Portaria n.º 17894
TEXTO :
Portaria n.º 17894
Como já foi referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 42449, de 17 de Agosto de 1959, o estabelecimento de normas definitivas para organização e funcionamento da Academia Militar, instituída pelo Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro do mesmo ano, carece de processar-se cautelosa e progressivamente, em função dos ensinamentos que a experiência revele e apure como melhor orientação a tomar.
Os resultados já colhidos e as dificuldades encontradas em alguns aspectos da orgânica e do funcionamento da Academia justificam desde já certas providências complementares e correcções de pormenor, designadamente no que respeita a normas de admissão e de classificação dos alunos.
Também as exigências da nova arma de transmissões aconselham que se aproveite o curso de Engenharia Electrotécnica Militar, já em funcionamento, para proporcionar aos futuros oficiais de carreira daquela arma uma preparação técnica mais profunda, como convém à crescente complexidade de tão fundamental ramo das forças terrestres.
Por outro lado, embora se permaneça fiel ao conceito da unificação de todos os cursos nos seus dois primeiros anos, excepção feita dos de engenharia e aeronáutica devido aos seus particulares condicionamentos, razões técnicas de natureza escolar intervêm a favor de um outro período de transição em que a unidade de organização dos cursos se restrinja ao 1.º ano.
Nestes termos e conforme o previsto no § único do Decreto-Lei n.º 42449, de 17 de Agosto de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:
1.º Nas disposições do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, são introduzidas as seguintes alterações:
Art. 6.º As matérias professadas na Academia Militar distribuem-se pelas seguintes cadeiras:
...
53.ª Elementos de Electrónica, Radiolocalização e Exploração das Telecomunicações Aeronáuticas.
54.ª Aerodinâmica e Material Aeronáutico.
Na parte dos cursos de Engenharia frequentada no Instituto Superior Técnico, além das cadeiras que constituem os diversos cursos, serão ministradas as seguintes:
Fortificação e Arquitectura Militar para os cursos de Engenharia Militar;
Aeródromos Militares para o curso de Engenharia Militar da Força Aérea;
Tecnologia do Fabrico de Armas e Munições para o curso de Engenharia Mecânica Militar;
Cálculo e Traçado dos Órgãos de Armamento para o curso de Engenharia Mecânica Militar;
Material Eléctrico e Electrónico das Transmissões para os cursos de Engenharia Electrotécnica Militar;
Material Eléctrico e Electrónico do Tiro para os cursos de Engenharia Electrotécnica. Militar (serviço de material e força aérea).
§ 1.º As cadeiras têm, para os diversos cursos, as durações prescritas nos artigos 11.º e 12.º, sendo a sua distribuição semanal e a dos trabalhos que se lhes atribuírem fixadas nos planos dos cursos aprovados pelo comandante da Academia, sob propostas dos respectivos conselhos e ouvido o conselho escolar.
§ 2.º As cadeiras ministradas a vários cursos podem ter regências e trabalhos especiais para cada curso, de harmonia com as necessidades da orientação do ensino, ou reduzir-se apenas àqueles trabalhos.
...
Art. 11.º As cadeiras professadas nos diversos anos dos cursos de Infantaria, Artilharia, Cavalaria, Administração Militar e Aeronáutica são as seguintes:
Curso de Infantaria:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 23.ª, 27.ª e 42.ª (anuais); 11.ª e 22.ª (semestrais).
3.º ano - 24.ª, 25.ª, 28.ª, 36.ª e 37.ª (anuais); 42.ª (semestral).
4.º ano - 19.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª e 28.ª (semestrais).
Curso de Artilharia:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 23.ª, 27.ª e 43.ª (anuais); 7.ª, 11.ª e 22.ª (semestrais).
3.º ano - 24.ª, 25.ª, 29.ª, 37.ª, 44.ª e 45.ª (anuais).
4.º ano - 19.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª, 29.ª, 36.ª, 41.ª e 45.ª (semestrais).
Curso de Cavalaria:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 23.ª, 27.ª e 42.ª (anuais); 11.ª e 22.ª (semestrais).
3.º ano - 24.ª, 25.ª, 30.ª, 36.ª e 37.ª (anuais); 42.ª (semestral).
4.º ano - 19.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª e 30.ª (semestrais).
Curso de Administração Militar:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 23.ª, 27.ª e 47.ª (anuais); 11.ª, 22.ª e 42.ª (semestrais).
3.º ano:
Para o Exército: 24.ª, 25.ª, 33.ª, 37.ª, 48.ª e 50.ª (anuais).
Para a Força Aérea: 24.ª, 25.ª, 35.ª, 37.ª, 48.ª e 50.ª (anuais).
