Portaria n.º 181/2024/1
Portaria n.º 181/2024/1
de 8 de agosto
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
No âmbito do Portugal 2030, a regulamentação da Área Temática Inovação e Transição Digital iniciou-se pela aprovação da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, que adota o respetivo regulamento específico no âmbito dos Sistemas de Incentivos, destacando a sua importância estratégica, com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos desafios do crescimento verde e sustentável.
Por sua vez, através da Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, foi promovida a primeira alteração àquele Regulamento, na sequência da alteração ao mapa português dos auxílios com finalidade regional. Através da Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, teve lugar a segunda alteração, visando a inclusão de novos instrumentos, quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, quer dos Sistemas de Apoio, designadamente os apoios à criação do conhecimento ou as ações coletivas.
A presente alteração tem como objetivo, para além de introduzir pequenos ajustes para conferir clareza jurídica a algumas normas, a criação de novos instrumentos quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, designadamente o aditamento de uma tipologia relativa aos apoios à economia circular, quer dos Sistemas de Apoio, regulamentando o Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.
O modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027 prevê que compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:
1 - Adotar a terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, constante do anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, aprovada por deliberação n.º 27/2024/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 24 de julho de 2024.
2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Determinar a republicação, em anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro.
4 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, sem prejuízo da alteração aos artigos 42.º, 44.º, 49.º, 51.º, 119.º, 138.º, 143.º e 154.º, que produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, e da alteração ao artigo 21.º que produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido adotadas.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 2 de agosto de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º-A, 14.º-A, 19.º, 21.º, 28.º, 38.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º, 63.º, 70.º, 73.º, 78.º, 80.º, 85.º, 89.º, 90.º, 98.º-A a 98.º-J, 102.º, 108.º, 118.º, 119.º, 133.º, 138.º, 139.º, 141.º, 143.º, 145.º, 146.º, 147.º, 154.º, 156.º, e 157.º a 168.º, e os anexos i, ii e iii do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
[...]
TÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
[...]
[...]
[...]
As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico, ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas e ao Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas;
[...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais.
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 8.º-A
[...]
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas às tipologias de intervenção da subsecção iii da secção i e das subsecções ii e iii da secção iv do capítulo ii, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os apoios à economia circular são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se a operação converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.
CAPÍTULO II
[...]
SECÇÃO I
[...]
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 14.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 10, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviço(s) de um estabelecimento existente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
3 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção Inovação Produtiva devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a), b) e d), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):
[...]
[...]
Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis;
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas nos territórios das NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, respeitar o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis;
Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
3 - [...]
4 - [...]
SUBSECÇÃO III
[...]
Artigo 38.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º
SECÇÃO II
[...]
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 42.º
[...]
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
"Proteção da propriedade industrial" - operações que visem o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - Com exceção das operações previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea g) do número anterior, os apoios podem ser utilizados para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.
Artigo 45.º
[...]
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção, com exceção dos Programas Mobilizadores em que apenas é admissível a modalidade de apresentação de candidaturas em copromoção.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 46.º
[...]
1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.
2 - [...]
Artigo 49.º
[...]
1 - O incentivo a conceder no âmbito das tipologias de operação "Projetos de ID&T", "Projetos demonstradores", "Programas mobilizadores", "Provas de conceito" e "Internacionalização de I&D", na vertente I&D industrial à escala europeia, sem prejuízo do disposto no n.º 4, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base até:
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
"Colaboração Efetiva e/ou Divulgação Ampla dos Resultados" até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar, pelo menos, uma das seguintes condições:
Ser realizada em colaboração efetiva entre empresas das quais pelo menos uma é PME, ou entre pelo menos dois Estados-Membros, e nenhuma empresa única suporte mais de 70 % dos custos elegíveis, para efeitos de aferição da existência de "Colaboração Efetiva";
ii) Ser realizada em colaboração efetiva entre uma empresa e uma ou mais ENESII, desde que estas suportem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tenham o direito de publicar os seus próprios resultados de investigação, para efeitos de aferição da existência de "Colaboração Efetiva";
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