Portaria n.º 18053
TEXTO :
Portaria n.º 18053
É caso provado e incontestável que a Liga dos Combatentes da Grande Guerra, firmou e alargou a sua acção, em cerca de 40 anos de existência, indo muito para além do que deixava prever a sua lei basilar.
De facto, ela tem ido até ao ponto de assistir aos militares que se bateram nas campanhas de ocupação anteriores ao primeiro grande conflito mundial e aos que serviram, posteriormente, nas ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas, em períodos de emergência.
Isto revela - o que, aliás, a prestante instituição por mais de uma vez tem representado a quem de direito - a firme decisão de defender interesses patrióticos de carácter militar, sem estreiteza de causa nem limite de tempo.
Não custa, deste modo, tomar como eternas as raízes espirituais que informaram o seu fim, cristão e nacional, de amparo aos que se sacrificaram já ou vierem a sacrificar-se pela Pátria.
E não há dúvida de que o sacrifício do soldado, em combate ou mesmo no cumprimento de deveres militares de soberania em qualquer parte do território nacional, na iminência de acontecimentos que podem levar à guerra, deve ser objecto de medidas de previdência e de assistência por uma acção conjunta do Estado e um organismo coordenador, representativo e idóneo.
Impõe-se, por outro lado, de acordo com os propósitos da benemerente instituição e para benefício dos vindouros, a salvaguarda de um já muito valioso património espiritual, moral e material, cuja divisão ou dispersão seriam atentatórias dos direitos de quem o criou e lesivas dos interesses nacionais.
Assim, e considerando que a Liga dos Combatentes da Grande Guerra se desenvolveu sempre dentro dos mais sagrados princípios de bem servir e de honrar a Pátria e a Humanidade, e que tem organização própria e méritos oficialmente reconhecidos para poder alargar uma acção de reconhecida utilidade pública;
Considerando, finalmente, que a sua orgânica e os seus fins prolongam e completam, no campo da assistência, as atribuições dos Serviços Sociais das Forças Armadas, criados pelo Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa, do Exército, da Marinha e Subsecretário de Estado da Aeronáutica, aprovar o Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, também conhecida pela simples designação de Liga dos Combatentes, o qual consta de onze artigos e é assinado pelos referidos Ministros e Subsecretário.
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 11 de Novembro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Subsecretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra
(Liga dos Combatentes)
Artigo 1.º — A Liga dos Combatentes da Grande Guerra, também designada abreviadamente por Liga dos Combatentes, é uma instituição de utilidade pública, patriótica e de assistência, de carácter perpétuo, com personalidade jurídica e utilidade administrativa. Tem a sua sede na cidade de Lisboa e é fundamentalmente constituída por indivíduos que foram ou ainda são militares, os quais não podem manifestar, dentro dela, qualquer credo político ou religioso.
Art. 2.º Os seus fins são:
1.º De protecção e auxílio mútuos e de defesa dos legítimos interesses espirituais, morais e materiais, nos termos preceituados nestes estatutos e no seu regulamento, de todos quantos, no cumprimento de superiores deveres militares, ou de outros em correlação com eles, se sacrificaram ou vierem a sacrificar pela integridade e maior engrandecimento da Pátria.
2.º Habilitar o Governo da República a poder não só atender às necessidades dos indivíduos indicados nos números e alíneas do artigo 3.º e primeira parte do artigo 4.º, como também a recompensar aqueles a quem a Pátria deva distinguir por feitos ou méritos revelados ao seu serviço.
3.º Pugnar pelos altos desígnios nacionais e promover toda a possível propaganda do País, servindo-se para este fim, principalmente, do intercâmbio com as associações congéneres existentes nos diferentes países estrangeiros.
4.º Criar, manter e desenvolver, em todo o território nacional, departamentos ou estabelecimentos educacionais, culturais, de trabalho e de assistência, em benefício geral da Nação e directo dos seus associados.
