Portaria n.º 18022

Tipo Portaria
Publicação 1960-10-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 18022

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, aprovar, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947, o Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

Ministério da Justiça, 28 de Outubro de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º — A Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei n.º 35550, de 22 de Outubro de 1947, e do Decreto-Lei n.º 43274, de 28 de Outubro de 1960, e ainda pela demais legislação relativa a caixas de previdência e pelo presente regulamento.

Art. 2.º A Caixa de Previdência tem a sua sede em Lisboa e o seu âmbito compreende o território do continente e ilhas adjacentes.

Art. 3.º - 1. A Caixa tem por fim conceder pensões de reforma aos beneficiários e subsídios por morte aos seus parentes com direito a alimentos, e outros benefícios que a direcção, com autorização do Ministro da Justiça, venha a conceder.

2.

Além dos fins mencionados no número anterior, a Caixa exercerá ainda a acção de assistência, nos termos regulamentares.

CAPÍTULO II

Inscrição e seu cancelamento

SECÇÃO I

Inscrição

Art. 4.º A Caixa tem beneficiários ordinários e extraordinários, das classes A e B.

Art. 5.º Serão obrigatòriamente inscritos na Caixa, com a categoria de beneficiários ordinários da classe A:

a)

Todos os actuais beneficiários inscritos na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados;

b)

Os advogados que se inscrevam na Ordem dos Advogados, na data em que legalmente lhes cumprir o pagamento da primeira quota à Ordem e não tenham mais de 50 anos de idade.

Art. 6.º - 1. Serão obrigatòriamente inscritos na Caixa, com a categoria de beneficiários ordinários da classe B, na data em que legalmente lhes cumprir o pagamento da primeira quota à Câmara dos Solicitadores, todos os solicitadores, encartados ou provisionários, que não tenham mais de 60 anos de idade.

2.

Serão igualmente inscritos na Caixa, como beneficiários ordinários da classe B, os solicitadores inscritos na Câmara que tenham direito a requerer a inscrição, nos termos do artigo 66.º

Art. 7.º Beneficiários extraordinários são os advogados com a inscrição suspensa na Ordem e os solicitadores com a inscrição suspensa na Câmara, com o mínimo de cinco anos de inscrição, desde que a continuação da inscrição seja autorizada, respectivamente, pelo conselho geral da Ordem dos Advogados e pela direcção da Câmara dos Solicitadores, ouvida a direcção da Caixa. Esta autorização pressupõe o reconhecimento das necessárias condições de segurança financeira e actuarial da Caixa.

Art. 8.º Continuam inscritos como beneficiários ordinários os advogados ou solicitadores que em razão de comissão de serviço público, por sua natureza transitória, se encontrem legalmente impedidos do exercício da profissão.

Art. 9.º - 1. O conselho geral da Ordem dos Advogados e a direcção da Câmara dos Solicitadores comunicarão à direcção da Caixa, no prazo de 30 dias após a sua inscrição, o nome dos advogados ou solicitadores inscritos, fazendo-o acompanhar da respectiva certidão do registo de nascimento.

2.

Quanto aos solicitadores actualmente inscritos na Câmara, esta comunicará, no prazo de 60 dias, a identificação e enviará o respectivo instrumento de prova dos que, por terem menos de 60 anos, são obrigatòriamente inscritos na Caixa.

Art. 10.º As quotas untas e demais contribuições para a Caixa serão pagas conjuntamente com as quotas para a Ordem dos Advogados, quanto aos beneficiários da classe A, e conjuntamente com as quotas para a Câmara dos Solicitadores, quanto aos beneficiários da classe B, devendo a Ordem e a Câmara remeter à Caixa, na primeira quinzena seguinte à cobrança, as importâncias devidas.

SECÇÃO II

Suspensão e cancelamento da inscrição

Art. 11.º - 1. Será suspensa a inscrição dos beneficiários ordinários e extraordinários que deixem de pagar as suas contribuições à Caixa relativas a 6 meses, seguidos ou não. Os beneficiários serão avisados por carta registada, com aviso de recepção, para as pagarem no prazo de 60 dias, e se o não fizerem ser-lhes-á cancelada a inscrição.

2.

A falta de pagamento de seis quotas relativas à subscrição de pensões e subsídios complementares previstos nos artigos 27.º e 33.º acarreta a anulação da respectiva subscrição se, depois de efectuado o aviso a que se refere o número anterior, o pagamento não for efectuado.

3.

O aviso a que se refere o n.º 1 será comunicado à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, consoante se tratar de advogado ou solicitador, e importa a perda dos direitos do beneficiário durante o prazo de 60 dias nele fixado, salvo se entretanto o pagamento for efectuado.

4.

O cancelamento da inscrição na Caixa, dada a sua obrigatoriedade para todos os advogados e solicitadores, tem por efeito necessário a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, conforme se tratar de beneficiários da classe A ou da classe B.