4.º ano:
Para o Exército: 19.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª, 36.ª e 49.ª (semestrais).
Para a Força Aérea: 19.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª, 49.ª e 54.ª (semestrais).
Curso de Aeronáutica:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 27.ª, 51.ª e 53.ª (anuais); 7.ª, 22.ª, 52.ª e 54.ª (semestrais).
3.º ano - 24.ª, 25.ª, 35.ª, 52.ª e 54.ª (anuais).
4.º ano - 19.ª, 21.ª, 26.ª e 27.ª (semestrais).
Art. 12.º A organização dos cursos de Engenharia é a seguinte:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 6.ª, 10.ª, 12.ª, 15.ª, 23.ª e 27.ª (anuais).
Curso de Engenharia Militar:
3.º ano:
Para o Exército: 13.ª, 16.ª, 24.ª, 25.ª, 31.ª, 36.ª e 37.ª (anuais).
Para a Força Aérea: 13.ª, 16.ª, 24.ª, 25.ª, 35.ª e 37.ª (anuais); 36.ª e 54.ª (semestrais).
4.º ano:
Para o Exército: 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 22.ª, 26.ª e 27.ª (semestrais).
Para a Força Aérea: 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 22.ª, 26.ª e 27.ª (semestrais).
5.º, 6.º e 7.º anos:
A frequentar no Instituto Superior Técnico, conforme o determinado no artigo 1.º do Decreto n.º 40378, de 14 de Novembro de 1955, para o 4.º, 5.º e 6.º anos do curso de Engenharia Civil.
No 7.º ano é também ministrada, no Instituto Superior Técnico, a cadeira de Fortificação e Arquitectura Militar, por professores militares.
Para o curso de Engenharia Militar da Força Aérea é ainda ministrada, no Instituto Superior Técnico, a cadeira de Aeródromos Militares, por professores militares.
Curso de Engenharia Electrotécnica Militar:
3.º ano:
Para o Exército (arma de transmissões): 13.ª, 24.ª, 25.ª, 32.ª e 39.ª (anuais); 14.ª, 18.ª e 22.ª (semestrais).
Para o Exército (serviço de material): 13.ª, 24.ª, 25.ª, 34.ª e 44.ª (anuais); 14.ª, 18.ª e 22.ª (semestrais).
Para a Força Aérea: 13.ª, 24.ª, 25.ª, 35.ª e 44.ª (anuais); 14.ª, 18.ª e 22.ª (semestrais).
4.º ano:
Para o Exército (arma de transmissões): 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª e 38.ª (semestrais).
Para o Exército (serviço de material): 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 26.ª, 37.ª e 43.ª (semestrais).
Para a Força Aérea: 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 26.ª, 37.ª e 54.ª (semestrais).
5.º, 6.º e 7.º anos:
A frequentar no Instituto Superior Técnico, conforme o determinado no artigo 1.º do Decreto n.º 40378, de 14 de Novembro de 1955, para o 4.º, 5.º e 6.º anos do curso de Engenharia Electrotécnica.
Nestes anos são também ministradas por professores militares, no Instituto Superior Técnico, as seguintes cadeiras:
Para a arma de transmissões: Material Eléctrico e Electrónico de Transmissões.
Para o serviço de material e Força Aérea: Material Eléctrico e Electrónico de Transmissões; Material Eléctrico e Electrónico de Tiro.
Os alunos do curso de Engenharia Electrotécnica Militar (arma de transmissões) frequentam no 7.º ano a cadeira de Telecomunicações (2.ª parte) do Instituto Superior Técnico.
Os alunos abrangidos nesta alínea não frequentarão quaisquer outras cadeiras de opção previstas para o curso de Engenharia Electrotécnica.
Curso de Engenharia Mecânica Militar:
3.º ano - 13.ª, 17.ª, 24.ª, 25.ª, 34.ª e 44.ª (anuais); 22.ª (semestral).
4.º ano - 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 26.ª, 37.ª e 43.ª (semestrais).
5.º, 6.º e 7.º anos:
A frequentar no Instituto Superior Técnico, conforme o determinado ao artigo 1.º do Decreto n.º 40378, de 14 de Novembro de 1955, para o 4.º, 5.º e 6.º anos do curso de Engenharia Mecânica. Nestes anos são também ministradas, por professores militares, no Instituto Superior Técnico, as cadeiras de Tecnologia do Fabrico de Armas e Munições e de Cálculo e Traçado dos Órgãos de Armamento, em substituição das cadeiras que naquele Instituto são consideradas de opção para o curso de Engenharia Mecânica.
Curso de Engenharia Aeronáutica Militar:
3.º ano - 13.ª, 17.ª, 24.ª, 25.ª, 35.ª e 54.ª (anuais); 22.ª (semestral).
