Portaria n.º 18186

Tipo Portaria
Publicação 1961-01-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 18186

1.

Posição do problema dos lacticínios. - A Corporação da Lavoura representou há meses ao Governo no sentido de se promulgarem medidas de emergência que permitissem a venda de cerca de 1000 t de manteiga que se encontravam armazenadas e para as quais não se oferecia fácil escoamento, quer no mercado interno, quer na exportação. Uma parte desta manteiga, proveniente dos Açores, acabou por ser exportada a baixo preço, com o prejuízo de cerca de 6500 contos para o Fundo de Abastecimento e para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Não é a primeira vez que esta situação se apresenta e se reconhece que excedentes de manteiga de apreciável volume se encontram imobilizados, porque o seu custo de produção e qualidade não permitem encarar como viável a colocação em mercado externo a preço de venda satisfatório; e esta repetição leva a aceitar como provável que, longe de ser um acidente de conjuntura, ela será antes a resultante de um defeito estrutural da indústria dos lacticínios, que convém analisar de perto. E como a manteiga é precisamente o derivado do leite mais fácil de obter, sobre o qual se lançam os aspirantes a industriais que têm pouco capital e pouca técnica, mais se é tentado a pensar, logo em primeiro exame, que se está perante uma crise que resulta directamente do atraso da indústria - ou de uma parte dela.

É certo que a sobreprodução de manteiga se verifica também em outros países europeus e que é geralmente reconhecida a dificuldade da sua colocação nos mercados externos, em vista das baixas cotações consentidas pelos subsídios de alguns Estados; mas no caso português a situação agrava-se pela baixa qualidade da manteiga, geralmente não pasteurizada, o que lhe reduz o poder de conservação e o preço a que é possível colocá-la.

Não deixa ainda de se registar, para caracterizar mais completamente a posição portuguesa, que em alguns anos recentes (1955-1957) a produção foi deficitária, obrigando a importações de certo vulto, apesar de ser muito pequena a capitação do consumo.

2.

Primeira tentativa de organização. - Quando, há 22 anos, se criou a Junta Nacional dos Produtos Pecuários (Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939) a indústria dos lacticínios tinha bem fraco relevo como valor económico. O relatório daquele diploma refere, entre os defeitos de então, o alto custo dos produtos, o excessivo número de fábricas e postos de desnatação, o deficiente apetrechamento e a falta de técnica ou a sua imperfeição.

Apesar do sensível progresso que desde 1930 se registava neste sector, a apreciação severa feita naquele relatório não comportava exagero. A dispersão e o amadorismo eram as características dominantes, pois havia nesta época (1939), só no continente, 261 fábricas e 463 postos de desnatação, embora se verificasse já certa regressão sobre os números registados alguns anos antes.

Na quase totalidade, estas unidades, fabricando pouco mais do que manteiga e destinando à alimentação do gado o leite desnatado, não possuíam pasteurizadores nem frigoríficos, laboravam em média pequeníssimas quantidades de matéria-prima, que não excediam umas escassas centenas diárias de litros de leite, e, mesmo assim, dispersavam-se a recolhê-las em extensas zonas de abastecimento, com pesados encargos de transporte; a técnica e a higiene eram rudimentares, a capacidade financeira e a organização comercial extremamente frágeis.

3.

Resultados obtidos. - Considerados estes antecedentes, aquele decreto-lei deu à Junta as funções de concentrar e aperfeiçoar a indústria, suprimir-lhe os elementos inconvenientes, definir zonas de abastecimento de leite, estimular a organização do transporte deste, normalizar os produtos e promover acordos intercorporativos tendentes a definir o preço do leite com audiência de todos os interesses: produtores, industriais e consumidores directos.

A acção da Junta, a que se somaram a colaboração da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e o espírito progressivo de alguns industriais, permitiu, em 20 anos, efectuar uma concentração apreciável de unidades, pois as fábricas do continente estão hoje reduzidas a 74 e os postos de desnatação a 119; a esta concentração correspondeu, como era de prever, uma melhoria de classe e o aumento de produção.

Os números seguintes, referentes ao continente e Açores, dão ideia desse aumento:

(ver documento original)

A redução do número de fábricas reflecte o aumento da capacidade e consequente aperfeiçoamento das instalações subsistentes; a redução do número de postos de desnatação representa a conveniente supressão de um elemento indesejável, que estimula a produção de manteiga com prejuízo dos restantes lacticínios e multiplica em proporções alarmantes a flora microbiana das natas. Quando se percorre a Holanda ou a Dinamarca não se encontra este tipo de instalação; presume-se que não existe ou que será extremamente raro.