§ único. Poderá ainda a Liga dos Combatentes, por decisão da assembleia geral e sob proposta da comissão central administrativa, agregar quaisquer obras, existentes ou que venham a fundar-se, de assistência a indivíduos que reúnam as condições expressas no n.º 1.º deste artigo ou a quaisquer dos designados na primeira parte do artigo 4.º
Art. 3.º Consideram-se nas condições do n.º 1.º do artigo 2.º, e podem ser admitidos como sócios, todos os portugueses, de origem ou naturalizados, que reúnem os requisitos indicados nos números e alíneas deste artigo e não estejam, abrangidos pelo disposto no artigo 5.º:
1.º Que tenham prestado serviço em campanha no Exército, na Armada ou na marinha mercante, nacionais ou das nações aliadas durante a Grande Guerra;
2.º Que tenham tomado parte nas campanhas ultramarinas de ocupação;
3.º Que tenham servido no mar, no ar, ou em território nacional metropolitano ou ultramarino, em missão de soberania determinada pelo Governo, durante a guerra de 1939-1945, e ainda os que, durante ela, tenham feito parte das forças armadas nas nações aliadas.
No que respeita aos tripulantes dos navios de comércio e de pesca do alto e longínqua, importa satisfazer as condições expressas no Decreto n.º 38515, de 19 de Novembro de 1951, para aquisição da medalha comemorativa do esforço desenvolvido pelos mesmos.
Para os militares ou equiparados das forças terrestres, navais e aéreas da metrópole ou do ultramar portugueses que fizeram parte da expedição militar a Timor, em Setembro e Outubro de 1945, as condições são reguladas pela portaria de 12 de Agasto de 1958, que criou a medalha comemorativa da mesma expedição.
4.º Que tenham estado, estejam ou venham a estar no desempenho de missão de soberania provocada por situação de emergência em qualquer ponto do território nacional, e, também, que vierem a tomar parte em guerra, campanha e expedição militar contra os inimigos da Pátria, em terra portuguesa ou estrangeira.
Para os militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 1 de Julho de 1954, fizeram parte da guarnição militar do Estado da índia ou das forças nele destacadas, as condições são reguladas pela Portaria n.º 16669, de 19 de Abril de 1958, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das expedições e campanhas das forças armadas portuguesas.
Art. 4.º Poderão igualmente ser admitidos como sócios, em categorias diferentes a fixar, sem direito a voto nem ao exercício de qualquer cargo directivo, os filhos, viúvas, pais e irmãs solteiras dos indivíduos compreendidos nos n.os 1.º a 4.º e suas alíneas do artigo 3.º e ainda outros que mereçam fazer parte da prestimosa instituição pelo auxílio que lhe prestarem ou valimento que lhe derem.
Art. 5.º Não poderão ser admitidos como sócios, na Liga dos Combatentes, os indivíduos que hajam sido condenados a pena maior por deserção, cobardia ou crime infamante ou não possuam boas qualidades morais e cívicas.
Art. 6.º Os órgãos da Liga são: o conselho supremo, a assembleia geral e a comissão central administrativa.
§ 1.º As agências-gerais, agências, subagências, delegações e subdelegações serão geridas por comissões administrativas, de três a cinco membros, de nomeação da comissão central a homologar pela assembleia geral.
§ 2.º Uma secção auxiliar feminina da Liga dos Combatentes, estabelecida e assim denominada pelo Decreto n.º 25679, de 26 de Julho de 1935, exercerá a sua acção junto dos núcleos regionais.
Art. 7.º O conselho supremo orienta as relações da Liga dos Combatentes com os poderes constituídos e com associações congéneres estrangeiras.
§ 1.º Terá este conselho como presidente de honra o Presidente da República e como vogais honorários os Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha e o Subsecretário de Estado da Aeronáutica.
§ 2.º O conselho supremo, que designará entre si o presidente e dois secretários efectivos, é constituído por um número variável de sócios combatentes e expedicionários eleitos pela assembleia geral, nunca inferior a dez nem superior a vinte, salvo o caso previsto no parágrafo seguinte.
