Portaria n.º 18177
TEXTO :
Portaria n.º 18177
Tendo sido alteradas pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 42872, de 12 de Março de 1960, certas disposições do Regulamento dos Serviços Administrativos da Legião Portuguesa, aprovado pela Portaria n.º 8996, de 4 de Maio de 1938:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, que seja publicado novamente, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1961, o referido regulamento, adaptado aos princípios estabelecidos naquele diploma, conforme preceitua o seu artigo 38.º
Ministério do Interior, 31 de Dezembro de 1960. - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz.
Regulamento dos Serviços Administrativos da Legião Portuguesa
I) Dos fundos da Legião e sua administração
Artigo 1.º — Na Legião Portuguesa serão elaborados orçamentos distintos: um para as receitas e despesas da Legião, outro para as receitas e despesas da Defesa Civil do Território.
Art. 2.º Os orçamentos serão ordinários e suplementares.
Art. 3.º As receitas e despesas nos mesmos incluídas classificam-se em ordinárias e extraordinárias.
§ 1.º As receitas ordinárias compreendem:
Contribuição dos legionários;
Subsídios permanentes;
Subsídios do Estado;
Juros de depósitos;
Entregas em consignação de receitas.
§ 2.º As receitas extraordinárias compreendem:
Donativos eventuais e produto de festas e diversões;
Produto da venda de publicações;
Doações, heranças e legados;
Produto da venda de emblemas, fardamentos e equipamentos;
Produto da venda de materiais e outros artigos;
Rendimentos diversos não especificados.
§ 3.º As receitas extraordinárias serão inscritas em capítulo separado.
§ 4.º As despesas ordinárias serão distribuídas pelas classes seguintes:
Despesas com o pessoal;
Despesas com o material;
Pagamento de serviços e diversos encargos.
§ 5.º Dentro de cada classe as despesas serão divididas por artigos, números e alíneas, conforme os preceitos da contabilidade pública.
§. 6.º As despesas extraordinárias constituirão capítulo separado e serão descritas por artigos.
Art. 4.º Na organização do orçamento ordinário atender-se-á ao seguinte:
1.º As receitas que tenham aplicação a certas e determinadas despesas não podem ser desviadas para outro fim;
2.º Só depois de dotadas as despesas obrigatórias poderão ser consideradas as restantes;
3.º Exceptuadas as despesas confidenciais e reservadas, não é permitida a inclusão de verbas para despesas eventuais que não sejam especificadas;
4.º Para pagamento das dívidas passivas que transitem para o ano seguinte será descrita no orçamento a sua importância total, satisfazendo-se apenas as regularmente autorizadas e realizadas dentro das disponibilidades das verbas orçamentais do ano a que digam respeito.
Art. 5.º Podem elaborar-se no decurso do ano económico orçamentos suplementares destinados a ocorrer a despesas extraordinárias ou a reforçar rubricas insuficientemente dotadas no orçamento ordinário.
§ 1.º Exceptuadas as despesas que resultarem de alteração de ordem pública ou de caso de força maior, não podem ser aprovados mais de dois orçamentos suplementares em cada ano.
§ 2.º As despesas previstas nos orçamentos suplementares só podem ter como contrapartida receitas novas de cobrança certa ou receitas provenientes de:
Subsídios ou donativos extraordinários na parte excedente à previsão orçamental;
Subsídios suplementares do Estado;
Sobras de verbas destinadas a outras despesas;
Importâncias correspondentes a dotações orçamentais anuladas;
Saldos apurados na gerência anterior.
Art. 6.º Os orçamentos ordinários ou suplementares são organizados de forma que as despesas não excedam as receitas e terão por base a média das receitas dos últimos três anos.
Art. 7.º Quando os orçamentos ordinários não puderem ser aprovados até ao começo do ano em que têm de reger, continuarão em vigor os anteriores, mas tão-sòmente na parte relativa às despesas obrigatórias e em relação aos duodécimos que decorrerem até à aprovação dos novos orçamentos.
Art. 8.º Consideram-se despesas obrigatórias:
As gratificações ao pessoal;
As que derivam de contratos;
Os fardamentos, com excepção dos de passeio;
Os serviços de instrução e de concentrações;
As ajudas de custo e as de transportes;
A conservação e aproveitamento de material - veículos com motor, material de transmissões, radiológico e de alerta.
Art. 9.º Os quadros do pessoal são anualmente fixados nos orçamentos, assim como as suas gratificações.
Art. 10.º As alterações orçamentais de classe para classe só poderão ser realizadas pela forma indicada no artigo 5.º do presente diploma. Para os orçamentos da Legião são essas alterações da competência do Ministro do Interior; para os orçamentos da Defesa Civil de Território são as mesmas da competência do Ministro da Defesa Nacional.
