Portaria n.º 18247
TEXTO :
Portaria n.º 18247
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, e do § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 38885, da mesma data:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o Regulamento da Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria, criada pela Portaria n.º 16262, de 22 de Abril de 1957, o qual faz parte integrante desta portaria e vai assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Ministério da Saúde e Assistência, 4 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Regulamento da Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — A Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria é considerada oficial e funcionará no referido estabelecimento de assistência.
Art. 2.º Para efeitos de exames de alunos de escolas particulares, que superiormente lhe sejam destinados, a área da Escola corresponde à zona hospitalar sul.
Art. 3.º A Escola goza de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da fiscalização do Hospital de Santa Maria e da Inspecção da Assistência Social.
Art. 4.º A autonomia técnica traduz-se na livre organização e orientação do ensino, na escolha do pessoal docente e na possibilidade de serem tomadas iniciativas próprias para o desenvolvimento das técnicas de enfermagem e da sua aprendizagem.
§ único. Esta autonomia é limitada pela uniformização dos planos mínimos de ensino e pela orientação superior, a cargo do Ministério da Saúde e Assistência. Art. 5.º No orçamento do Hospital de Santa Maria consignar-se-ão como subsídio à Escola as verbas necessárias à sua manutenção na parte que não for coberta pelas receitas próprias e pelos subsídios do Tesouro.
Art. 6.º São despesas obrigatórias da Escola de Enfermagem todas as necessárias ao seu regular funcionamento.
§ único. Além destas despesas, pode a Escola, mediante autorização do Ministério da Saúde e Assistência, estabelecer prémios, subsídios, bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, e contribuir para os fundos de excursões ou quaisquer outros que tenham por fim o aperfeiçoamento técnico, moral ou físico dos alunos.
Art. 7.º Salvo quanto à parte necessária para o pagamento de pequenas despesas de maneio, que não poderá exceder 2000$00, os dinheiros e valores da Escola serão movimentados com as assinaturas de dois membros do conselho administrativo, por intermédio da tesouraria do Hospital de Santa Maria, e nesta ficarão depositados.
§ único. Os dinheiros e valores da Escola existentes na tesouraria serão normalmente verificados pelo conselho administrativo do Hospital juntamente com os que lhe pertencem, mas o conselho administrativo da Escola poderá fazer também as verificações extraordinárias que julgar convenientes.
Art. 8.º A Escola terá orçamento privativo, que será anexado ao do Hospital de Santa Maria e do qual constarão os totais das receitas e despesas daquela, nos termos aplicáveis do artigo 677.º, § 3.º, do Código Administrativo.
Art. 9.º A orientação superior do ensino e a fiscalização do funcionamento da Escola, exercidas pelo Ministério da Saúde e Assistência, incidem especialmente:
Na aprovação dos regulamentos internos da Escola;
Na organização dos planos mínimos de estudo, dos programas dos cursos e dos exames de aptidão e finais;
Na fixação das condições de admissão e duração dos cursos que não constem especìficamente da lei;
Na verificação da regularidade da admissão, frequência e cadastro dos alunos;
Na fiscalização dos processos de ensino e dos exames e homologação dos respectivos diplomas;
Na aprovação dos livros escolares;
Na verificação da idoneidade dos dirigentes e pessoal docente da Escola.
SECÇÃO II
Da direcção e administração da Escola
Art. 10.º A direcção e administração da Escola serão exercidas pelos órgãos seguintes:
Conselho de direcção, ao qual são também cometidas funções de conselho administrativo;
Conselho escolar;
Presidente do conselho de direcção;
Directora técnica.
Art. 11.º O conselho de direcção é presidido pelo administrador do Hospital de Santa Maria e tem como vogais o adjunto do administrador e o director dos serviços clínicos do mesmo Hospital, a directora técnica, a monitora-chefe e dos professores da Escola, designados pelo presidente.
Art. 12.º Compete ao conselho de direcção:
1.º Aprovar as linhas gerais do ensino a ministrar na Escola;
2.º Fixar o número de alunos a admitir em cada ano escolar, tendo em atenção a capacidade da Escola, o rendimento do ensino e as necessidades da enfermagem geral, especializada ou auxiliar;
3.º Autorizar ou negar a confirmação das matrículas e cancelar as inscrições;
4.º Aprovar os regulamentos internos;
5.º De modo geral, decidir todos os assuntos que não pertençam a outro órgão directivo, nem a nenhum dos seus membros;
6.º Funcionar, com exclusão da monitora-chefe e dos vogais professores, como conselho administrativo da Escola.
§ 1.º O conselho de direcção pedirá, sempre que julgue necessário, a presença ou parecer do médico escolar e de qualquer professor ou funcionário da Escola.
§ 2.º O conselho de direcção reunirá, pelo menos, uma vez em cada período escolar.
Art. 13.º Compete ao conselho de direcção, funcionando como conselho administrativo:
1.º Fixar as linhas gerais da administração da Escola, em estreita ligação com o Hospital de Santa Maria;
2.º Aprovar os orçamentos e enviá-los à aprovação superior, por intermédio do Hospital;
3.º Decidir as adjudicações que devem ser feitas em concurso público;
4.º Verificar o cofre da Escola e o fundo de maneio, sempre que julgue conveniente;
5.º Apresentar a julgamento as contas de gerência.