§ 3.º Quando o Presidente da República termine o seu mandato, deixará de ocupar o lugar designado no § 1.º deste artigo, que ficará pertencendo a quem lhe suceder, mas continuará a fazer parte do conselho supremo como membro efectivo.
Art. 8.º A assembleia geral será constituída por um representante do conselho supremo, de sua livre escolha, pelos sócios de honra, portugueses de origem ou naturalizados que tenham a qualidade de combatente ou a de expedicionário, pelos membros das comissões administrativas das agências de Lisboa e do Porto e pelos presidentes das comissões administrativas, ou seus delegados devidamente credenciados, de todos os demais núcleos previstos no § 1.º do artigo 6.º
§ 1.º A primeira assembleia geral será constituída apenas pelas entidades referidas no corpo do artigo que já tivessem essa qualidade à data da Portaria n.º 7826.
§ 2.º A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e dois secretários, sendo aquele, de direito, o representante do conselho supremo indicado no corpo deste artigo ou, na sua falta, o mais idoso dos presentes à reunião.
Os dois secretários serão eleitos anualmente, como determina o § 3.º deste artigo.
§ 3.º A convocação da assembleia geral será obrigatória, pelo menos, uma vez em cada ano, para apreciação do relatório e das contas e para eleição dos dois secretários da sua mesa, conforme dispõe a alínea a) do parágrafo anterior, e das pessoas que hão-de preencher os lugares vagos do conselho supremo.
§ 4.º Deverá também a assembleia geral reunir:
A pedido da comissão central administrativa, para resolução de qualquer assunto da sua competência;
Quando isso lhe seja requerida pelo mínimo de um terço dos componentes da mesma assembleia geral;
Quando tiver de proceder às eleições referidas no § 2.º do artigo 9.º
§ 5.º A assembleia geral, que decide à pluralidade de votos, salvo quando se trate de casos julgados de excepcional importância ou, expressamente, da alteração deste estatuto, em quê as suas resoluções só serão válidas com dois terços dos votos dos elementos que a compõem e se designam no corpo deste artigo, poderá vàlidamente funcionar:
Em primeira convocação, quando se verificar a presença da maioria dos seus membros;
Em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
Art. 9.º A comissão central administrativa será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, dois tesoureiros, um secretário, um bibliotecário, dois vogais efectivos e três vogais adjuntos, três deles de nomeação oficial e os restantes nove eleitos conforme preceituam os parágrafos deste artigo.
§ 1.º O presidente, um tesoureiro e um vogal efectivo são de nomeação do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os Ministros do Exército e da Marinha e o Subsecretário de Estado da Aeronáutica.
§ 2.º Os membros para os restantes cargos são eleitos pela assembleia geral, podendo fazer-se em cada triénio a substituição de três desses membros.
Art. 10.º As receitas desta instituição provêm, principalmente, da venda da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, presentemente regulada pelos Decretos-Leis n.os 13670 e 41647 e Decreto n.º 41648, de quotas dos seus associados, de subsídios de organismos do Estado e de corporações administrativas, de deixas, de doações, de legados, de donativos, de subscrições e da angariação que por outros meios se puder fazer em benefício dos seus cofres.
§ único. Estas receitas serão aplicadas directamente pela comissão central administrativa aos fins que servem a instituição ou, por delegação sua, pelas comissões administrativas dos núcleos indicados no § 1.º do artigo 6.º
Art. 11.º A comissão central administrativa elaborará o regulamento necessário ao desenvolvimento e execução do presente estatuto e, ouvido o conselho supremo, submetê-lo-á à apreciação e homologação do Ministro da Defesa Nacional.
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 11 de Novembro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Subsecretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
Regulamento da Liga dos Combatentes da Grande Guerra
I
Da designação e dos fins
Artigo 1.º — A Liga dos Combatentes da Grande Guerra, ou apenas Liga dos Combatentes, como também é designada, é constituída para os fins previstos no estatuto, aos quais se dará plena execução através deste regulamento.
