Portaria n.º 17953
TEXTO :
Portaria n.º 17953
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos da base XIII da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 11956, aprovar o Regimento da Corporação dos Espectáculos.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.
REGIMENTO DA CORPORAÇÃO DOS ESPECTÁCULOS
TÍTULO I
Da constituição, fins e atribuições
Artigo 1.º — A Corporação dos Espectáculos, instituída pelo Decreto n.º 42524, de 23 de Setembro de 1959, nos termos da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, constitui a organização integral das actividades de espectáculos e é formada pelas federações ou uniões de grémios e de sindicatos nacionais e por outros organismos corporativos que representem as empresas, os profissionais de espectáculos e demais trabalhadores destas actividades.
§ único. Por deliberação do Conselho Corporativo, poderão ter representação na Corporação as entidades ou instituições, com ou sem fins lucrativos, que, por sua natureza, devam considerar-se abrangidas na Corporação.
Art. 2.º A Corporação dos Espectáculos é pessoa colectiva de direito público, tem sede em Lisboa e pode exercer todos os direitos respeitantes aos legítimos interesses do seu instituto.
Art. 3.º A Corporação dos Espectáculos tem por fim coordenar, representar e defender os interesses das actividades que nela se integram para a realização do bem comum, devendo a sua acção desenvolver-se, em colaboração com o Estado e demais corporações, no respeito absoluto pelas superiores conveniências nacionais, em espírito de estreita cooperação social e com repúdio do predomínio de quaisquer grupos ou classes.
§ único. Em caso algum a Corporação poderá utilizar ou ceder a sua sede ou contribuir com os seus meios de acção para qualquer espécie de actividade política ou social contrária aos interesses da Nação ou à constituição do Estado.
Art. 4.º São atribuições da Corporação dos Espectáculos:
1.º Exercer as funções políticas conferidas pela Lei;
2.º Coordenar a acção dos organismos corporativos que a constituem e regular as relações sociais ou económicas entre eles, tendo em vista os seus interesses próprios e os fins superiores da organização;
3.º Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e dos órgãos da Administração, os interesses das actividades de espectáculos;
4.º Promover a realização e o aperfeiçoamento das convenções colectivas de trabalhos e intervir, sempre que necessário, nas negociações que lhes digam respeito;
5.º Fomentar, nos termos da legislação aplicável, a organização e o desenvolvimento da previdência, das obras sociais em benefício dos trabalhadores e dos serviços sociais corporativos e do trabalho;
6.º Propor ao Governo normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a Corporação e em especial sobre a disciplina das actividades de espectáculos, ou, com assentimento do Estado, estabelecer essas normas, designadamente para promover a colaboração entre o capital e o trabalho e assegurar o exercício dessas actividades de harmonia com as conveniências gerais e os interesses do público;
7.º Desenvolver a consciência corporativa e o espírito de cooperação social, bem como o sentimento da solidariedade de interesses entre todos os elementos que a compõem, colaborando activamente na execução da Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956;
8.º Fomentar e realizar o estudo dos problemas técnicos, económicos, sociais e artísticos das actividades de espectáculos, bem como impulsionar e desenvolver a cultura e a preparação profissionais e promover a expansão e a defesa do teatro e do cinema nacionais e demais actividades integradas na Corporação;
9.º Patrocinar ou organizar congressos e exposições e representar as actividades dos espectáculos em reuniões e certames internacionais;
10.º Dar parecer ao Governo sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos;
11.º Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares aplicadas pelos organismos corporativos que a integram;
12.º Tentar, quando solicitada, a conciliação nas controvérsias entre as empresas e os profissionais e demais trabalhadores.
TÍTULO II
Da organização e funcionamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 5.º A Corporação dos Espectáculos tem um presidente e os seguintes órgãos:
1.º O conselho da Corporação;
2.º Os conselhos das secções;
3.º A direcção;
4.º A junta disciplinar.
Art. 6.º Na Corporação dos Espectáculos haverá as seguintes secções:
1.º Teatro, música e dança;
2.º Cinema;
3.º Diversões públicas.
§ único. Poderão ser criadas novas secções.