§ 1.º As transferências de artigo para artigo dentro da mesma classe são da competência da Junta Central em relação aos orçamentos da Legião e da competência do Ministro da Defesa Nacional em relação aos orçamentos da Defesa Civil do Território.
§ 2.º As transferências do número para número e de alínea para alínea dentro do mesmo artigo são da competência do comandante-geral da Legião Portuguesa, em qualquer dos orçamentos.
II) Das receitas
Art. 11.º As receitas da Legião Portuguesa são constituídas por:
Contribuição dos legionários;
Subsídios permanentes;
Subsídios do Estado;
Juros de depósitos;
Entregas em consignação de receitas;
Donativos eventuais e produto de festas e divisões;
Produto da venda de emblemas, fardamentos e equipamentos;
Produto da venda de publicações;
Doações, heranças e legados;
Produto da venda de materiais e outros artigos;
Rendimentos diversos não especificados.
Art. 12.º A contribuição dos legionários é obrigatória para os que tenham possibilidade de a satisfazer, fixando-se o seu valor normal em 2$50.
§ 1.º Para os legionários de mais fracas possibilidades económicas, a contribuição será, no mínimo, de 1$00.
§ 2.º Os comandos enviarão ao conselho administrativo, até ao dia 10 de cada mês, a relação modelo A/21 dos legionários contribuintes que se inscreveram no mês anterior, com a indicação das respectivas contribuições.
§ 3.º Da mesma relação constarão os já inscritos cuja contribuição seja alterada.
Art. 13.º Serão convidadas, por intermédio da Junta Central, as pessoas que estejam em condições económicas desafogadas a subsidiar anual e permanentemente as despesas da Legião, ou a colaborar com esta pela cedência de meios de transporte, de transmissão ou de quaisquer outros elementos úteis à sua actividade. As pessoas que anuírem ao convite serão designadas por subscritores permanentes.
§ 1.º O convite será verbal ou por carta, preenchendo o subscritor a declaração modelo A/5, que documentará a sua inscrição no livro modelo A/7.
§ 2.º A Junta Central remeterá ao conselho administrativo, directamente ou por intermédio do Comando-Geral, as declarações devidamente assinadas que serão escrituradas na relação modelo A/6.
Art. 14.º Os subscritores permanentes serão inscritos no livro modelo A/7 em face das declarações a que se referem os parágrafos do artigo anterior.
§ 1.º Será organizado no conselho administrativo, por distritos, o cadastro dos subscritores permanentes, de harmonia com o verbete modelo A/8, no qual se darão as baixas dos pagamentos efectuados, à medida que forem recebidos os elementos mencionados no § único do artigo 29.º
§ 2.º Quando da declaração conste que há ao dispor da Legião meios de transporte ou de transmissão, ou quaisquer outros elementos úteis à sua actividade, serão estes, com a indicação do nome e morada do proprietário, comunicados ao Comando-Geral, que do facto dará conhecimento ao comando distrital competente.
Art. 15.º Os subscritores permanentes serão considerados "amigos da Legião» e poderá ser-lhes concedido distintivo especial, com o número que lhes ficar competindo no livro A/7.
Art. 16.º Os donativos dos subscritores permanentes não poderão ser inferiores a 120$00 anuais, pagos por uma só vez ou em prestações semestrais, trimestrais ou mensais, conforme indicação feita pelo subscritor na declaração A/5.
§ único. Quaisquer outros donativos de montante inferior serão escriturados e arrecadados nos termos do artigo 18.º
Art. 17.º A Casa da Moeda emitirá, por conta da Legião Portuguesa, estampilhas das taxas de 1$00, 2$50, 5$00, 7$50, 15$00, 25$00, 30$00, 50$00, 75$00, 100$00, 120$00, 150$00 e 200$00, que serão vendidas nas tesourarias da Fazenda Pública.
§ 1.º O conselho administrativo indicará à Casa da Moeda as quantidades a fornecer a cada tesouraria da Fazenda Pública, devendo aquela instituição comunicar as devoluções.
§ 2.º Sempre que as necessidades o aconselhem, poderão as estampilhas ser requisitada pelos tesoureiros da Fazenda Pública directamente à Casa da Moeda, observando-se, tanto neste caso como no previsto no parágrafo anterior, as formalidades que regulam a escrituração e fiscalização dos valores selados do Estado. Destes fornecimentos dará a Casa da Moeda conhecimento ao conselho administrativo.