II
Da orgânica
Art. 2.º Poderão fazer parte da Liga dos Combatentes, com as categorias que lhes couberem em relação às respectivas condições de admissão, todos os indivíduos explícita ou implìcitamente designados no artigo 3.º, seus números e alíneas, e no artigo 4.º dos respectivos estatutos.
§ único. Exceptuam-se os que estiverem incursos no disposto no artigo 5.º dos mesmos estatutos ou que tenham sofrido a pena prevista no n.º 3.º do artigo 17.º deste regulamento.
Art. 3.º Serão estabelecidas agências-gerais, agências, subagências, delegações e subdelegações, como dispõe o § 1.º do artigo 6.º dos estatutos, as quais ficarão directamente subordinadas à comissão central administrativa e, indirectamente, ao núcleo central director.
Art. 4.º O núcleo central director é constituído por um conselho supremo, pela assembleia geral e pela comissão central administrativa.
III
Dos sócios
1) Categorias e admissões
Art. 5.º Haverá seis categorias de sócios, a saber:
Combatentes;
Expedicionários;
Extraordinários;
De honra;
Beneméritos;
Auxiliares.
§ 1.º Terão a designação de sócios combatentes todos os indivíduos que satisfaçam as condições previstas nos n.os 1.º ou 2.º do artigo 3.º do estatuto e ainda os que, abrangidos pelo n.º 4.º do mesmo artigo, vierem a tomar parte em operações de guerra como tais oficialmente reconhecidas.
Igual designação poderá ser dada, precedendo prova formal de lhes caber esse direito, aos indivíduos que a solicitarem por se julgarem ao abrigo da última parte do n.º 3.º do mesmo artigo 3.º do estatuto.
§ 2.º Terão a designação de sócios expedicionários todos os indivíduos que estejam nas condições previstas na primeira parte do n.º 3.º do artigo 3.º do estatuto, especificadamente na sua alínea b), e no n.º 4.º do mesmo artigo, também especificadamente os abrangidos pela sua alínea a), salvo quando se apresentarem as condições constantes da última parte do parágrafo anterior e da sua alínea, do que lhes advirá o direito à categoria de combatentes.
Por analogia, terão igualmente a designação de sócios expedicionários os tripulantes de navios que tenham sido condecorados ao abrigo do disposto no Decreto n.º 38515, de 19 de Novembro de 1951.
§ 3.º Terão a designação de sócios extraordinários, nas condições do artigo 4.º do estatuto, os filhos, as viúvas, os pais e as irmãs solteiras dos indivíduos de que tratam os §§ 1.º e 2.º deste artigo e suas alíneas.
§ 4.º Terão a designação de sócios de honra os indivíduos ou colectividades, nacionais ou estrangeiros, aos quais a assembleia geral, por proposta da comissão central administrativa, entenda dever conferir esse título por méritos ou serviços extraordinários prestados à Humanidade, à Pátria ou à Liga dos Combatentes.
§ 5.º Terão a designação de sócios beneméritos os indivíduos ou colectividades, nacionais ou estrangeiros, aos quais a comissão central administrativa, por iniciativa própria ou por proposta de um dos núcleos regionais, entenda dever distinguir por actos praticados, quer directa, quer indirectamente, em benefício da instituição ou dos seus associados.
§ 6.º Terão a designação de sócios auxiliares os indivíduos ou colectividades, nacionais ou estrangeiros, que prestem o seu auxílio através de quotização regular aos núcleos regionais a que pertencerem.
Art. 6.º A admissão de sócios combatentes, expedicionários, extraordinários e auxiliares compete às comissões administrativas das agências-gerais, agências, subagências, delegações e subdelegações, depois de terem verificado que os elementos que certificam os respectivos boletins de inscrição satisfazem todas as condições exigidas no estatuto e neste regulamento.
§ único. Após a conferência dos boletins referidos neste artigo serão imediatamente enviadas cópias dos mesmos à secretaria-geral.
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