Art. 7.º Sempre que a Corporação dos Espectáculos funcione como órgão consultivo, nos termos da base VI da Lei n.º 2086, serão convocados para as reuniões em que sejam apreciados assuntos submetidos por qualquer Ministério à Corporação os representantes dos serviços públicos e das entidades especializadas interessadas que para o efeito lhe hajam sido agregados ao abrigo da referida base.
CAPÍTULO II
Do presidente da Corporação
Art. 8.º O presidente da Corporação é eleito pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos de mais de 35 anos, com capacidade para serem membros do mesmo conselho.
§ único. O presidente eleito, quando for membro do conselho da Corporação, ficará impedido da representação que lhe cabia, devendo ser substituído pela forma prescrita para a respectiva designação.
Art. 9.º A eleição para a presidência da Corporação implica a cessação de quaisquer funções directivas em organismos corporativos, primários ou intermédios.
Art. 10.º Compete ao presidente da Corporação:
1.º Representar a Corporação perante os órgãos da administração pública, os tribunais e quaisquer outras entidades;
2.º Presidir às reuniões do conselho da Corporação e dos conselhos das secções, bem como à direcção, podendo delegar nos respectivos vice-presidentes a presidência das secções e da direcção ou de nalgumas das suas reuniões;
3.º Conceder a palavra aos membros dos conselhos e da direcção, adverti-los quando se desviarem da matéria ou proferirem expressões injuriosas ou ofensivas, retirar-lhes a palavra e obrigá-los a abandonar a sala da sessão ou propor a suspensão temporária do exercício das suas funções, se o excesso justificar tais procedimentos;
4.º Decidir, salvo nos casos expressos neste regimento, sobre a modalidade de voto no conselho da Corporação;
5.º Dar por justificadas as faltas dos membros do conselho da Corporação;
6.º Convocar as reuniões conjuntas das secções, nos termos da base XII da Lei n.º 2086;
7.º Assistir às reuniões do Conselho Corporativo para que for convocado, de acordo com a base VII da Lei n.º 2086;
8.º Enviar em cada ano à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, para os efeitos legais, os orçamentos, os relatórios e as contas de gerência e quaisquer outros elementos que lhe sejam indicados e dar à Inspecção dos Organismos Corporativos, daquela Direcção-Geral, sempre que necessário, todas as facilidades para o exercício das suas funções dentro da Corporação ou dos organismos que a integram;
9.º Velar pelo rigoroso cumprimento da lei, do regimento e dos regulamentos e exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas.
CAPÍTULO III
Do conselho da Corporação
SECÇÃO I
Da constituição e instalação do conselho
Art. 11.º O conselho da Corporação é composto pelo presidente da Corporação, por representantes de cada uma das federações ou uniões interessadas, ou por representantes dos organismos primários, se não estiverem constituídos os organismos corporativos intermédios, e por representantes das entidades ou instituições a que se refere o § único do artigo 1.º
§ único. O conselho tem por vice-presidentes os vice-presidentes das secções e elegerá, de entre os seus membros, dois secretários, um representando as entidades patronais e outro dos profissionais e demais trabalhadores.
Art. 12.º Os organismos corporativos serão representados no conselho da Corporação por sócios dos organismos primários que nestes ou nos respectivos organismos intermédios exerçam funções directivas.
§ 1.º Os representantes dos organismos corporativos que neles deixem de exercer funções directivas durante o mandato na Corporação continuarão a representá-los no conselho desta até final do quadriénio, salvo se forem exonerados ou demitidos ou se lhes for retirada a sanção para o exercício daquelas funções directivas.
§ 2.º Os representantes dos organismos devem actuar em estreita harmonia com os órgãos directivos do respectivo organismo.
Art. 13.º Os organismos corporativos e as entidades ou instituições a que se refere o § único do artigo 1.º designarão, pela forma definida em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, os seus representantes no conselho da Corporação.
§ único. Os despachos a que este artigo se refere consideram-se como fazendo parte do presente regimento.