Art. 12.º - 1. Será cancelada a inscrição dos beneficiários ordinários não abrangidos pelo artigo 8.º que voluntàriamente ou compulsivamente deixarem de exercer a profissão.

2.

Os interessados a que se refere este artigo poderão obter a sua inscrição como beneficiários extraordinários, em conformidade com o consignado no artigo 7.º

3.

A suspensão do exercício da profissão por condenação judicial acarreta sempre o cancelamento da inscrição na Caixa, com a consequente perda de continuidade dos direitos do condenado como beneficiário durante o período da suspensão.

Art. 13.º Aos beneficiários extraordinários será cancelada a inscrição na Caixa quando condenados criminalmente em pena maior ou pelos crimes referidos no n.º 1.º do artigo 78.º do Código Penal.

Art. 14.º - 1. Será cancelada a inscrição aos beneficiários ordinários que venham a ser colocados em lugares públicos incompatíveis com o exercício da profissão, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

2.

Aos beneficiários abrangidos pelo número anterior é concedido o direito de resgate nas condições do artigo 16.º

Art. 15.º - 1. Serão obrigatòriamente reinscritos na Caixa todos os antigos beneficiários ordinários ou extraordinários que voltem a exercer a profissão e não tenham mais de 60 anos à data da reinscrição.

2.

O beneficiário reinscrito terá os direitos que resultam da nova inscrição e os correspondentes às inscrições anteriores, desde que o tempo delas não seja inferior a três anos, seguidos ou não.

3.

Se alguma das inscrições anteriores tiver sido reduzida ao abrigo do artigo 20.º, será dada sem efeito a redução e contado por inteiro o tempo dessa inscrição com o máximo das regalias.

CAPÍTULO III

Benefícios

SECÇÃO I

Resgate e redução

Art. 16.º - 1. É concedido o direito de resgatar as contribuições pagas para a Caixa de Previdência aos beneficiários cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos dos artigos 11.º e 14.º

2.

O resgate deve ser requerido dentro do prazo de seis meses, contado da data do respectivo cancelamento da inscrição, ou da data da respectiva anulação, no caso de se tratar de subsídios complementares. Findo este prazo, prescreve o direito ao resgate.

Art. 17.º Em caso de reinscrição, perde o beneficiário direito às inscrições anteriores de que tenha recebido resgate.

Art. 18.º É igualmente concedido o direito de resgate quanto às contribuições relativas a subsídios complementares subscritos por beneficiários ordinários ou extraordinários, no caso de cancelamento da sua inscrição.

Art. 19.º O montante do valor do resgate é igual à totalidade das contribuições pagas, deduzida a parte que foi retirada para administração de harmonia com o estatuído no artigo 43.º

Art. 20.º Têm direito à redução das pensões e subsídios, nos termos que resultarem da aplicação dos critérios dos artigos 23.º e 29.º, os beneficiários ordinários e extraordinários, com o mínimo de dez anos de inscrição, que tenham cancelada a sua inscrição e não tenham recebido resgate, salvo se o cancelamento foi consequência de pena disciplinar grave ou condenação judicial.

SECÇÃO II

Pensões normais de reforma

Art. 21.º - 1. Terão direito a uma pensão de reforma os beneficiários ordinários e extraordinários quando completarem 70 anos de idade.

2.

A concessão da pensão de reforma implica a cessação do exercício da profissão, podendo, porém, a direcção, a requerimento do interessado, autorizar a continuação desse exercício.

Art. 22.º - 1. O quantitativo da pensão de reforma, a que têm direito os beneficiários ordinários e extraordinários, será o produto de 80$00 para os da classe A e de 30$00 para os da classe B pelo número de anos completos de inscrição, a contar da data em que o beneficiário tenha efectuado a última inscrição.

2.

Fica a direcção da Caixa autorizada a arbitrar, no fim de cada exercício, com carácter provisório e mediante aprovação do Ministro da Justiça, uma subvenção às pensões, cujo quantitativo será fixado, dentro do limite previsto no artigo 44.º, de harmonia com os resultados da conta de gerência.

Art. 23.º O quantitativo da pensão de reforma prevista no artigo 20.º será o produto de 50$00 pelo número de anos completos de contribuição para os beneficiários da classe A e de 20$00 para os da classe B.

Art. 24.º Os pensionistas deverão apresentar prova de vida anualmente, pela forma que a direcção da Caixa considerar suficiente.

SECÇÃO III

Pensões complementares

Art. 25.º Os beneficiários que não tenham mais de 50 anos de idade poderão subscrever, além das pensões normais, pensões complementares.

Art. 26.º As pensões complementares terão os valores de 500$00 a 2000$00 mensais por múltiplos de 100$00.

Art. 27.º Os beneficiários que subscrevam pensões complementares devem pagar as quotas mensais, determinadas pela tabela n.º 1 deste regulamento, que correspondam ao valor subscrito e à idade do beneficiário na data da respectiva subscrição.