Art. 14.º Na Escola haverá um conselho escolar, do qual farão parte todos os professores e monitores e que funcionará em plenário, por cursos ou secções, conforme a natureza dos assuntos a tratar. Farão também parte deste conselho o médico escolar, mesmo que não seja professor, e a directora técnica.
§ único. A constituição das secções é da competência do conselho de direcção ou do seu presidente e ainda de qualquer das restantes formações do conselho escolar.
Art. 15.º Compete ao conselho escolar em plenário:
1.º Distribuir os prémios anuais;
2.º Aplicar a pena de expulsão da Escola;
3.º Dar parecer sobre os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção ou pelo seu presidente.
Art. 16.º Compete ao conselho escolar dos cursos:
1.º Estabelecer, no começo de cada ano escolar, os métodos de trabalho e de execução dos planos de ensino;
2.º Coordenar o ensino dentro do respectivo curso, para o que reunirá obrigatòriamente no início do ano escolar e pelo menos uma vez em cada período;
3.º Julgar, no fim de cada período lectivo, a frequência e o comportamento dos alunos do curso respectivo. A nota de mau comportamento, porém, será atribuída pelo presidente do conselho de direcção;
4.º Dar parecer sobre os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção, ou pelo seu presidente.
Art. 17.º Compete às secções do conselho escolar estudar as questões que expressamente lhes sejam cometidas pelo órgão que as haja constituído.
§ 1.º O presidente do conselho de direcção pode delegar em qualquer professor a presidência destas secções.
§ 2.º As secções do conselho escolar têm função limitada, a fixar no momento da sua constituição.
Art. 18.º Os conselhos de direcção, administrativo e escolar reúnem, por convocação dos seus presidentes, para tratar ùnicamente assuntos constantes dos avisos convocatórios. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes. Em caso de empate os presidentes têm voto qualificado.
Art. 19.º Compete ao presidente do conselho de direcção:
1.º Presidir aos conselhos de direcção, administrativo e escolar;
2.º Presidir aos júris de exame que não devam funcionar sob a presidência do delegado do Ministério da Saúde e Assistência;
3.º Representar a Escola;
4.º Exercer autoridade disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos, nos termos da lei;
5.º Atribuir aos alunos a nota de mau comportamento, mediante proposta do conselho escolar;
6.º Propor a nomeação de todo o pessoal da Escola, conferir-lhe posse, conceder-lhe licenças, com exclusão da graciosa interpolada, julgar-lhe as faltas e propor exonerações;
7.º Assinar todas as ordens de direcção e a correspondência que não seja de mero expediente administrativo;
8.º Estabelecer a ligação entre a administração da Escola e a do Hospital de Santa Maria;
9.º Autorizar a cobrança de todas as receitas da Escola e o pagamento das despesas que não dependam de concurso público;
10.º Julgar a justificação das faltas dadas pelos alunos;
11.º Autorizar a admissão dos candidatos ao exame de aptidão.
§ único. O presidente do conselho de direcção será substituído pelo adjunto quando estiver ausente ou impedido e poderá ainda delegar eventualmente algumas das funções contidas neste artigo em qualquer dos vogais do conselho de direcção.
Art. 20.º A directora técnica da Escola será a superintendente de enfermagem do Hospital de Santa Maria e compete-lhe:
1.º Orientar o ensino, de harmonia com as directivas do conselho de direcção e do seu presidente, imprimindo unidade à acção educativa da Escola, de modo a facultar aos alunos uma perfeita formação técnica, moral, cívica e física; 2.º Estabelecer a ligação dos serviços escolares com os de enfermagem do Hospital de Santa Maria;
3.º Elaborar, até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, o relatório das actividades escolares, que será apresentado ao Ministério da Saúde e Assistência depois de aprovado pelo conselho de direcção;
4.º Executar e fazer executar as decisões dos restantes órgãos de direcção ou administração da Escola.
§ único. A directora técnica é substituída nas suas faltas e impedimentos pela monitora-chefe.
Art. 21.º Nos cursos que devam ter director técnico privativo a este competirá, além das funções referidas no artigo anterior:
1.º Propor a época em que os referidos cursos deverão funcionar e o período da sua duração;
2.º Elaborar os planos de estudo e os programas, tendo em vista a sua finalidade;
3.º Propor as providências que considerar necessárias à sua instalação e funcionamento.
CAPÍTULO II
Dos serviços auxiliares e administrativos da Escola
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 22.º Na Escola haverá os seguintes serviços auxiliares e administrativos:
Serviço de internato;
Serviço de saúde;
Serviço de secretaria.
§ único. O conselho de direcção poderá criar outros serviços que julgue necessários ao bom funcionamento da Escola.
Art. 23.º Os serviços auxiliares e administrativos funcionarão em perfeita coordenação com os serviços escolares, de modo a conseguir-se do conjunto a maior eficiência.