Art. 14.º Só podem ser eleitos para o conselho da Corporação os indivíduos que, além de exercerem funções directivas, nos termos do artigo 12.º, reúnam os seguintes requisitos:
1.º Serem de nacionalidade portuguesa;
2.º Terem mais de 21 anos de idade;
3.º Não se encontrarem interditos por sentença com trânsito em julgado;
4.º Não terem sido declarados falidos ou insolventes, a menos que se encontrem reabilitados;
5.º Não terem sido condenados por crime que implique a demissão para os funcionários públicos.
§ único. Os estrangeiros naturalizados só poderão ser eleitos para o conselho da Corporação decorridos dez anos, pelo menos, após a data da sua naturalização.
Art. 15.º Os representantes eleitos nos termos dos artigos 12.º e 13.º terão a sua primeira reunião na 2ª quinzena de Outubro, iniciando-se então o seu mandato e cessando o dos anteriores representantes nesse mesmo dia.
§ único. A convocação será feita pelo presidente em exercício.
Art. 16.º No dia, local e hora designados na convocação, os membros do conselho da Corporação reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do presidente cessante, que designará dois dos presentes para o secretariarem.
§ 1.º O presidente mandará desde logo fazer a chamada pela relação organizada pela direcção de acordo com as comunicações efectuadas nos termos do artigo 75.º
§ 2.º Verificada a presença da maioria absoluta dos membros do conselho, será por estes eleita a comissão de verificação de poderes, composta de sete vogais, à qual compete conhecer da legitimidade dos poderes dos membros do conselho, sendo para este efeito suspensa a sessão.
Art. 17.º A comissão reunir-se-á em seguida, elegerá um presidente e um relator e deliberará no prazo máximo de 24 horas, podendo os representantes cujos poderes não tenham sido confirmados enviar à mesa representações ou documentos justificativos, dos quais será dado imediato conhecimento à comissão.
Art. 18.º Verificados os poderes da maioria, pelo menos, dos membros do conselho, proceder-se-á à eleição do presidente da Corporação e dos secretários do conselho, os quais entrarão imediatamente no exercício de funções.
Art. 19.º Seguidamente realizar-se-á a eleição dos membros dos conselhos das secções e dos vogais da direcção e da junta disciplinar, sendo depois interrompida a sessão.
Art. 20.º A eleição dos representantes da Corporação na Câmara Corporativa efectuar-se-á entre o terceiro e o sexto dia após a sessão a que se refere o artigo anterior.
SECÇÃO II
Da competência do conselho
Art. 21.º Compete ao conselho da Corporação:
1.º Designar os representantes da Corporação na Câmara Corporativa;
2.º Apreciar os assuntos de interesse geral para as actividades de espectáculos, bem como para os profissionais e demais trabalhadores dessas actividades dentro das atribuições da Corporação;
3.º Definir as linhas gerais da acção a desenvolver pela Corporação;
4.º Eleger o presidente da Corporação, os secretários da mesa, os membros dos conselhos das secções e os vogais da direcção e da junta disciplinar;
5.º Fiscalizar os actos da direcção;
6.º Discutir e votar as normas gerais a que se refere o n.º 6.º do artigo 4.º;
7.º Discutir e votar os orçamentos ordinários e suplementares e os relatórios e contas de gerência;
8.º Autorizar os empréstimos propostos pela direcção;
9.º Resolver os conflitos de jurisdição e competência que surjam entre os órgãos ou secções da Corporação;
10.º Propor ao Ministro das Corporações e Previdência Social a resolução das dúvidas que a interpretação do regimento suscitar.
SECÇÃO III
Do funcionamento do conselho
SUBSECÇÃO I
Das reuniões
Art. 22.º O conselho da Corporação reúne ordinàriamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente a pedido da direcção ou metade, pelo menos, dos respectivos membros.
§ 1.º O conselho terá ainda quadrienalmente uma reunião ordinária nos termos do artigo 15.º
§ 2.º Os pedidos de convocação das reuniões extraordinárias, quando forem formulados pelos membros do conselho, serão sempre apresentados por escrito ao presidente.
Art. 23.º As reuniões anuais ordinárias efectuar-se-ão em Dezembro e Março para apreciação da actividade da Corporação e para discussão e votação, respectivamente, do orçamento para o ano civil seguinte e do relatório e contas relativos ao ano civil anterior.
