Portaria n.º 17954

Tipo Portaria
Publicação 1960-09-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
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TEXTO :

Portaria n.º 17954

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos da base XIII da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, aprovar o Regulamento da Junta Disciplinar da Corporação da Pesca e Conservas.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Regulamento de Processo da Junta Disciplinar da Corporação da Pesca e Conservas

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º — Os processos que corram perante a Junta Disciplinar da Corporação da Pesca e Conservas reger-se-ão pelo presente regulamento.

§ único. Quando não puder recorrer-se à analogia, os casos omissos serão regulados, na parte aplicável, pelas disposições relativas aos processos disciplinares instaurados contra funcionários públicos e, na falta destas, pelas que regem o processo penal.

Art. 2.º A composição, a competência e as bases do funcionamento da Junta Disciplinar são as definidas nos diplomas legais e regulamentares por que se rege a Corporação.

Art. 3.º Em matéria de qualificação dos factos como infracções disciplinares, de aplicação de sanções e de admissibilidade de recurso de decisões disciplinares observar-se-á o disposto nos artigos 46.º a 52.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, e em quaisquer preceitos especiais das leis, regulamentos ou estatutos.

Art. 4.º A aplicação das penas disciplinares será em geral graduada conforme a gravidade da falta cometida, os seus resultados, a intensidade do dolo ou grau da culpa e os motivos que a determinaram.

Art. 5.º São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar, na falta de disposição especial:

a)

O facto de o arguido fazer parte dos corpos gerentes dos organismos corporativos;

b)

As demais circunstâncias que agravam a responsabilidade disciplinar dos funcionários civis do Estado.

Art. 6.º São circunstâncias atenuantes, na falta de disposição especial:

a)

O bom comportamento anterior;

b)

A confissão espontânea da infracção;

c)

A prestação de serviços relevantes à Nação, nomeadamente à organização corporativa;

d)

Quaisquer outras circunstâncias que precedam, acompanhem ou sigam a infracção, se enfranquecerem a culpabilidade do arguido ou diminuírem por qualquer modo a gravidade do facto ou dos seus resultados.

Art. 7.º O procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data da infracção, se outro não for especialmente fixado.

§ único. Se o facto constituir também infracção criminal, observar-se-á o prazo fixado na lei para a prescrição do procedimento judicial, quando for superior a cinco anos.

Art. 8.º O procedimento disciplinar é independente de qualquer outro.

CAPÍTULO II

Dos membros da Junta Disciplinar

SECÇÃO I

Da competência do presidente

Art. 9.º Ao presidente da Junta Disciplinar compete:

1.º Presidir às sessões da Junta e apurar o vencido;

2.º Designar as datas das sessões e convocar os vogais da respectiva secção;

3.º Preparar os processos para decisão da Junta;

4.º Proferir por escrito as decisões da Junta;

5.º Julgar os processos que não tenham sido julgados pela Junta no prazo de um ano ou no da prorrogação que houver sido concedida pelo presidente da Corporação;

6.º Decidir provisòriamente os pedidos de suspensão da executoriedade das penas aplicadas pelos organismos recorridos, sujeitando a sua decisão à confirmação da Junta;

7.º Avocar os processos disciplinares susceptíveis de recurso para a Corporação que não estiverem julgados no prazo de um ano ou no da prorrogação que houver sido concedida pelo presidente da Corporação;

8.º Requisitar dos organismos corporativos ou de coordenação económica parecer sobre a matéria em apreciação;

9.º Solicitar das estações oficiais competentes informações ou documentos necessários à decisão do processo;

10.º Requisitar à direcção da Corporação o pessoal necessário à execução dos serviços da Junta e dar a este todas as ordens e instruções convenientes;

11.º Comunicar ao presidente da Corporação qualquer falta cometida pelo pessoal adstrito à Junta;

12.º Solicitar do presidente da Corporação a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 5.º no caso de não ter sido cumprido por motivo de força maior;

13.º Participar à autoridade competente quaisquer factos constitutivos de infracção criminal a que corresponda acção pública;

14.º Propor qualquer alteração a este regulamento;

15.º Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por disposição legal ou regulamentar e todas as necessárias ao exercício das atribuições da Junta Disciplinar.

SECÇÃO II

Dos impedimentos e suspeições

Art. 10.º O presidente e os vogais da Junta Disciplinar não poderão intervir:

1.º Quando se verificar algum dos impedimentos previstos no artigo 104.º do Código de Processo Penal ou quando exista relação de hierarquia ou dependência entre o membro da Junta e o arguido;

2.º Quando o vogal for parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, quer de outro vogal mais antigo ou mais velho, se tiverem a mesma antiguidade, quer do presidente, em qualquer caso;

3.º Quando o Ministro das Corporações e Previdência Social houver julgado procedente a suspeição oposta pela parte, com algum dos fundamentos previstos no artigo 112.º daquele Código, ou a escusa pedida pelo próprio membro da Junta, por algum dos mesmos fundamentos ou por outras circunstâncias ponderosas que entenda poderem suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade.