É de notar nos números dados acima que o aumento relativo da produção de manteiga foi muito inferior ao dos restantes artigos, o que revela o aperfeiçoamento da indústria no sentido de fabricar produtos de elaboração mais complexa e, portanto, de maior expressão económica.

Esta evolução, que teve como consequência a inversão do sinal no nosso comércio externo de lacticínios, foi sem dúvida meritória, mas podem apontar-se-lhe dois defeitos: foi lenta e incompleta. Demorou vinte anos e não operou tão fundo como talvez devesse.

4.

Dualidade de critérios. - O pensamento que ditou o Decreto-Lei n.º 29749 mereceria, pois, ser reforçado e continuado. Nessa via se orientaram o Decreto-Lei n.º 36973, de 17 de Julho de 1948, que fixou certa disciplina à produção e comércio do leite, e o Decreto n.º 36974, da mesma data, que regulamentou a produção, tratamento e distribuição de leite para consumo público directo.

Mas outro pensamento, divergente do primeiro, se começou a manifestar. Logo a seguir à criação da Junta, o desenvolvimento da organização cooperativa da lavoura, estendendo-se ao sector da indústria e fomentando a criação de pequenos órgãos regionais, começou a afastar-se das directivas do Decreto-Lei n.º 29749; a Portaria n.º 11750, de 14 de Março de 1947, suspendeu, a título provisório, o regime de zonas de abastecimento de leite às fábricas, com o fundamento de não estar ainda definida uma política de lacticínios, e o Decreto-Lei n.º 39178, de 20 de Abril de 1953, concedeu aos grémios da lavoura e cooperativas anexas o exclusivo de montagem e exploração de postos de recolha e concentração de leite, como defesa dos produtores contra os abusos e atrasos de pagamento praticados pela indústria e para assegurar a esta matéria-prima de melhor qualidade, adequada à produção de artigos de boa categoria. Os postos já existentes que viessem a ser considerados úteis passariam a ser explorados por aqueles grémios e os outros seriam desmontados no prazo de dez dias, sob pena de apreensão do material. Este decreto só entra em vigor nas zonas em que tal é determinado por despacho, aplicando-se hoje nas regiões de Lisboa, Porto, Viana do Castelo, Braga, Santarém e Évora.

Sem tomar posição antecipada, reconhece-se o manifesto antagonismo entre esta linha de orientação e a que decorre do diploma criador da Junta. De um lado, o exclusivo (ou regime equivalente) da montagem de postos a favor da indústria dentro da sua área demarcada de abastecimento; do outro, o exclusivo a favor dos grémios da lavoura ou cooperativas de produtores.

Ambos os critérios são defensáveis, quando correctamente aplicados; mas parece que o não têm sido, nem um nem outro.

O primeiro deu lugar a inegáveis abusos por parte da indústria no que se refere à compra de leite, mas não se está seguro de que o sucedido baste para o condenar. Uma indústria dispersa e irresponsável, feita de aventura e improviso, como então era, não pode tomar-se como modelo do procedimento de uma indústria organizada em bases científicas e financeiras, que respondam pelo cumprimento das obrigações aceites, como se espera que ela venha a ser; alguns exemplos podem apontar-se noutros sectores da actividade.

Para mais, não fiar dos acordos intercorporativos, que o Decreto-Lei n.º 29749 previa, o ajustamento de interesses entre os sucessivos escalões de uma actividade - neste caso o produtor de leite e o industrial - não parece princípio de ortodoxia política; antes de abandonar esse sistema deveria pesquisar-se se chegou a funcionar e, em caso afirmativo, porque consentiu desvios que fundamentassem queixas legítimas.

O segundo critério - o do exclusivo dos grémios - seria aceitável se praticado em perfeita pureza. Nada se opõe a que os produtores de leite se associem para a resolução de problemas comuns, como pode ser o da entrega desse leite aos seus clientes; regista-se até que o sistema de postos de recolha, existente entre nós, não se encontra nos países onde a mais alta média de produção por estábulo justifica a recolha directa pelo industrial em cada um destes; o posto de recolha é uma necessidade e um encargo suplementar que resulta da pequeníssima dimensão da nossa exploração agrícola e pecuária (menos de duas vacas por estábulo), o que poderia indicar esta tarefa como inerente à produção.

