Portaria n.º 18001

Tipo Portaria
Publicação 1960-10-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 18001

As alterações introduzidas no sistema de ingresso e de promoção nos diversos quadros de pessoal das alfândegas ultramarinas e nomeadamente no quadro técnico, assim como em relação às pessoas habilitadas a efectuar despachos aduaneiros, de harmonia com as disposições do novo Estatuto das Alfândegas, aconselham a introdução de algumas alterações no programa dos concursos aprovado pela Portaria n.º 9794, de 13 de Maio de 1941, não só com o fim de o ajustar àquele sistema e de distribuir as respectivas matérias pelas novas categorias do pessoal do quadro técnico, como também com o fim essencial de o actualizar por meio da ampliação de algumas matérias cujos conhecimentos a actual conjuntura económica e a nova nomenclatura aduaneira comum de Bruxelas, que em breve vai ser adoptada em todos os instrumentos pautais do ultramar, vão exigir dos funcionários técnico-aduaneiros ultramarinos, em virtude de tal nomenclatura apresentar um grau de tecnicidade muito superior àquele de que se reveste a actual nomenclatura dos instrumentos pautais vigentes nas diversas províncias ultramarinas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, conforme o disposto no artigo 238.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960, o seguinte:

1.º Aprovar o programa dos concursos para admissão e promoção do pessoal dos diversos quadros dos serviços das alfândegas do ultramar, assim como o dos exames de habilitação para ajudantes de despachante, caixeiros despachantes e despachantes oficiais, o qual, junto a esta portaria e dela fazendo parte integrante, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

2.º Os quatro quesitos para as provas escritas dos candidatos aos lugares de oficial, verificador, reverificador e reverificador-chefe, referidos no artigo 227.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, serão elaborados pela forma a seguir indicada:

a)

Para a categoria de oficial: um quesito por cada uma das três partes em que se encontram divididas as matérias do programa para a respectiva categoria, além da resolução do problema referido na quarta parte;

b)

Para a categoria de verificador: um quesito por cada uma das divisões A a D do programa para a respectiva categoria;

c)

Para a categoria de reverificador: um quesito por cada uma das divisões A a C do programa para a respectiva categoria, além da resolução do ponto prático sobre direito aduaneiro;

d)

Para a categoria de reverificador-chefe: um quesito por cada uma das divisões A a C e dois em relação às matérias especificadas na divisão D do programa para a respectiva categoria.

3.º Das amostras de cada série para a prova oral dos candidatos à categoria de oficial, uma série será constituída por um tecido de qualquer fibra, outra por um produto químico e a terceira por um artefacto relacionado com as matérias constantes da divisão A da parte vaga da mesma prova. Na prova oral para a categoria de verificador, três das amostras de cada série serão também constituídas por um tecido de qualquer fibra, por um produto químico e por um artefacto da referida divisão A, respectivamente, e as duas restantes por produtos ou artefactos diferentes. As amostras estarão referenciadas no ponto, podendo estar também encerradas no sobrescrito que o contém, e serão entregues pelo presidente do júri ao candidato para o fim prescrito no artigo 234.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, depois de este haver lido em voz alta perante o júri a designação das amostras ou matérias constantes do ponto que lhe coube no sorteio.

4.º O presidente do júri marcará, antes do início de cada prova oral, o período de tempo de que cada um dos seus membros poderá dispor para interrogar o candidato, por forma que a soma de tais períodos não ultrapasse o que está fixado no artigo 232.º do estatuto referido no número anterior. O presidente designará também nessa ocasião as matérias sobre que cada um dos vogais deverá interrogar o candidato e fará a sua distribuição por forma que o interrogatório sobre as matérias do ponto, sobre o ensaio de que trata o n.º 6.º e sobre as matérias constantes das divisões A a C da parte vaga da prova oral do concurso para a categoria de oficial e sobre as das divisões A e B da mesma parte da prova oral para a categoria de verificador fique a cargo de um dos vogais e a cargo de outro o interrogatório sobre as restantes matérias do programa. O presidente interrogará os candidatos sobre as matérias do programa que julgar convenientes.

5.º O interrogatório sobre as matérias constantes das divisões do programa referidas no número anterior deverá versar, tanto quanto possível, sobre as que tenham qualquer relação com as amostras que hajam cabido em sorteio a cada candidato.