§ 3.º Reconhecendo-se que em alguma tesouraria da Fazenda Pública a existência de estampilhas é superior ao consumo normal de três anos, poderá o director de finanças solicitar a sua redução à Junta Central, a qual fixará as quantidades que deverão ser devolvidas à Casa da Moeda para ali ficarem depositadas.
Art. 18.º O produto de quaisquer donativos eventuais entrará, dentro de três dias, na Caixa Geral do Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia A/10, ou será convertido em estampilhas coladas e inutilizadas no modelo A/22 ou em papel avulso.
Quando o pagamento seja efectuado por meio de guia, está será passada em triplicado e, depois de exarada a nota de pagamento, um dos exemplares será remetido ao conselho administrativo. Igualmente lhe serão enviados os documentos com as estampilhas inutilizadas quando o pagamento for feito por este meio.
Art. 19.º Em caso algum se aplicará o produto de quaisquer donativos sem que prèviamente tenha dado entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nos termos do artigo 51.º
§ único. O não cumprimento do disposto neste artigo dará imediatamente origem a processo disciplinar, independentemente de processo-crime, se for caso disso.
Art. 20.º As direcções de finanças enviarão ao conselho administrativo, até ao dia 20 de cada mês, nota modelo A/23 do produto da venda das estampilhas da Legião.
Art. 21.º Para custear despesas de qualquer unidade é expressamente proibida a angariação directa ou indirecta de fundos de pessoas estranhas à Legião, devendo dar entrada no cofre central todos os que assim forem obtidos.
§ único. O disposto neste artigo não impede que, sem prejuízo do preceituado no artigo 12.º, se estabeleçam quotizações apenas entre legionários do mesmo comando ou unidade, com o fim de beneficiar os seus serviços.
Art. 22.º Nenhumas festas ou espectáculos poderão realizar-se em favor da Legião Portuguesa sem prévia autorização da Junta Central, expondo-se no pedido a natureza das diversões e quais as condições estabelecidas para o apuramento e distribuição do seu produto.
Art. 23.º De harmonia com os princípios gerais estabelecidos neste regulamento, será o próprio legionário quem, espontâneamente, efectua o pagamento da sua contribuição, para o que aporá devidamente na caderneta modelo A/2 as estampilhas correspondentes, inutilizando-as com a data por algarismo, dois traços cruzados e a indicação legível do seu apelido; mas, se não souber escrever, a inutilização será feita por outrem, que indicará sobre a estampilha o mesmo apelido.
§ 1.º O pagamento será tanto quanto possível feito aos trimestres e efectuar-se-á nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
§ 2.º O legionário poderá efectuar pagamentos adiantados, para o que bastará colar e inutilizar as respectivas estampilhas correspondentes aos períodos que pretender satisfazer.
§ 3.º Os legionários que se subscrevam com quantia inferior a 30$00 anuais pagarão as respectivas importâncias por meio de estampilhas coladas na nota modelo A/22 ou em papel avulso, observando-se, quanto à sua inutilização, o disposto no corpo deste artigo.
Art. 24.º Os comandantes de unidades, subunidades ou núcleos de legionários devem verificar mensalmente, em face das cadernetas que para esse efeito lhes serão apresentadas, se estão efectuados os pagamentos das prestações, tendo sempre presente que a contribuição é uma forma activa de servir a Legião.
§ 1.º Na falta de pagamento de qualquer prestação, será o legionário notificado para o realizar até à seguinte verificação.
§ 2.º Se o legionário deixar de efectuar o pagamento de duas prestações seguidas, cumprido o disposto no parágrafo anterior, será o facto comunicado ao comando distrital.
Art. 25.º Os comandos distritais organização trimestralmente, em face das comunicações a que alude o parágrafo anterior, a nota modelo A/3 dos legionários que tenham deixado de fazer o pagamento de duas prestações e remetê-la-ão ao conselho administrativo para este a submeter à apreciação do Comando-Geral.
Art. 26.º O conselho administrativo poderá avocar anualmente dos comandos as cadernetas modelo A/2 para efeitos de fiscalização.
Art. 27.º A cobrança das subscrições anuais e permanentes é feita pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.
§ 1.º No conselho administrativo organizar-se-ão relações modelo A/17, em triplicado, com indicação do número de inscrição do subscritor no livro de registo geral, nome, morada, importância anual, número de prestações em que se efectua o pagamento, importância de cada uma e meses em que se procede à cobrança.
§ 2.º Naquelas relações ter-se-ão em vista os seguintes agrupamentos:
Subscritores de Lisboa, por áreas correspondentes às respectivas zonas postais;
Subscritores residentes na cidade do Porto;
Subscritores residentes na área de cada uma das estações telégrafo-postais do continente e ilhas adjacentes com serviço de cobrança.
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