Mas a pureza de aplicação deste critério não se tem verificado sempre; atrás do trabalho de recolha do leite nasceu a ideia de o industrializar, e começou-se a descer uma vertente que põe em risco a obra de concentração que acima se referiu, por força do estabelecimento de novas pequenas unidades quase exclusivamente destinadas à produção de manteiga, o que acentua a divergência de critérios acima apontada.

Mas como não podemos continuar com esta política bipartida, temos de optar por um dos caminhos ou escolher um terceiro que se afigure melhor. O que é fundamental no sistema de recolha é criar uma rede de postos devidamente localizados e equipados, que dêem garantias de bom aproveitamento do capital neles investido, que analisem severamente o leite, não permitindo a fraude do produtor ou dos seus serventuários transportadores, e que o entreguem ao consumidor ou à indústria em termos de isenção sobre os quais se não discuta; o regime que hoje se encontra em algumas regiões, com redes de recolha sobrepostas (às vezes clandestinas), que permitem ao produtor escolher o posto mais tolerante na qualidade e ao industrial a forma menos correcta de negociar, não é organização aceitável. Tal sistema só traz estímulo à fraude, má qualidade, aumento de percursos e encarecimento da recolha.

Todos os serviços do Estado ligados a esta matéria reconhecem esta situação; há que atacar o problema com largueza e generalidade. A observação do que se passa no Mundo oferece, aliás, a sugestão de numerosos esquemas.

Se houver inconvenientes sérios em voltar ao regime de zonas de abastecimento, que a Portaria n.º 11750 suspendeu; se se reconhecer, como se supõe, que o regime actual, de sobreposição de indústrias compradoras de leite, não é aceitável, porque transforma em luta de classes aquilo que deve ser cooperação económica de sectores afins, talvez a liberdade de compra, condicionada pela localização conveniente das fábricas, conduza ao meio termo donde a virtude não deve estar longe.

A possível extensão do Decreto-Lei n.º 39178 a novas áreas deverá aguardar o estudo da comissão que por esta portaria se nomeia.

5.

Aspectos industriais. - Em princípio, nada impede, e até alguns factos aconselham, que a indústria dos lacticínios seja exercida por cooperativas de produtores de leite. É, aliás, organização frequente nalguns países. Mas a forma como essas cooperativas estão entrando no campo da indústria no nosso país merece ser estudada com cuidado.

Nos países mais avançados nas indústrias do leite, onde estas se dedicam em vasta escala a alimentar os mercados externos, as cooperativas de produtores criaram grandes unidades industriais que laboram, cada uma, quantidades de leite, da ordem de algumas dezenas (ou até centenas) de milhares de litros diários. São indústrias de grande nível técnico e elevada capacidade financeira, dispondo de grande rede comercial e de solidez bastante para suportarem os períodos de baixas cotações, como foi o de 1958. A mesma solidez se encontra nos produtores, igualmente afectados pelas cotações do leite, sujeitas às que o mercado internacional ditar à manteiga e ao queijo.

As fábricas das nossas cooperativas são, pelo contrário, pequenas actividades, limitando, algumas vezes, a recolha da matéria-prima à área de uma freguesia ou de um concelho, laborando diàriamente centenas ou, quando muito, escassos milhares de litros de leite, fabricando (com uma ou duas excepções) apenas manteiga, de qualidade nem sempre impecável, e não dispondo, as mais das vezes, nem de pasteurizadores nem de frigoríficos; numa palavra, são o renascimento da situação que tentou eliminar-se quando se publicou o Decreto-Lei n.º 29749, em 1939.

Mas o aspecto industrial dos lacticínios não merece reparos apenas no que se refere à actividade das cooperativas; numerosas outras unidades, propriedade de industriais independentes da produção, merecem reparos semelhantes, de forma a justificarem reorganização que leve mais longe a reforma programada em 1939.

Há, hoje, só no continente, 74 fábricas (no conjunto), além de meia dúzia de pequenas instalações dedicadas à produção de natas e iogurte. Todas estas fábricas produzem manteiga, mas só 21 entre elas fabricam queijo e só um número muito restrito, da ordem de uma dúzia, se dedica também a outras especialidades, (leite em pó, leite condensado, farinhas lácteas, caseína, etc.).

Entre aquelas 74 unidades há 27 fora do regime industrial normal; são as que pertencem às cooperativas agrícolas e as que vivem em regime de trabalho caseiro ou complementar da agricultura. Destas 27 unidades, só 5 produzem queijo, além da manteiga, a que todas especialmente se dedicam.