6.º O tempo empregado pelos candidatos na execução dos ensaios mencionados na parte prática das provas orais dos concursos para oficiais e verificadores não será contado nos períodos de tempo mencionados no artigo citado no n.º 4.º desta portaria.

7.º Na apreciação e classificação das publicações, relatórios e estudos referidos no artigo 219.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar poderá o júri mencionado no artigo 258.º daquele estatuto atribuir-lhes até 1 valor, que será adicionado à média final obtida nas respectivas provas pelo candidato seu autor, independentemente da valorização que seja atribuída pelo mesmo júri às suas informações, louvores e às respectivas provas do concurso.

8.º Os quesitos para as provas escritas dos concursos de admissão e promoção nos quadros auxiliar, do tráfego e dos serviços de tesouraria serão elaborados pela forma a seguir indicada, independentemente da resolução dos problemas, das provas de redacção e da contagem de bilhetes de despacho referidos na respectiva secção do programa:

a)

Para as categorias de escriturário de 2.ª classe, escriturário-chefe e de tesoureiro de 3.ª classe: um quesito por cada uma das divisões A e B da respectiva secção do programa;

b)

Para as categorias de fiel de armazém, de estenodactilógrafo, de dactilógrafo e de auxiliar de verificação de 1.ª classe: um quesito relativo à divisão A da respectiva secção do programa.

9.º Para as provas escritas dos exames de habilitação para despachantes, ajudantes de despachante e caixeiros despachantes será elaborado um quesito por cada uma das divisões A e B da respectiva secção, independentemente das provas de redacção e do preenchimento de bilhetes de despacho.

10.º As matérias das provas dos concursos para as categorias de segundo e de primeiro-oficial do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar são as que constam das secções I e II do capítulo I, respectivamente, do programa referido no n.º 1.º desta portaria.

11.º Os candidatos diligenciarão dar o devido e conveniente desenvolvimento às matérias respeitantes aos quesitos constantes do ponto que lhes haja cabido em sorteio na prova escrita por forma a demonstrarem os conhecimentos que possuem sobre elas e poderão fazer uso, querendo, de máquinas de escrever de que se façam acompanhar.

12.º São extensivas, na parte aplicável, às provas prestadas pelos funcionários dos quadros referidos no n.º 8.º e pelos agentes aduaneiros referidos no n.º 9.º as disposições da secção I do capítulo IX do título IV do livro II do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, não devendo, porém, o período de tempo ocupado pelos respectivos candidatos na prestação das provas orais exceder meia hora.

13.º Fica revogada a Portaria n.º 9794, de 13 de Maio de 1941.

Ministério do Ultramar, 13 de Outubro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - A. Moreira.

Programa dos concursos para admissão e promoção do pessoal dos diversos quadros das alfândegas ultramarinas e dos exames de habilitação para ajudantes de despachante, caixeiros despachantes e despachantes oficiais das mesmas alfândegas.

CAPÍTULO I

Quadro técnico

SECÇÃO 1.ª

Concurso para oficiais

Prova escrita

1.ª parte

Direito fiscal

1 - Noção de direito financeiro e de direito fiscal.

2 - Noção de imposto; sua natureza e elementos essenciais. Taxa: diferentes espécies de taxas.

3 - Generalidade do imposto.

4 - Imposto profissional, progressivo e digressivo.

5 - Imposto pessoal e real. Discriminação dos rendimentos.

6 - Repercussão, difusão e incidência do imposto.

7 - Imposto único e imposto múltiplo.

8 - Impostos directos e indirectos.

9 - Matéria colectável. Métodos empregados para a sua determinação: método indiciário, da declaração do contribuinte e da avaliação administrativa. Capitações, consumos, rendimentos, capital, faculdades e mais valias.

10 - Determinação da quota individual: métodos de repartição e de quotidade.

11 - Quota principal e quota adicional. Adicionais e adicionamentos. Dupla tributação.

12 - Cobrança do imposto. Espécies em que deve ser pago: serviços, géneros ou moeda.

13 - Modos de cobrança do imposto: administração directa e arrendamento.

14 - Lugar e tempo em que deve ser pago.

15 - Principais impostos existentes na metrópole e na respectiva província ultramarina.

2.ª parte

Direito aduaneiro

A

1 - Noção de direito aduaneiro.

2 - Noção de alfândega. Sua origem e missão.

3 - Descrição sumária da organização das alfândegas portuguesas desde os tempos remotos até à actualidade. Sua organização, tanto na metrópole como no ultramar.

