Portaria n.º 18011

Tipo Portaria
Publicação 1960-10-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 18011

Convindo actualizar as condições especiais de promoção dos oficiais de saúde naval, fixadas pela Portaria n.º 16435, de 15 de Outubro de 1957:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Estatuto dos Oficiais da Armada (com a redacção imposta pelo artigo 1.º do Decreto n.º 29740, de 11 de Julho de 1939), que o artigo 89.º do referido estatuto passe a ter a seguinte redacção:

Art. 89.º As condições especiais de promoção na classe de saúde naval são:

a)

Para a promoção a primeiro-tenente médico:

1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;

2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como segundo-tenente, por tempo mão inferior a dois anos.

b)

Para a promoção a capitão-tenente médico:

1.ª Contar quatro anos no posto de primeiro-tenente ou nove desde a promoção a segundo-tenente;

2.ª Ter, como primeiro-tenente, servido em comissão de embarque, em navios armados, como chefe do serviço de saúde, por tempo não inferior a um ano;

3.ª Ter servido nos organismos da Superintendência dos Serviços da Armada ou nos comandos ou unidades da Armada, instalados em terra, em primeiro-tenente, por tempo não inferior a um ano;

4.ª Ter servido em comissão de embarque, fora dos portos do continente, após a sua promoção a segundo-tenente, por tempo não inferior a seis meses;

5.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral naval de guerra o ou ter obtido aprovação nas provas para promoção anteriormente estabelecidas.

c)

Para a promoção a capitão-de-fragata médico:

Contar um ano no posto de capitão-tenente.

d)

Para a promoção a Capitão-de-mar-e-guerra médico:

1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-fragata e ter de permanência em oficial superior o tempo mínimo de quatro anos;

2.ª Ter, como capitão-de-fragata ou capitão-tenente, desempenhado funções nos organismos da Superintendência dos Serviços da Armada ou nos comandos ou unidades da Armada, por tempo não inferior a dezoito meses.

e)

Para a promoção a comodoro médico:

1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-mar-e-guerra;

2.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior naval de guerra ou ter obtido aprovação nas provas anteriormente estabelecidas para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra.

f)

Para a promoção a primeiro-tenente farmacêutico:

1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;

2.ª Ter servido no Hospital da Marinha, como segundo-tenente, por tempo não inferior a dois anos.

g)

Para a promoção a capitão-tenente farmacêutico:

1.ª Contar quatro anos no posto de primeiro-tenente ou nove desde a promoção a segundo-tenente;

2.ª Ter servido no Hospital da Marinha, como primeiro-tenente, por tempo não inferior a dois anos;

3.ª Ter obtido aprovação nas provas para promoção.

h)

Para a promoção a capitão-de-fragata farmacêutico:

Contar um ano no posto de capitão-tenente.

Ministério da Marinha, 19 de Outubro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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