Portaria n.º 18206

Tipo Portaria
Publicação 1961-01-13
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 18206

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43423, de 22 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, que os serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes, nos termos do mesmo artigo, sejam pagos pela forma seguinte:

1.º Pela certificação de sementes, por cada lote submetido à amostragem:

a)

$01 por quilograma para sementes de valor até 5$00 por quilograma;

b)

$02 por quilograma para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.

§ único. Quando se trate de semente de trigo, cevada dística e arroz, a cobrança das importâncias devidas efectuar-se-á no acto da entrega das sementes nos respectivos postos de calibragem, por intermédio da Federação Nacional dos Produtores de Trigo para as duas primeiras e da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz para a última.

2.º Pelos ensaios de sementes, com excepção dos que sejam necessários para a respectiva certificação:

a)

Ensaio completo (pureza e germinação) ... 10$00

b)

Ensaio de pureza ou de germinação ... 5$00

c)

Ensaio de identificação ... 20$00

d)

Outras determinações ... 5$00

Ministérios das Finanças e da Economia, 13 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

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