos haverá dois livros de registo geral do movimento de doentes e feridos, dos modelos n.os 2 e 3, sendo um destinado ao registo do pessoal da Polícia de Segurança Pública e o outro ao registo das pessoas de sua família e dos indivíduos a que se refere o artigo 123.º
Art. 20.º Em cada posto clínico haverá um livro de registo de medicamentos, modelo n.º 5, a cargo do enfermeiro ou graduado a quem compita a sua escrituração.
Art. 21.º O serviço a prestar pelos médicos da Polícia de Segurança Pública, o horário e instruções de funcionamento dos postos clínicos, etc., serão regulados por ordens do Comando-Geral, mediante proposta do chefe do serviço de saúde.
E) Das enfermarias
Art. 22.º As enfermarias são destinadas a receber doentes portadores de doenças não contagiosas e de curta duração e compatíveis com as possibilidades das mesmas.
Art. 23.º As enfermarias devem compreender, sempre que possível, os seguintes compartimentos:
Um gabinete para o médico;
Uma sala de observação e curativos;
Uma ou mais salas para os doentes comuns;
Um quarto com dois leitos, destinados a observações ou casos suspeitos;
Um quarto para o enfermeiro de serviço;
Uma secretaria;
Depósito de medicamentos;
Arrecadação para roupas;
Sanitários.
Art. 24.º A assistência médica dos doentes será prestada pelos médicos da Polícia de Segurança Pública em serviço na localidade onde a enfermaria está instalada. A orientação e a coordenação ficam a cargo de um médico do respectivo comando, para esse efeito nomeado, e que será o director da enfermaria.
Art. 25.º O enfermeiro mais graduado ou o mais antigo será o responsável pelas cargas, conservação e manutenção, de material de hospitalização e sanitário, dando imediato conhecimento ao director da enfermaria de qualquer ocorrência que surja.
Art. 26.º O serviço de escrituração, requisições de medicamentos e artigos de limpeza fica também a cargo do enfermeiro mais graduado ou antigo.
Art. 27.º Nas enfermarias haverá um livro de registo geral do movimento de doentes e feridos, do modelo n.º 8.
F) Dos serviços farmacêuticos e outros
Art. 28.º Em Lisboa e no Porto serão criadas uma farmácia em cada localidade, com laboratórios de análises anexos; em Coimbra será montada uma delegação. Nas restantes localidades poderão ser montadas cantinas farmacêuticas.
§ único. As farmácias e as delegações, sempre que as disponibilidades financeiras o permitam, serão dirigidas por técnico farmacêutico competente; as cantinas, por graduados farmacêuticos.
Art. 29.º Compete aos técnicos farmacêuticos dirigir e orientar os órgãos do respectivo serviço, de modo a poderem fornecer medicamentos às cantinas, a todo o pessoal em serviço na Polícia de Segurança Pública e aos familiares a seu cargo a que se refere a alínea c) do artigo 3.º
Art. 30.º Os órgãos do serviço farmacêutico ficarão subordinados tècnicamente à chefia do serviço de saúde, disciplinarmente ao Comando-Geral e administrativamente aos conselhos administrativos junto dos quais funcionem.
Art. 31.º As análises clínicas serão feitas dentro das possibilidades dos laboratórios e mediante requisição feita por qualquer médico da Polícia de Segurança Pública.
§ único. As restantes poderão ser feitas noutros laboratórios, em regime a estabelecer.
Art. 32.º Nas localidades em que existam órgãos do serviço farmacêutico militar poderão, de acordo com o Ministério do Exército, os mesmos ser utilizados, quer pelos órgãos do serviço farmacêutico da Polícia de Segurança Pública, quer pelos agentes e pessoal civil.
Art. 33.º O reabastecimento dos órgãos de saúde será feito normalmente pelas farmácias deste serviço, salvo em casos de reconhecida urgência, devidamente justificados.
CAPÍTULO III
Assistência
A) Da prestação da assistência
Art. 34.º A assistência médica será prestada gratuitamente:
Nas localidades onde existam órgãos do serviço de saúde:
Nos postos clínicos e enfermarias;
No domicílio, pelo pessoal do serviço de saúde do respectivo Comando.
Nas restantes localidades, quer em tratamento ambulatório, quer no domicílio, de acordo com a prioridade a seguir indicada:
Por médicos contratados, por avença ou per capita;
Pelo médico municipal ou, na sua falta ou impedimento, pelo subdelegado de saúde.
B) Dos doentes
Art. 35.º Todos os agentes ou funcionários da Polícia de Segurança Pública que se encontrem internados nos hospitais, sanatórios, enfermarias, etc., devem acatar as prescrições médicas e os regulamentos em vigor nos referidos estabelecimentos.
Art. 36.º Os pedidos de visita domiciliária normal devem ser feitos por intermédio do comando respectivo, mediante minuta modelo n.º 9, indicando em termos bem legíveis a morada do doente e o grau de parentesco, quando se trate de familiar, documento este que será entregue ao médico até à hora em que se realize a inspecção de saúde diária.
§ 1.º Os pedidos urgentes serão formulados ao oficial ou graduado de serviço, que providenciará por forma a tornar possível, no mais curto prazo de tempo, a comparência do médico que apoia o doente, ou do médico de serviço, por ordem de prioridade.
§ 2.º Em qualquer caso, para efeito das visitas feitas pelos médicos aos domicílios dos doentes, deverão os comandos respectivos facultar meios auto de transporte sempre que tal se torne indispensável.
§ 3.º Quando não seja possível fornecer transporte, a Polícia de Segurança Pública custeará, dentro das possibilidades orçamentais, as deslocações dos médicos na execução do serviço clínico domiciliário.
Art. 37.º Sempre que surja qualquer caso suspeito ou caracterizado de doença infecto-contagiosa, o médico da Polícia de Segurança Pública tomará as seguintes disposições:
1) Isolamento do doente ou doentes o mais ràpidamente possível até remoção para hospital apropriado;
2) Remoção das roupas do vestuário, cama e artigos de uso pessoal para desinfecção;
3) Rigorosa desinfecção do local por ele habitado.
§ único. Para tal, o médico comunicará o facto ao respectivo comandante, solicitando-lhe os meios para o exacto cumprimento desta disposição.
Art. 38.º Sempre que para o serviço de desinfecção se torne indispensável pessoal habilitado, será este requisitado ao comando, fazendo acompanhar o pedido das sugestões técnicas que forem julgadas convenientes, a fim de serem tomadas as devidas providências.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.