4.º ano - 8.ª, 9.ª, 11.ª, 14.ª, 20.ª, 21.ª, 26.ª e 37.ª (semestrais).
Restantes anos - a frequentar em escolas superiores de engenharia apropriadas.
§ 1.º A Academia Militar estabelecerá com o Instituto Superior Técnico os entendimentos necessários à regularidade e eficiência do ensino, devendo conservar-se informada do aproveitamento dos alunos e velar pela sua disciplina.
§ 2.º Os alunos dos cursos de Engenharia fazem nas férias grandes os estágios previstos para os cursos respectivos professados no Instituto Superior Técnico.
Art. 13.º Na primeira parte do 4.º ano ministra-se na 27.ª cadeira, aos alunos de todos os cursos, exceptuando os dos cursos de Engenharia Electrotécnica Militar (serviço de material), Engenharia Electrotécnica Militar (Força Aérea), Engenharia Mecânica Militar e Engenharia Aeronáutica Militar, instrução de cooperação interarmas, sob a forma de conferências, de trabalhos práticos e de aplicação e de trabalhos de campo.
Na segunda parte do 4.º ano dar-se-ão aos alunos de todos os cursos - e em conjunto com os alunos da Escola Naval - noções de operações conjuntas.
Art. 14.º Sob a forma de conferências e trabalhos práticos, serão dadas noções gerais de criptologia, em todos os cursos, noções gerais da 36.ª cadeira nos cursos em que não esteja incluída, e noções gerais de hipologia nos cursos em que estas tenham utilidade.
Nos cursos de que não faz parte a 49.ª cadeira serão ministradas, sob a forma de conferências e trabalhos de aplicação, noções gerais das respectivas matérias.
Sob a forma de trabalhos práticos, serão ministradas:
No curso de Artilharia e em todos os cursos de Engenharia, noções da 42.ª cadeira; no curso de Engenharia Electrotécnica Militar (Força Aérea), noções da 43.ª cadeira; no curso de Engenharia Aeronáutica Militar, noções das 43.ª e 44.ª cadeiras.
§ único. A criptologia será ministrada por um oficial especializado, a designar pelo Estado-Maior do Exército, e a hipologia pelo chefe do serviço veterinário da Academia.
Art. 15.º A educação física é ministrada em todos os cursos sob a forma de ginástica educativa e de aplicação militar, de desportos, esgrima, luta e equitação, sendo estas modalidades distribuídas pela parte dos cursos frequentados na Academia segundo os respectivos planos, atendendo às exigências da preparação física e do trabalho intelectual dos alunos.
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Art. 17.º Em todos os cursos é ministrada instrução de motociclismo, com feição prática, sob a orientação do professor catedrático da 46.ª cadeira.
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Art. 19.º Em todos os cursos, nos três últimos anos frequentados na Academia, haverá dois tempos semanais destinados à aprendizagem de francês, inglês ou alemão, sendo o inglês obrigatório para o curso de Aeronáutica.
§ 1.º O aproveitamento dos alunos será verificado em exames a realizar no fim do 3.º e 4.º anos, exigindo-se que, ao concluir este último, tenham alcançado, pelo menos, aprovação numa das línguas.
§ 2.º Podem ser dispensados das lições de línguas, quando o requeiram, os alunos que, em exame a efectuar na conveniente oportunidade, demonstrem possuir o necessário conhecimento de uma delas, sendo o inglês para os do curso de Aeronáutica.
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Art. 23.º Os trabalhos escolares da Academia são distribuídos em cada ano, exceptuando o último, da forma seguinte:
1.ª parte - de 1 de Outubro a 31 de Maio, especialmente destinada à frequência das cadeiras, conferências, trabalhos práticos e de aplicação, compreendendo os seguintes períodos:
1.º período - de 1 de Outubro a 31 de Janeiro (1.º semestre).
2.º período - de 1 de Fevereiro a 31 de Maio (2.º semestre).
2.ª parte - de 1 de Junho a 5 de Julho, destinada a visitas, missões, trabalhos práticos e de campo e exercício de conjunto.
3.ª parte - de 6 de Julho a 15 de Agosto, destinada a férias de ponto e exames.
§ 1.º Quando assim o reconhecer conveniente, pode o comandante da Academia reservar a 1.ª quinzena de Outubro para trabalhos de admissão e iniciação militar dos alunos do 1.º ano, estendendo-se então a 1.ª parte do correspondente ano lectivo até 15 de Junho e sendo os períodos que compreende alterados em consequência.
§ 2.º A inspecção e provas especiais dos alunos do 1.º ano candidatos ao curso de Aeronáutica efectuam-se nas férias grandes.
