Portaria n.º 18224

Tipo Portaria
Publicação 1961-01-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Magistratura do Trabalho - Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 18224

De harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43357, de 24 de Novembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:

1.º Que nos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Santarém e Setúbal o 1.º vogal do tribunal colectivo dos tribunais do trabalho seja, em relação a cada vara, o juiz da outra vara do mesmo tribunal.

2.º Que nos distritos de Lisboa e Porto o 1.º e 2.º vogais do tribunal colectivo sejam, em relação a cada vara, os juízes a seguir designados:

Lisboa:

1.ª vara:

1.º vogal o juiz da 2.ª vara.

2.º vogal o juiz da 3.ª vara.

2.ª vara:

1.º vogal o juiz da 3.ª vara.

2.º vogal o juiz da 4.ª vara.

3.ª vara:

1.º vogal o juiz da 4.ª vara.

2.º vogal o juiz da 5.ª vara.

4.ª vara:

1.º vogal o juiz da 5.ª vara.

2.º vogal o juiz da 6.ª vara.

5.ª vara:

1.º vogal o juiz da 6.ª vara.

2.º vogal o juiz da 7.ª vara.

6.ª vara:

1.º vogal o juiz da 7.ª vara.

2.º vogal o juiz da 8.ª vara.

7.ª vara:

1.º vogal o juiz da 8.ª vara.

2.º vogal o juiz da 1.ª vara.

8.ª vara:

1.º vogal o juiz da 1.ª vara.

2.º vogal o juiz da 2.ª vara.

Porto:

1.ª vara:

1.º vogal o juiz da 2.ª vara.

2.º vogal o juiz da 3.ª vara.

2.ª vara:

1.º vogal o juiz da 3.ª vara.

2.º vogal o juiz da 4.ª vara.

3.ª vara:

1.º vogal o juiz da 4.ª vara.

2.º vogal o juiz da 5.ª vara.

4.ª vara:

1.º vogal o juiz da 5.ª vara.

2.º vogal o juiz da 1.ª vara.

5.ª vara:

1.º vogal o juiz da 1.ª vara.

2.º vogal o juiz da 2.ª vara.

3.º Que nos restantes distritos do continente o 1.º vogal do tribunal colectivo seja o juiz a seguir designado, em relação a cada um deles:

Beja - o juiz do Tribunal do Trabalho de Faro.

Bragança - o juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Real.

Covilhã - o juiz do Tribunal do Trabalho da Guarda.

Évora - o juiz do Tribunal do Trabalho de Portalegre no 1.º semestre e o da 1.ª vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal no 2.º semestre.

Faro - o juiz do Tribunal do Trabalho de Beja.

Guarda - no 1.º semestre o juiz do Tribunal do Trabalho da Covilhã e no 2.º semestre o da 1.ª vara do Tribunal do Trabalho de Coimbra.

Portalegre - o juiz do Tribunal do Trabalho de Évora.

Viana do Castelo - os juízes da 1.ª e 2.ª varas do Tribunal do Trabalho de Braga, no 1.º e 2.º semestres, respectivamente.

Vila Real - o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança.

Viseu - os juízes da 1.ª e 2.ª varas do Tribunal do Trabalho de Aveiro no 1.º e 2.º semestres, respectivamente.

A presente portaria só terá execução, no que respeita à constituição dos tribunais colectivos em que devam intervir os juízes das varas criadas pelo Decreto-Lei n.º 43357, de 24 de Novembro de 1960, à medida que os respectivos lugares forem providos, considerando-se, entretanto, em vigor a Portaria n.º 16790, de 30 de Julho de 1958.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.