Portaria n.º 18143

Tipo Portaria
Publicação 1960-12-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 18143

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar, em seguimento da proposta da Direcção-Geral de Saúde, nos termos do n.º 1 da base IX da Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e depois de ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, a seguinte tabela das doenças contagiosas de declaração obrigatória:

1 - Ancilostomíase.

2 - Bilharzíase.

3 - Brucelose (febre ondulante).

4 - Carbúnculo.

5 - Cólera.

6 - Difteria.

7 - Disenterias bacilar e amebiana.

8 - Encefalite infecciosa aguda.

9 - Escarlatina.

10 - Espiroquetose ictero-hemorrágica.

11 - Febre-amarela.

12 - Febres recorrentes.

13 - Febres tifóides e paratifóides.

14 - Hepatite epidémica.

15 - Kala-azar.

16 - Lepra.

17 - Meningite cerebrospinal.

18 - Peste.

19 - Poliomielite.

20 - Psitacose humana.

21 - Raiva.

22 - Sezonismo.

23 - Sodoku.

24 - Tétano.

25 - Tifo exantemático e outras ricketsioses.

26 - Tosse convulsa.

27 - Tracoma.

28 - Tuberculose do aparelho respiratório e outras formas de tuberculose.

29 - Varíola (ou variolóide) e alastrim.

30 - Doenças venéreas em período de contágio: sífilis, blenorragia, cancro mole, linfogranuloma (doenças de Nicolas-Favre).

A presente tabela entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1961 e substitui a que foi publicada pela Portaria n.º 16523, de 27 de Dezembro de 1957. A declaração é obrigatória tanto em casos de doença como nos casos de óbito.

Ministério da Saúde e Assistência, 21 de Dezembro de 1960. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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