§ 3.º Os alunos do curso de Aeronáutica podem, a título excepcional, e quando assim for julgado indispensável pelo Estado-Maior da Força Aérea, receber instrução ou treino de pilotagem durante as férias grandes, por um período não superior a 30 dias.
Esta faculdade aplicar-se-á especialmente aos alunos que durante o ano não obtenham na instrução de pilotagem a informação favorável a que se refere o § 3.º do artigo 52.º
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Art. 25.º Haverá um exercício de conjunto, coma duração máxima de quinze dias, em que tomam parte todos os alunos que frequentam a Academia e que normalmente se realizará entre 20 de Junho e 5 de Julho.
Este exercício integra-se nos trabalhos interforças armadas prescritos no § 1.º do artigo 5.º
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Art. 31.º São condições de admissão à matrícula no 1.º ano de todos os cursos, com excepção do curso de Administração Militar, além das citadas no artigo anterior:
1.º Ter menos de 20 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;
2.º Estar habilitado com o 3.º ciclo liceal do grupo correspondente às escolas militares [alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36507, de 17 de Setembro de 1947] ou equivalente, ou ainda com o 2.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.
Art. 32.º Podem ser admitidos ao concurso para a matrícula no 1.º ano com destino ao Exército e ao curso de Aeronáutica, respectivamente, os oficiais milicianos especializados em pára-quedismo em serviço nas tropas pára-quedistas e os oficiais milicianos pilotos aviadores da Força Aérea na efectividade de serviço que, para o efeito, sejam julgados merecedores pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea e que, além das condições gerais referidas no artigo 30.º, com excepção da de ser solteiro, tenham, conforme o caso, menos de 27 e de 24 anos de idade em 1 de Janeiro do ano de admissão.
§ único. Os candidatos referidos no corpo deste artigo são isentos da prova de aptidão física constante da condição 5.ª do artigo 30.º
Art. 33.º Pode, excepcionalmente, o Ministro do Exército autorizar a admissão ao concurso para a matrícula no 1.º ano, com destino a qualquer curso, excepto o de Aeronáutica, dos oficiais milicianos do Exército e da Força Aérea que, tendo menos de 27 anos de idade em 1 de Janeiro do ano em que concorrem, satisfaçam às condições 1.ª, 3.ª e 4.ª do artigo 30.º, com excepção da de ser solteiro, e tenham revelado destacadas qualidades de carácter e de aprumo moral e hajam merecido muito boas informações dos seus chefes, de modo a constituir garantia de uma decidida aptidão para a carreira das armas.
§ 1.º Os oficiais milicianos admitidos a concurso ao abrigo deste artigo ficam sujeitos às restantes condições do artigo 30.º
§ 2.º Os oficiais milicianos do quadro de pilotos aviadores da Força Aérea que satisfaçam às condições prescritas neste artigo podem ser admitidos à matrícula no 1.º ano, com destino ao curso de Aeronáutica.
§ 3.º Os oficiais milicianos admitidos ao abrigo deste artigo, quando sejam engenheiros e desde que se destinem aos cursos de engenharia do respectivo ramo, apenas frequentarão as cadeiras e instruções especìficamente militares desses cursos.
Art. 34.º Pode, excepcionalmente, o Ministro do Exército autorizar a admissão ao concurso para a matrícula no 1.º ano, com destino a qualquer curso, excepto o de Aeronáutica, dos sargentos e furriéis dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea que, além das condições 1.ª, 3.ª e 4.ª do artigo 30.º, com excepção da de ser solteiro, satisfaçam às seguintes:
1.ª Ter menos de 27 anos de idade em 1 de Janeiro do ano em que concorrem;
2.ª Ter um mínimo de três anos de serviço nas fileiras, dois, pelo menos, como sargento ou furriel, durante os quais tenham revelado destacadas qualidades de carácter e de aprumo moral e hajam merecido muito boas informações dos seus chefes, de modo a constituir garantia de uma decidida e invulgar aptidão para a carreira das armas;
3.ª Estar habilitado com o 3.º ciclo liceal do grupo correspondente às escolas militares [alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36507, de 17 de Setembro de 1947] ou com o 2.º ciclo liceal e um exame de habilitação especial efectuado no Colégio Militar sobre as disciplinas que constituem o 7.º ano daquela alínea, exceptuadas as de Filosofia e de Ciências Naturais.
§ 1.º Os sargentos e furriéis dos quadros de complemento que se encontrem nas condições deste artigo podem, igualmente, ser admitidos ao mesmo concurso.
§ 2.º Os sargentos e furriéis admitidos a concurso ao abrigo deste artigo ficam sujeitos às restantes condições do artigo 30.º
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