SECÇÃO II
Do internato
Art. 24.º Em princípio, o ensino dos alunos dos cursos de enfermagem é feito em regime de internato obrigatório, com excepção do relativo ao curso complementar.
Art. 25.º O internato destina-se a completar a formação dos alunos no aspecto moral e social, desenvolvendo neles o espírito da profissão e os sentimentos de mútua cooperação e solidariedade.
§ único. A escolha do pessoal dirigente ou vigilante do internato será rodeada do maior cuidado.
Art. 26.º É rigorosamente proibido manter no mesmo internato, e em regime comum, alunos do curso de enfermagem e enfermeiras já diplomadas.
§ único. Esta proibição não se aplica às monitoras e enfermeiras encarregadas da vigilância e ensino dos alunos.
Art. 27.º Poderão não ser recebidos no internato os alunos em relação aos quais o conselho de direcção entenda ser dispensável o seu internamento.
Art. 28.º Os alunos referidos no artigo anterior ficam sujeitos a um regime de semi-internato durante todo o dia de trabalhos escolares, de modo a poderem beneficiar, quanto possível, da formação que faculta a vida em comunidade.
§ único. Estes alunos deverão, sempre que possível, tomar no internato a maior parte das refeições diárias, mediante preço a estabelecer.
Art. 29.º O presidente do conselho de direcção encarregará da orientação e vigilância dos serviços do internato uma ou mais monitoras da Escola, propostas pela directora técnica, as quais terão de habitar juntamente com os alunos. A estas monitoras compete:
1.º Chefiar o internato;
2.º Zelar pela educação moral, cívica e profissional dos alunos e vigiar-lhes o comportamento;
3.º Superintender no pessoal menor;
4.º Providenciar no sentido de se manter a ordem, o asseio e a boa disciplina dentro do internato;
5.º Informar o conselho de direcção das ocorrências anormais que surgirem nos serviços a seu cargo;
6.º Desempenhar quaisquer outras funções que lhes tenham sido superiormente confiadas.
§ único. Na falta de monitoras que possam ficar encarregadas do serviço do internato poderá esse cargo ser cometido a uma enfermeira ou a outra pessoa idónea, para tais funções designada pelo presidente do conselho de direcção.
SECÇÃO III
Do serviço de saúde escolar
Art. 30.º O serviço de saúde escolar será assegurado por um médico escolar ao qual compete:
1.º Examinar os candidatos à admissão na Escola;
2.º Vigiar o estado sanitário dos alunos para o que dará consulta normal, pelo menos, em três dias da semana;
3.º Promover a imunização dos alunos contra as doenças infecto-contagiosas, especialmente a tuberculose;
4.º Seguir e tratar os alunos, cujas doenças não exijam intervenção de médicos especialistas;
5.º Verificar a doença de alunos e funcionários que tenham dado parte de doente;
6.º Indicar as normas para o expediente e arquivo da secretaria, na parte que disser respeito ao serviço de saúde;
7.º Fazer parte do júri de exames psicotécnicos dos alunos e estudar as normas a que estes exames devem obedecer;
8.º Habilitar o conselho de direcção e o conselho escolar com as informações de ordem clínica indispensável ao completo conhecimento e apreciação dos alunos;
9.º Vigiar a higiene da alimentação dos alunos, tomar a tal respeito as medidas que caibam na sua competência e propor as que a excedam;
10.º Informar o presidente do conselho de direcção sobre a higiene das instalações da Escola e do internato.
§ 1.º As funções do médico escolar serão desempenhadas pelo médico do serviço de saúde do pessoal do Hospital de Santa Maria.
§ 2.º Nos exames a que se refere o n.º 1.º deste artigo, e sempre que o número de candidatos o justifique, será o médico escolar coadjuvado por professores da Escola que o presidente do conselho de direcção designará.
Art. 31.º O médico da Escola efectuará, pelo menos, três revisões sanitárias anuais a todos os alunos e verificar-lhes-á o peso mensalmente.
Art. 32.º Os medicamentos, exames, análises, tratamentos em consulta externa ou internamento dos alunos ser-lhes-ão facultados pelo Hospital de Santa Maria, nos mesmos termos em que tais serviços são prestados ao pessoal do Hospital, até ao limite que for fixado pela administração hospitalar.
§ único. Os exames, análises e radiografias indispensáveis à admissão na Escola são gratuitos.
Art. 33.º A Escola instalará um gabinete médico privativo, onde se darão as consultas e se efectuarão os tratamentos.
SECÇÃO IV
Dos serviços da secretaria
Art. 34.º À secretaria compete:
1.º O expediente e contabilidade da Escola;
2.º Os registos referentes aos alunos;
3.º A movimentação do fundo de maneio;
4.º A estatística escolar;
5.º O arquivo.
Art. 35.º A secretaria terá pessoal privativo. O funcionário de maior categoria exercerá as funções de chefe da secretaria.
Art. 36.º Compete ao chefe da secretaria:
1.º Assegurar todo o serviço da secretaria e responder pela sua ordem e pontualidade;
2.º Assistir às reuniões de todos os corpos directivos e registar em livro os assuntos respectivos;
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