Art. 11.º Os impedimentos a que se referem os n.os 1.º e 2.º do artigo anterior devem ser declarados pelos membros da Junta logo que hajam de intervir no processo e podem, de contrário, ser arguidos pela parte até à decisão final.

Art. 12.º O pedido de escusa será dirigido ao Ministro das Corporações e Previdência Social pelo presidente, ou por seu intermédio, logo que o membro da Junta haja de intervir no processo, e será neste consignado.

Art. 13.º A arguição de suspeição será igualmente dirigida ao Ministro das Corporações e Previdência Social por intermédio do presidente da Junta, no prazo de cinco dias, a contar do conhecimento da intervenção do recusado no processo, se não tiver pedido escusa, e será consignada nos autos.

§ único. Se, ouvido o recusado, ele não confessar o fundamento da suspeição, o Ministro das Corporações e Previdência Social ordenará as averiguações necessárias para decidir.

Art. 14.º O presidente da Junta será substituído pelo juiz que o Ministro das Corporações e Previdência Social nomear para intervir no processo.

§ 1.º Os vogais da Junta serão substituídos pelos respectivos suplentes e estes por novos suplentes eleitos pelo conselho da Corporação.

§ 2.º A incompatibilidade prevista no artigo 10.º, n.º 2.º, depois de declarada em processo e enquanto se mantiver, dará lugar à convocação, para todos os demais processos, do substituto a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 15.º O incidente de impedimento ou de suspeição suspende os termos do processo nos quais haja de intervir aquele contra quem for deduzido.

CAPÍTULO III

Do processo em geral

SECÇÃO I

Actos e termos de processo

Art. 16.º Todos os papéis recebidos ou apresentados na Junta Disciplinar serão registados em livro competente e neles se averbará o número de ordem e a data de entrada, passando-se nota do respectivo registo sempre que for pedida.

Art. 17.º Os processos, depois de registados, serão apresentados ao presidente da Junta no dia ou nos dias de cada semana que este designar para serem classificados segundo as espécies previstas neste regulamento e as secções existentes na Corporação.

§ 1.º Se a infracção disciplinar interessar a mais de uma secção, será o processo afecto àquela a que respeitar a principal actividade do arguido.

§ 2.º Os pedidos de suspensão da executoriedade das penas irão imediatamente a despacho do presidente.

Art. 18.º Os processos serão depois autuados e, em seguida, conclusos ao presidente para determinar os seus ulteriores termos.

Art. 19.º Os actos de instrução ou preparação dos processos poderão praticar-se em qualquer dia, mesmo aos domingos e dias feriados, quando necessário.

Art. 20.º Os actos de processo em que intervenha a Junta Disciplinar ou o seu presidente são válidos desde que estejam assinados por este. Os restantes actos são válidos desde que sejam assinados pelo pessoal a quem os autos estejam afectos.

§ único. Nos termos e autos é permitido o uso de impressos, carimbos e de máquinas de escrever.

Art. 21.º Os despachos e decisões do presidente ou da Junta Disciplinar serão lavrados por aquele, podendo ser dactilografados, com excepção da sua parte dispositiva, e serão assinados pelo presidente e pelos vogais que os votaram.

Art. 22.º É permitida a constituição de advogado nos recursos, bem como nos processos disciplinares depois da acusação.

Art. 23.º O arguido será sempre ouvido, por escrito, no processo.

Art. 24.º Será sempre junto ao processo o extracto do cadastro disciplinar relativo à actividade económica do arguido.

Art. 25.º A notificação do arguido para comparecer ou para tomar conhecimento de qualquer acto do processo será feita ou por carta registada, com aviso de recepção, dirigida à residência indicada nos autos e ao escritório do advogado constituído, ou na sua própria pessoa, por diligência de serventuário da Junta, dos organismos corporativos ou de coordenação económica ou de agente da autoridade à qual seja solicitada.

§ 1.º A notificação por carta considera-se feita na data em que for assinado o aviso de recepção por qualquer dos destinatários ou no segundo dia posterior à data do registo se a carta tiver sido expedida para a morada indicada pelo arguido e vier devolvida ou não vier assinado o aviso de recepção.

§ 2.º A notificação de decisões será sempre acompanhada de cópia da sua parte dispositiva.

Art. 26.º No caso de não ser possível efectuar a notificação pelos meios previstos no artigo anterior, o arguido será notificado por editais para apresentar a sua defesa e para tomar conhecimento da decisão final.

§ 1.º Os editais serão afixados um à porta da sede do organismo corporativo ou de coordenação económica e outro à porta da última residência conhecida do arguido e indicarão todos os elementos de identificação do arguido, as disposições infringidas e o prazo em que deve apresentar a sua defesa, sob a cominação de o processo prosseguir à sua revelia.

§ 2.º O prazo conta-se a partir do décimo dia seguinte ao da afixação dos editais.

Art. 27.º A notificação e a requisição de outras pessoas para comparecerem será feita por qualquer meio admitido em direito.

Art. 28.º Os requerimentos, alegações e demais papéis devem ser apresentados na Junta Disciplinar ou a esta enviados pelo correio, sob registo.

