Portaria n.º 181/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-04-21
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Agricultura e Mar
Fonte DRE

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que regulamenta os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo i, alínea a), subalínea ii), e do capítulo III do anexo II.

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Portaria n.º 181/2026/1

de 21 de abril

O alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional levaram à adoção de medidas preventivas e medidas excecionais de reação, com a declaração de situação de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e posterior prorrogação e alargamento do âmbito geográfico, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, seguida da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, decorrente da elevada precipitação, bem como da recuperação, ainda em curso, dos concelhos afetados pelo fenómeno extremo da ciclogénese explosiva, a qual veio prorrogar a situação de calamidade até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026.

O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes eventos, aprovou um conjunto de apoios de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, nomeadamente o apoio às intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade «Kristin».

O levantamento efetuado pelas entidades competentes permitiu identificar, para além das áreas abrangidas pela declaração de situação de calamidade, a existência de danos especiais e anómalos noutras zonas do território nacional que, pela sua localização circunscrita, não justificaram a extensão da declaração a todo o respetivo concelho, mas que exigem igualmente medidas de resposta adequadas.

Importa, por razões de equidade e no contexto de um esforço nacional de recuperação, assegurar que os regimes de apoio e de simplificação administrativa aprovados no âmbito da declaração de situação de calamidade possam ser estendidos a todas as áreas onde se tenham verificado prejuízos relevantes decorrentes dos eventos meteorológicos registados entre 28 de janeiro e 15 de fevereiro de 2026.

O Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, ampliando o âmbito de aplicação das medidas excecionais a todo o território nacional, desde que se verifiquem danos especiais e anormais, bem como nos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.

Torna-se assim necessário prorrogar o prazo de apresentação das candidaturas previsto na Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, garantindo a plena acessibilidade às medidas e a adequada resposta às situações excecionais verificadas, e harmonizar a mesma com os requisitos previstos no supracitado decreto-lei.

Ao abrigo do disposto no n.º 21 conjugado com o n.º 9 do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à 1.ª alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que regulamentou os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo i, alínea a), subalínea ii), e do capítulo iii do anexo ii.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro

Os artigos 4.º e 9.º da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - São elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade ‘Kristin’, situadas nos concelhos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.

2 - São, ainda, elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade ‘Kristin’, situadas em todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 28.º-B e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, bem como nos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - Para as intervenções identificadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, o pedido de apoio é formalizado no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação da presente portaria, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado nos sítios eletrónicos da CCDR, I. P., territorialmente competente.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Para as intervenções identificadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, as candidaturas são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, nos termos do artigo 28.º-H, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, todos do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março.

5 - A CCDR, I. P., procede à divulgação trimestral de informação agregada sobre o número de candidaturas aprovadas, montantes comprometidos e pagos.

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 15 de abril de 2026.

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