Deduz-se destes números que há no continente cerca de 50 unidades que só produzem manteiga, número alto, que representa uma deformação a precisar de ser corrigida; seguindo a política de outros países, e pelas razões já expostas no n.º 1, há que contrariar esta tendência. Diversas fórmulas se encontram em uso pela Europa para reduzir a produção de manteiga; citam-se a fusão das pequenas fábricas para constituir unidades mais completas, a limitação do fabrico de manteiga ao aproveitamento dos excedentes de gordura ou o aumento do teor butiroso do leite de consumo.

Há, pois, que rever a estrutura da indústria, de acordo com as directivas fixadas na Lei n.º 2005; mas há ainda que ponderar como devem localizar-se as unidades que resultarem da reforma, tendo em atenção as disponibilidades, actuais ou previsíveis, de matéria-prima.

6.

A situação nas ilhas adjacentes. - Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira a situação da indústria dos lacticínios em matéria de equipamento e organização não é superior à que fica referida.

Nos Açores, com um volume de leite industrializado inferior ao do continente (cerca de 60 por cento), existe uma centena de fábricas, quase todas minúsculas, divididas, quanto aos artigos que fabricam, em três grupos quase iguais: só manteiga, só queijo ou só manteiga e queijo. Há, além disso, uma produção importante de caseína. Apenas nas ilhas de S. Miguel e Terceira se fez alguma concentração e, talvez por isso, aí se fazem os melhores lacticínios.

Na ilha da Madeira a situação é, porventura, pior, pois o leite industrializado anda por 15 milhões de litros anuais (15 por cento do número do continente), com tendência para descer, ao contrário do que sucede no continente e nos Açores; o número de fábricas (30) é elevadíssimo para tão pequena produção e o número de postos de desnatação chegou a atingir o milhar, embora esteja hoje em nítido declínio. Todas as fábricas se dedicam à produção de manteiga e só excepcionalmente fabricam também queijo, de má qualidade, o que mostra, depois do que se disse, o nível primário da indústria. Mas o problema desta ilha não nos interessa agora, porque a reorganização da sua indústria de lacticínios já está em começo de execução.

7.

Posição especial das cooperativas. - No seu aspecto industrial, as cooperativas leiteiras de alguns países (por exemplo, as da Holanda, as da Dinamarca ou as que produzem em França os queijos Bleu des Causses ou Roquefort) são pedras fundamentais de uma estrutura, onde elas tomaram posição no tempo em que podiam tomá-la. Mas as cooperativas leiteiras portuguesas, tendo começado a tomar vulto quando as indústrias independentes tinham já considerável desenvolvimento, não devem poder expandir-se indiscriminadamente, pois que o equipamento fabril já montado naquelas indústrias é largamente superior em capacidade ao volume da matéria-prima disponível (cerca do dobro), o que dá lugar a fundadas lamentações e a efeitos perninciosos e bem conhecidos sobre os custos de produção; por isso as unidades industriais cooperativas dão, em algumas regiões, a sensação de elementos estranhos, embutidos à força numa organização preexistente - organização certamente imperfeita, mas justificando mais reforma do que demolição.

Quando se verifica que algumas unidades industriais das mais representativas do sector se instalaram há largos anos no vale do Vouga para aproveitar, como é de compreender e de louvar, as condições naturais da região, e se observa que a zona racional do seu abastecimento está sendo invadida por postos de cooperativas que recolhem em seu proveito o leite disponível, utilizando-o mal e obrigando aquelas a procurá-lo para o norte, até Monção, e para o sul, até Leiria, com encargos de transporte e pioria das condições higiénicas, que pesam nos preços e na economia nacional, sem que, em contrapartida, resulte alguma vantagem muito nítida, tem-se a noção clara de que qualquer coisa não funciona bem. Esta situação torna-se mais chocante quando se sabe que ela resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 39178, em cujo relatório se afirma que à indústria se garante a "matéria-prima adequada à laboração de produtos de boa qualidade».

Mas outra faceta da orgânica fabril das nossas cooperativas leiteiras merece revisão.

Ao passo que nos outros países tais organizações contribuem, como actividades industriais que são, para a receita do Estado, através dos impostos, as cooperativas leiteiras portuguesas são um encargo deste. Não pagam contribuições; quando se estende a aplicação do Decreto-Lei n.º 39178 a nova zona, é a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, por incapacidade dos próprios, que organiza e paga o serviço de análises do leite e é a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas que fornece o pessoal orientador através dos seus delegados nas diversas regiões; quando há excesso de manteiga, de que as cooperativas e as indústrias caseiras são em parte responsáveis, é a Junta que faz a warrantagem e que paga os encargos de armazenagem frigorífica.

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