Art. 29.º O pessoal adstrito à Junta Disciplinar deve dar cumprimento aos despachos e quaisquer decisões no prazo de cinco dias, se outro não for fixado por disposição especial deste regulamento ou por determinação do presidente.

SECÇÃO II

Das decisões da Junta Disciplinar

Art. 30.º A Junta Disciplinar funciona por sessões de cada secção da Corporação, sem prejuízo das funções que individualmente competem ao presidente.

Art. 31.º Os vogais da Junta serão convocados para cada sessão, com antecedência não inferior a dez dias, por meio de carta registada, que deverá ser acompanhada, se o presidente o entender ncessário, de cópia das peças principais dos processos a julgar.

§ único. Far-se-á, porém, directamente no decurso da sessão a convocação dos vogais presentes para outra a realizar, desde que, fora dos casos previstos no artigo 32.º, se respeite a antecedência fixada no presente artigo.

Art. 32.º Quando numa sessão não puder concluir-se a discussão e votação ou redigir-se a decisão votada, a sessão seguinte terá lugar no dia imediato ou no dia mais próximo que for possível.

Art. 33.º As sessões só poderão ser adiadas por impossibilidade de se constituir a Junta Disciplinar, por falta de algum elemento indispensável à decisão ou por caso de força maior.

Art. 34.º O presidente deverá esclarecer os vogais acerca da posição das partes e das disposições legais aplicáveis e suas consequências.

Art. 35.º Os vogais votam por ordem inversa da sua idade e por último vota o presidente.

§ único. Não são admitidas abstenções.

Art. 36.º As decisões da Junta serão tomadas por unanimidade ou maioria absoluta dos seus membros, devendo, neste caso, os vencidos declarar com precisão os motivos do seu voto.

Art. 37.º A decisão indicará os fundamentos de facto e de direito que a justificam e será precedida de um relatório, que conterá, além da identificação do arguido, a exposição clara e concisa do objecto do processo e dos fundamentos nele alegados.

Art. 38.º De cada sessão se lavrará acta, que resumidamente consignará os assuntos nela tratados, o adiamento da sessão e os seus motivos, a parte dispositiva das decisões votadas, a convocação dos vogais da Junta para nova sessão e quaisquer outras ocorrências verificadas que interesse registar.

Art. 39.º Todas as decisões disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente da Corporação e ao representante do Estado junto desta.

§ único. Ao respectivo organismo corporativo ou de coordenação económica serão imediatamente comunicadas as decisões que decretem, mantenham, neguem ou revoguem a suspensão da executoriedade das penas disciplinares.

Art. 40.º Os processos serão enviados, após a notificação da decisão, ao organismo corporativo ou de coordenação económica para efeitos de execução das penas, no caso de condenação, e de averbamento no cadastro disciplinar do arguido, nos termos legais.

§ único. A decisão que aplicar a pena de multa constitui título exequível, para exigir o seu montante, perante os tribunais do trabalho, a requerimento do organismo interessado, na falta de pagamento no prazo de dez dias, a contar da notificação.

CAPÍTULO IV

Do recurso para a Junta Disciplinar

Art. 41.º O recurso para a Junta Disciplinar deve ser interposto, dentro de quinze dias, a contar da notificação ou conhecimento da decisão recorrida ou da sua publicação, sendo o arguido revel, só sendo admissível a prova por documentos.

Art. 42.º A petição de recurso será apresentada na Junta Disciplinar, ou a esta enviada nos termos do artigo 28.º, instruída com os documentos oferecidos. Nela o recorrente alegará o que entender de seu direito e poderá requerer a suspensão da executoriedade da pena que lhe tenha sido aplicada.

§ 1.º Será desde logo requisitado o processo em que foi proferida a decisão recorrida.

§ 2.º O presidente poderá ouvir sobre a alegação o organismo recorrido, se o julgar necessário.

Art. 43.º A petição de recurso será indeferida pela Junta:

a)

Se a decisão não admitir recurso;

b)

Se tiver sido interposto fora do prazo;

c)

Se o recorrente não tiver legitimidade para o interpor;

d)

Se a petição não contiver a alegação dos fundamentos do recurso;

e)

Se a petição não estiver assinada pelo recorrente ou por quem tenha poderes para o representar;

f)

Se ocorrer qualquer outro facto que, nos termos da lei, obste ao conhecimento do mérito do recurso.

§ 1.º Nos casos previstos nas alíneas d), e) e f) o presidente da Junta mandará notificar o recorrente para suprir a deficiência no prazo que lhe fixar.

§ 2.º Não cumprindo o recorrente o disposto no parágrafo anterior ou verificando-se qualquer dos factos previstos nas alíneas a), b) e c), o presidente convocará a Junta para se pronunciar sobre o indeferimento da petição do recurso.

Art. 44.º Pode ser ordenada, a requerimento do recorrente, a suspensão, até julgamento final, da executoriedade das penas aplicadas, desde que:

1.º Não haja circunstância que afecte o prosseguimento do recurso;

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