Portaria n.º 18140 — Manda encerrar, na presente época venatória, no próximo dia 31 do corrente a caça às espécies cinegéticas indígenas em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda encerrar, na presente época venatória, no próximo dia 31 do corrente a caça às espécies cinegéticas indígenas em todos os concelhos das áreas das Comissões Venatórias Regionais do Centro e do Sul
As Comissões Venatórias Regionais do Centro e do Sul, atendendo à escassez de caça das espécies cinegéticas indígenas verificada nos concelhos das áreas respectivas, consequência em parte da epizootia designada por «mixomatose», propõem a antecipação da data normal do encerramento da caça àquelas espécies, por não ser viável qualquer repovoamento cinegético, durante ou depois do período venatório, e ser assim indispensável o repovoamento natural.
Nestes termos, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestas e Aquícolas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, na presente época venatória, seja encerrada a caça às espécies cinegéticas indígenas no próximo dia 31 do corrente em todos os concelhos das áreas das Comissões Venatórias Regionais do Centro e do Sul.
Ministério da Economia, 20 de Dezembro de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.
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