Portaria n.º 178/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-07-12
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 178/2022

de 12 de julho

Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro (procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho - estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).

A Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, alterou o artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, eliminando, de entre as situações em que se possibilita a prescrição excecional de medicamentos por via manual, os casos de inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva ordem profissional.

No entanto, o n.º 1 do artigo 3.º desse diploma legal estabeleceu que a alteração introduzida pela mesma só seria aplicável aos prescritores que se encontrassem devidamente referenciados pelas respetivas ordens profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica a partir de 31 de março de 2020.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º determinou que a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), disponibilizaria módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejassem.

Atendendo aos constrangimentos resultantes da pandemia provocada pela COVID-19, a norma transitória constante do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, foi alterada pela Portaria n.º 85/2020, de 3 de abril, e, posteriormente, pela Portaria n.º 4/2021, de 4 de janeiro, e pela Portaria n.º 161/2021, de 26 de julho, estabelecendo-se uma nova data a partir da qual o regime daquela portaria se aplicaria aos inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a saber, o dia 30 de junho de 2022.

Apesar das ações de formação desenvolvidas pela SPMS, E. P. E., e pelas ordens profissionais, o processo de adaptação dos profissionais médicos às tecnologias de informação de suporte à prescrição eletrónica de medicamentos não tem decorrido ao ritmo esperado, razão pela qual importa garantir a possibilidade de estes profissionais continuarem a realizar prescrições médicas para o exercício da sua profissão.

Com esse objetivo, por razões de manifesto interesse público, entende-se proceder à quarta alteração do artigo 3.º da Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, garantindo que o período transitório aí previsto decorre até se conseguir alcançar a plena adaptação dos profissionais aos sistemas de informação.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pela Ministra da Saúde, nos termos do Despacho n.º 6416/2022, de 20 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, alterada pela Portaria n.º 85/2020, de 3 de abril, pela Portaria n.º 4/2021, de 4 de janeiro, e pela Portaria n.º 161/2021, de 26 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro

O artigo 3.º da Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A alteração introduzida pela presente portaria não é aplicável aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas ordens profissionais, e confirmados pela SPMS, E. P. E., como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica.

2 - Para efeito de identificação dos prescritores inadaptados aos sistemas de informação, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas prestam à SPMS, E. P. E., informação relativa à identificação e ao contacto dos prescritores em situação de inadaptação, até 30 dias após a publicação da presente portaria.

3 - A SPMS, E. P. E., notifica a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas da elegibilidade dos profissionais por estas identificados a integrar o presente regime transitório, nomeadamente por verificação de histórico de prescrição eletrónica dos mesmos, no prazo de 30 dias após receção da informação prevista no número anterior, devendo, anualmente, a SPMS, E. P. E., proceder à verificação da elegibilidade dos profissionais.

4 - A SPMS, E. P. E., disponibiliza módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejarem.

5 - A SPMS, E. P. E., promove, em conjunto com as respetivas ordens, ações de comunicação e divulgação do conteúdo da presente portaria.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2022.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 7 de julho de 2022.

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