4 - Navio; sua nacionalidade. Acto de navegação. Extraterritorialidade. Paquetes, navios de guerra e de recreio. Inavegabilidade; como é julgada. Arqueação.

5 - Navegação marítima, aérea e fluvial; navegação costeira e de longo curso. Conhecimento da respectiva legislação.

6 - Manifesto de carga. Conhecimento de carregação marítima. Outros títulos de propriedade; sua legalização. Declaração de carga.

7 - Alijamento de carga. Naufrágios e arribadas. Declaração a apresentar à alfândega nestes casos. Franquia. Arrojos e achados.

8 - Entrada e saída de embarcações e de aeronaves. Obrigações dos respectivos capitães. Visitas e vistorias a bordo. Documentação exigida.

9 - Descarga e carga de mercadorias; bagagens; amostras e pequenos volumes; desembarque e embarque de passageiros. Principais formalidades.

10 - Diversas modalidades de depósito de mercadorias. Armazéns sob regime aduaneiro e sob regime livre. Depósitos gerais. Depósitos gerais francos, zonas francas e portos francos.

11 - Diversas modalidades do despacho aduaneiro. Importação; exportação; reexportação e reimportação; importação e exportação temporárias; cabotagem. Despacho de navios e de aeronaves. Guias de livre circulação.

12 - Acidentes e incidentes do despacho de mercadorias: abandono e reentrada. Selagem de mercadorias.

13 - Liquidação e pagamento dos direitos e de outras imposições arrecadados pelas alfândegas.

14 - Espécies em que devem ser pagos os direitos aduaneiros: ouro, moeda corrente, letras ou cheques. Preceitos que regulam a respectiva cobrança.

15 - Diversas formas de prestação de garantia aos valores das mercadorias e aos direitos e outras imposições cobrados nas alfândegas. Termos de fiança, de responsabilidade e cartas de garantia bancária.

16 - Draubaques, restituições de direitos e prémios de exportação. Suas funções económicas.

17 - Fiscalização aduaneira: fiscalização marítima, fluvial, terrestre e aérea. Sua organização, missão e jurisdição. Acção conjunta e harmónica das autoridades sanitária, marítima, policial e aduaneira.

18 - Trânsito e baldeação; transbordo ou falsa baldeação.

19 - Zonas fiscais; razão da sua existência. Ingerência das alfândegas na circulação de mercadorias no litoral, nos portos, nos ancoradouros, aeródromos, aeroportos e nas linhas férreas.

20 - Principais preceitos da legislação interna e das convenções internacionais que regulam:

a)

Navegação marítima, aérea e fluvial;

b)

Viação ferroviária e rodoviária;

c)

Serviço postal.

21 - Principais disposições ou cláusulas dos tratados de comércio, de navegação e de trânsito.

B

1 - Contencioso aduaneiro. Sua divisão.

2 - Contencioso fiscal:

a)

Infracções fiscais; contrabando e descaminho; transgressão;

b)

Competência processual. Alçada; razão da alçada. Recurso;

c)

Autoridades instrutoras. Tribunais fiscais;

d)

Corpo de delito. Multas e penalidades;

e)

Noções gerais sobre a instrução e julgamento dos processos fiscais. Processo sumário.

3 - Diligências fiscais. Buscas, varejos e apreensões: suas formalidades.

4 - Venda de mercadorias em leilão: mercadorias abandonadas e arrestadas. Organização dos respectivos processos.

5 - Cobrança coerciva dos direitos e de outras imposições em dívida às alfândegas. Execuções fiscais: suas formalidades.

6 - Espólios. Formalidades para a sua desalfandegação.

3.ª parte

Técnica pautal

A

1 - Noção de técnica pautal.

2 - Noção de jurisdição aduaneira e de território ou país fiscal.

3 - Pautas aduaneiras. Definição. Elaboração, promulgação, publicação e alterações. Competência e instrumento legal.

4 - Espécies e tipos de pautas aduaneiras.

5 - Instruções preliminares.

6 - Textos das pautas de importação e de exportação; seus agrupamentos, divisões e artigos; critério para a sua ordenação. Correspondência com a pauta estatística.

7 - Nomenclatura pautal. Notas explicativas ou definições legais. Suas modalidades.

8 - Índices das pautas e suas sinopses. Sua utilidade.

9 - Uniformização internacional das nomenclaturas pautais; evolução do sistema. Nomenclatura comum para os diversos territórios aduaneiros nacionais.