Art. 24.º O conselho da Corporação poderá pronunciar-se mesmo em reunião ordinária sobre todos os assuntos que interessem ao desenvolvimento e fins da Corporação e dos organismos que a compõem, desde que tais assuntos constem da ordem dos trabalhos.
§ 1.º A ordem dos trabalhos será elaborada pelo presidente.
§ 2.º Os membros do conselho devem comunicar ao presidente, por escrito e com oito dias de antecedência, pelo menos, relativamente à data da reunião, os assuntos que queiram submeter à deliberação do conselho, os quais figurarão em ordem de trabalhos suplementar.
§ 3.º O conselho só pode deliberar sobre assuntos que constem da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos e, bem assim, as que contrariem as leis e o regimento ou impliquem despesas que não tenham cabimento em orçamento devidamente aprovado.
Art. 25.º As reuniões do conselho, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo presidente com especificação dos assuntos a tratar e com antecedência de, pelo menos, vinte dias.
§ 1.º Este prazo pode ser reduzido para dez dias quando o presidente entender que as circunstâncias aconselham urgência, sendo neste caso de cinco dias o prazo a que se refere o § 2.º do artigo anterior.
§ 2.º As convocatórias para as reuniões ordinárias serão sempre acompanhadas de um exemplar do orçamento, relatório e contas a apreciar.
SUBSECÇÃO II
Da ordem dos trabalhos
Art. 26.º A abertura dos trabalhos de cada sessão será feita à hora marcada pelo presidente ou por quem o substituir.
Art. 27.º Constituída a mesa, proceder-se-á à chamada e, se estiver presente um terço, pelo menos, do número total dos membros do conselho, entrar-se-á na primeira parte da sessão, designada por "antes da ordem do dia», a qual se destina:
1.º À menção ou leitura da correspondência, representações ou petições dirigidas ao conselho ou à direcção, se o presidente o considerar conveniente;
2.º À apresentação ou entrega, na mesa, de pedidos de consulta ou de informação;
3.º À comunicação de informações solicitadas pelos membros do conselho ou de quaisquer outras que o presidente repute oportunas;
4.º Ao uso da palavra para chamar a atenção do conselho ou da direcção sobre assuntos de interesse geral e comentar e pedir esclarecimentos sobre a execução e funcionamento dos serviços da Corporação.
§ 1.º A concessão da palavra para antes da ordem do dia será regulada mediante inscrição especial.
§ 2.º O presidente concederá a palavra para os fins do n.º 4.º pela ordem de urgência e importância dos assuntos a tratar.
§ 3.º Meia hora depois da abertura da sessão, se os assuntos de antes da ordem do dia não estiverem esgotados, poderá o presidente prolongar esta parte da sessão por outra meia hora.
Art. 28.º Terminados os trabalhos da primeira parte da sessão, seja qual for o tempo decorrido, entrar-se-á na ordem do dia.
Art. 29.º O conselho da Corporação só poderá funcionar na ordem do dia se estiver presente a maioria absoluta dos seus membros com direito de voto, confirmada por contagem quando o presidente o julgar conveniente ou algum dos membros presentes o requerer.
Art. 30.º No início da ordem do dia de cada sessão do conselho será feita a atribuição do número de votos que caberá a cada membro presente, por forma que fiquem sempre paritàriamente representados os interesses das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores.
§ único. Os membros do conselho que entrarem depois de feita esta atribuição poderão tomar parte na discussão, mas sem direito de voto.
SUBSECÇÃO III
Das deliberações e votações
Art. 31.º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto quando outra forma se encontrar prevista, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
§ 1.º De cada sessão será lavrada acta com relato circunstanciado dos trabalhos, indicação precisa das deliberações tomadas e nomes dos membros presentes.
§ 2.º As actas serão assinadas pelo presidente e secretários.
Art. 32.º Nas sessões do conselho da Corporação as votações poderão realizar-se:
1.º Por levantados e sentados;
2.º Por escrutínio secreto, realizado por meio de listas ou de esferas pretas e brancas;
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