Portaria n.º 18266
TEXTO :
Portaria n.º 18266
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, o seguinte:
É tornado extensivo às províncias ultramarinas o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43460, de 31 de Dezembro de 1960, na parte em que deu nova redacção ao corpo do artigo 28.º do Código de Processo Penal, com as alterações seguintes:
Art. 28.º O defensor oficioso que recuse sem causa justificada, nos termos do § único do artigo 24.º, o patrocínio do réu, e o defensor oficioso ou constituído que o abandone, sem ter sido devidamente substituído, será suspenso do exercício da sua profissão de um mês a um ano. Se não for advogado, será condenado em multa de 100$00 a 1000$00.
Não é equiparada à recusa ou ao abandono do patrocínio a mera falta do advogado a acto a que deva comparecer. As sanções referidas serão aplicadas pelo tribunal no próprio processo.
Ministério do Ultramar, 13 de Fevereiro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
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