Portaria n.º 18262

Tipo Portaria
Publicação 1961-02-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 18262

Dado que se impõe no ultramar a regulamentação de quanto respeita às instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;

Considerando que o desenvolvimento das actividades de armazenagem e refinação em Moçambique recomenda que, para já, se tornem extensivas àquela província as disposições do Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, que aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, sem prejuízo do estudo que se impõe para actualização das disposições daquele decreto e sua adaptação às condições locais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º É tornado extensivo à província de Moçambique o Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, com as alterações que seguem:

a)

As referências ao Instituto Português de Combustíveis entendem-se como feitas à Direcção dos Serviços de Economia e Estatística Geral;

b)

Compete ao governador-geral conceder as autorizações que no referido diploma são da competência dos órgãos metropolitanos;

c)

O § único do artigo 1.º do Decreto n.º 36270 passa a ter a seguinte redacção:

Em tudo quanto se refira a instalações para armazenagens e tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos, este regulamento substitui, para todos os efeitos, a legislação relativa às indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas, nomeadamente no que se refere à aplicação do artigo 4.º da Portaria n.º 5717, de 30 de Setembro de 1944.

d)

O artigo 2.º do Decreto n.º 36270 é alterado pela seguinte forma, sendo eliminados os seus parágrafos:

As instalações existentes à data da publicação deste regulamento adaptar-se-ão às suas disposições, total ou parcialmente, pela forma e nos prazos que forem fixados pelo Governo-Geral da província, sob parecer da Direcção dos Serviços de Economia e Estatística Geral.

2.º O governador-geral da província nomeará uma comissão para o estudo fundamentado, dentro de prazo a fixar, da actualização do preceituado no referido Decreto n.º 36270 e regulamento que o integra, tendo em vista a sua adaptação às condições locais.

Ministério do Ultramar, 11 de Fevereiro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Vasco Lopes Alves.

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