10 - Tributação. Direitos aduaneiros: preferenciais, gerais e convencionais. Diferenciais. Colunas de tributação. Bónus e diferenças de tratamento pautal atendendo à origem, procedência ou destino das mercadorias ou à nacionalidade do meio de transporte.

11 - Tributação específica. Unidades tributáveis. Modalidades de pesos tributáveis. Modalidades de taxas.

12 - Tributação ad valorem. Valor aduaneiro. Defininição do valor, segundo a Convenção de Bruxelas. Requisitos da declaração do valor.

13 - Estudo comparativo dos sistemas "específico» e ad valorem. Direitos em ouro. Multiplicadores. Tabelamento de valores. Combinação dos direitos específicos e ad valorem num mesmo artigo, posição ou subposição da pauta; razões justificativas deste sistema.

14 - Regime geral de importação; regimes especiais. Proibições e restrições.

15 - Liberdade de direitos; isenções. Sua analogia e diferenciação.

16 - Interpretação das pautas aduaneiras. A nomenclatura pautal comparada com a científica, tecnológica, comercial e corrente.

17 - Noções sobre o valor interpretativo das notas explicativas, dos títulos dos agrupamentos dos textos das pautas, dos índices em relação aos textos dos acórdãos dos tribunais técnico-aduaneiros e das ordens de serviço, circulares, instruções e despachos das competentes autoridades.

18 - Regras para aplicação da classificação pautal. Regras gerais e regras especiais. Exemplos destas regras.

19 - Distinção entre matéria e obra.

20 - Taras. Definição. Espécies pautais.

21 - Pesos tributáveis. Diversos processos admitidos para a sua determinação.

22 - Amostras; condições a que devem obedecer. Convenções internacionais que regulam a sua importação; livretes E. C. S.; entidades competentes para os emitir.

23 - Serviços de abertura e de verificação.

24 - Atribuições dos verificadores e reverificadores.

25 - Trâmites do despacho por declaração e por verificação directa. Vantagens do despacho por declaração.

B

1 - Contencioso técnico-aduaneiro. Sua organização e finalidade.

2 - Diversas espécies de processos técnicos. Seus trâmites, formalidades e peças essenciais. Recursos e revisão.

3 - Omissões. Diversas formas de as resolver.

4 - Museus técnico-aduaneiros: de mercadorias, amostras, fotografias, estampas e desenhos; sua extracção, requisitos e autenticação. Memórias descritivas.

5 - Contestações sobre a classificação pautal das mercadorias e sobre o valor aduaneiro. Arbitramento de valores.

4.ª parte

Resolução de um problema sobre matéria de física ou de química relacionadas em regra com a classificação pautal das mercadorias e nomeadamente sobre as que a seguir vão indicadas:

1 - Acidimetria;

2 - Alcalimetria;

3 - Alcometria;

4 - Calorimetria;

5 - Clorometria;

6 - Densimetria;

7 - Sacarimetria;

8 - Numeração de fios têxteis.

Prova oral

Parte prática

1 - Classificação de uma série de três amostras, conforme as pautas de importação, e exposição dos fundamentos que a motivaram.

2 - Aplicação dos princípios gerais sobre análise química qualitativa, inorgânica e orgânica em relação a uma das amostras de um dos produtos químicos indicados no respectivo ponto.

3 - Reconhecimento pelo microscópio das fibras naturais de algodão, lã, seda, linho e similares e das fibras artificiais ou sintéticas.

4 - Determinação do álcool puro contido numa mistura hidroalcoólica ou num vinho.

5 - Avaliação da acidez de um azeite.

6 - Avaliação da densidade de um líquido por meio do densímetro.

Parte vaga

A

Noções gerais de física

1 - Diversas espécies de balanças; condições de justeza e sensibilidade; diferentes métodos de pesagem. Dinamómetros.

2 - Densidades. Densidade absoluta e relativa. Peso específico absoluto e relativo. Determinação das densidades dos sólidos e líquidos. Correcção das densidades. Areómetros.

3 - Diferentes escalas termométricas. Mudança de estado dos corpos. Dilatação de sólidos e líquidos. Coeficientes de dilatação. Termómetros.

4 - Geradores de vapor.

5 - Diversas espécies de motores.

6 - Descrição sumária e principais aplicações das diversas máquinas e aparelhos mais importantes mencionados no texto da pauta de importação.

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