SECÇÃO IV

Subsídios normais por morte

Art. 28.º - 1. Subsídios normais por morte serão concedidos, de harmonia com a legislação respectiva, por falecimento dos beneficiários ordinários ou extraordinários com um mínimo de cinco anos de inscrição.

2.

O montante destes subsídios é de 10000$00 para os beneficiários da classe A e de 5000$00 para os da classe B.

Art. 29.º Os subsídios por morte previstos no artigo 20.º são equivalentes ao produto da multiplicação de 240$00 pelo número de anos completos de contribuição, no máximo de 10000$00, para os beneficiários da classe A, e de 120$00, no máximo de 5000$00, para os da classe B.

Art. 30.º Qualquer interessado nos subsídios pode comunicar à direcção da Caixa o falecimento do beneficiário e, apresentando os documentos comprovativos do óbito e do seu direito em conformidade com o estabelecido no Decreto n.º 37749, de 2 de Fevereiro de 1950, requerer o pagamento do subsídio ou da parte que nele lhe couber.

Art. 31.º - 1. A direcção da Caixa deve notificar os interessados nos subsídios por morte para deduzirem a sua habilitação e requererem o respectivo pagamento, se eles o não fizerem dentro dos noventa dias seguintes à data do falecimento do beneficiário.

2.

As notificações serão efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, quando se trate de interessados certos e com morada certa; e, nos casos de incerteza de interessados ou do lugar em que se encontrem, por anúncios publicados em dois números de um dos jornais mais lidos na localidade da última residência do beneficiário falecido.

3.

As despesas com as notificações serão deduzidas da importância do subsídio.

SECÇÃO V

Subsídios complementares por morte

Art. 32.º Independentemente dos subsídios normais por morte, os beneficiários que não tenham mais de 50 anos de idade poderão subscrever subsídios complementares, que terão valores de 5000$00 a 50000$00 e poderão ser livremente legados nos termos do Decreto n.º 41219, de 6 de Agosto de 1957.

Art. 33.º Os beneficiários que subscrevam os subsídios complementares devem pagar as quotas mensais, determinadas pela tabela n.º 2 do presente regulamento, que correspondem ao subsídio subscrito e à idade do beneficiário na data da respectiva subscrição.

Art. 34.º A subscrição dos subsídios complementares sòmente será admitida depois de exame médico pelos serviços médicos do Ministério da Justiça ou, na impossibilidade de utilização destes, por médicos designados pela direcção da Caixa, com aprovação do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO IV

Acção de assistência

Art. 35.º - 1. A acção de assistência é exercida pela direcção da Caixa, à margem de qualquer compromisso, pela concessão de auxílio extraordinário a beneficiários ou antigos advogados e solicitadores que se encontrem em estado de comprovada necessidade, bem como a seus parentes com direito a alimentos que se achem na mesma situação e a quem aqueles não possam socorrer.

2.

A direcção da Caixa poderá também, pelo Fundo de Assistência, prestar auxílio aos filhos dos beneficiários para continuação dos seus estudos, quando demonstrem neles bom aproveitamento.

Art. 36.º A direcção da Caixa poderá atribuir subsídios eventuais, de quantitativo não superior a 5000$00.

Art. 37.º Será elaborado pela direcção da Caixa um novo regulamento para a acção de assistência, que só entrará em vigor depois de sancionado pelo conselho geral da Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovado por portaria do Ministro da Justiça, mantendo-se entretanto em vigor o aprovado em 13 de Maio de 1953.

CAPÍTULO V

Receitas, despesas e fundos especiais

Art. 38.º As receitas da Caixa são constituídas pelas verbas seguintes:

a)

Uma quota mensal de 65$00 a satisfazer por cada beneficiário da classe A até ao momento em que começar a receber pensão de reforma, mesmo nos períodos de suspensão que não impliquem cancelamento da inscrição, que será cobrada juntamente com a quota para a Ordem dos Advogados;

b)

Uma quota mensal de 45$00 a satisfazer por cada beneficiário da classe B nos mesmos termos da alínea anterior, que será cobrada juntamente com a quota para a Câmara dos Solicitadores;

c)

Uma contribuição anual a satisfazer por cada beneficiário, equivalente a 10 por cento da verba principal do imposto profissional que lhe for liquidado, nunca inferior a 200$00 para os beneficiários da classe A e a 100$00 para os da classe B, a pagar simultâneamente com aquele imposto e nos mesmos prazos;

d)

A parte da importância arbitrada a título de procuradoria e das remunerações a que se refere o artigo 70.º do Código das Custas Judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41487, de 30 de Dezembro de 1957, destinada às Caixas de Previdência da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, depois de deduzida a percentagem afecta ao conselho geral da Ordem dos Advogados;

e)

As receitas atribuídas à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores nos termos dos artigos 145.º e 146.º do Código das Custas Judiciais;

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